Temas repetitivos do STJ

Tema 432 do STJRestrição ao crédito presumido de IPI por instrução normativa

Trânsito em JulgadoIPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosRegimes Especiais de Tributação

Tese firmada

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Como citar: STJ, Tema 432 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
494

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 432 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0016068-86.2012.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI (LEI 9.363/96). EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT). AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITOS DE IRPJ OBJETO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA ANTES DE 31/10/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por sociedade dedicada à extração de minério de ferro contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram o crédito presumido de IPI (Lei 9.363/96), como ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, com inclusão, na base de cálculo, de todos os insumos onerados por essas contribuições, e de extinção, por decadência, das cobranças de IRPJ vinculadas às compensações não homologadas. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, o direito ao benefício ainda que o produto exportado seja classificado como NT na TIPI, a inclusão da totalidade das aquisições oneradas na base de cálculo, a atualização monetária dos créditos e a decadência dos débitos de IRPJ ante a ausência de lançamento de ofício. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a empresa que industrializa produto classificado como não tributado (NT) na TIPI, fora do campo de incidência do IPI, ostenta a condição de "empresa produtora" exigida pelo art. 1º da Lei 9.363/96 para fruição do crédito presumido; (iii) saber se, afastado o crédito, subsistem a pretensão de inclusão de energia elétrica, combustíveis, fretes e demais insumos na base de cálculo e o pedido de atualização monetária; e (iv) saber se estão decaídos os créditos tributários de IRPJ objeto de compensações declaradas antes de 31/10/2003 e não homologadas, ante a ausência de lançamento de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. A prova pericial destinava-se a demonstrar a participação de insumos no processo produtivo, para compor a base de cálculo de crédito que a apelante sequer titulariza. Sendo a controvérsia exclusivamente jurídica — a subsunção da atividade ao conceito legal de "empresa produtora" —, a perícia era desnecessária ao deslinde da causa, inexistindo prejuízo. 4. O art. 1º da Lei 9.363/96 restringe o benefício à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, e o parágrafo único do art. 3º remete subsidiariamente à legislação do IPI, cujo art. 3º da Lei 4.502/64 define estabelecimento produtor como aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto. A condição de produtor exige, cumulativamente, o exercício de atividade industrial sobre produto sujeito ao imposto. A industrialização de produto NT não confere a condição de produtora exigida pela Lei 9.363/96, e os produtos NT não integram a receita de exportação para fins do benefício, vedação que decorre diretamente da lei. Ainda que se admitisse que o beneficiamento do minério de ferro constitui industrialização, o produto final permanece fora do campo de incidência do IPI, o que afasta a condição de empresa produtora e o direito ao crédito presumido. 5. Fica prejudicada, por decorrência lógica, a pretensão de inclusão de energia elétrica, combustíveis, fretes e demais insumos na base de cálculo, assim como o pedido de atualização monetária, pois pressupõem crédito que não se reconhece. Ademais, tais insumos não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, à luz da exigência de contato físico com o produto. Não socorre a apelante a invocação do Tema 432/STJ e da Súmula 494/STJ, que cuidam de hipótese diversa — a restrição do crédito às aquisições de fornecedores não contribuintes do PIS/COFINS —, sem enfrentar a exportação de produto NT. 6. A lei aplicável à compensação é a vigente na data da declaração, sendo o marco temporal a MP 135/2003 (Lei 10.833/2003, vigente a partir de 31/10/2003): antes dela, a compensação declarada e não homologada exigia lançamento de ofício para constituição do crédito não compensado (art. 90 da MP 2.158-35/2001); a partir dela, a própria declaração passou a constituir o crédito. A apresentação posterior de DCTF retificadora não desloca o marco quando a compensação foi declarada antes de 31/10/2003. No caso, as declarações de compensação dos débitos de IRPJ foram todas apresentadas em 20/12/2002, sem lançamento de ofício no prazo do art. 173, I, do CTN, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de constituir os créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, para, mantida a improcedência quanto ao crédito presumido de IPI, reconhecer a decadência dos créditos tributários de IRPJ (PA 11/2002) vinculados aos processos administrativos especificados na fundamentação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção da sucumbência de cada parte. Tese de julgamento: "1. A empresa que industrializa produto classificado como não tributado (NT) na TIPI, situado fora do campo de incidência do IPI, não ostenta a condição de empresa produtora exigida pelo art. 1º da Lei 9.363/96, não fazendo jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS. 2. Os produtos não tributados (NT) não integram a receita de exportação para fins do crédito presumido de IPI, vedação que decorre diretamente da lei, independentemente de instrução normativa restritiva. 3. Nas compensações declaradas e não homologadas antes de 31/10/2003 (vigência da MP 135/2003), a constituição do crédito tributário não compensado depende de lançamento de ofício; ausente este no prazo do art. 173, I, do CTN, opera-se a decadência, não deslocando o marco a apresentação posterior de DCTF retificadora."

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000342-46.2017.4.01.3811, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e à apelação para afastar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e, julgando desde logo a causa, conceder a segurança reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e no Tema 1.247 do STJ. A embargante alega omissão quanto à exigência de prova pré-constituída da tributação dos insumos, quanto à ressalva da competência fiscalizatória da Receita Federal e contradição/omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de prova pré-constituída dos requisitos do Tema 1.247/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ressalva da competência fiscalizatória da Receita Federal; (iii) determinar se houve contradição ou omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a adequação da via mandamental e assentou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, considerando suficiente a documentação dos autos para o julgamento, o que afasta a alegada omissão quanto à prova pré-constituída. 4. O julgado examinou os pressupostos do precedente repetitivo e concluiu pela presença tanto da aquisição tributada de insumos quanto de sua utilização no processo de industrialização. 5. A irresignação da embargante quanto à valoração da prova constitui mero inconformismo, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 6. O acórdão reconheceu unicamente o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI nas condições legais, sem afastar as atribuições da Receita Federal para fiscalizar a regularidade documental, a efetiva tributação dos insumos e a quantificação dos créditos na esfera administrativa, dada a natureza declaratória do provimento mandamental. 7. Quanto à SELIC, o acórdão distinguiu expressamente as hipóteses de resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado administrativamente, concluindo, com base no REsp 993.164/MG (Tema 432/STJ) e na Súmula 411/STJ, pela indevida postergação da fruição do benefício e pela incidência da SELIC desde a origem dos créditos. 8. A discordância da Fazenda Nacional quanto à interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e sua superveniente revisão pelo Tema 1.247/STJ não configura omissão ou contradição, tratando-se de mero dissenso com o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CF/1988, art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.247; STJ, REsp 993.164/MG, Tema 432; STJ, Súmula 411; STJ, Tema 1.003

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000177-93.2017.4.01.3812, Rel. Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 4ª Turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, bem como a incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos de IPI sem examinar os arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) estabelecer se há omissão quanto à demonstração dos pressupostos fixados no Tema 1.247 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária, distinguindo as hipóteses de resistência ilegítima do Fisco das de regular apreciação administrativa do crédito, e concluiu, com base no REsp 993.164/MG (Tema 432/STJ) e na Súmula 411/STJ, que a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, justificando a SELIC desde a origem. 5. A alegação de que a interpretação da Fazenda Nacional encontrava respaldo no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 até a superveniência do Tema 1.247/STJ revela mera discordância com o entendimento adotado pelo colegiado, não configurando vício apto a autorizar a rediscussão da matéria pela via dos embargos. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as condicionantes do Tema 1.247/STJ, fundamentando a industrialização na natureza da atividade exercida pela impetrante e a tributação dos insumos na ausência de impugnação específica pela União, concluindo preenchidos os requisitos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 7. A irresignação quanto à suficiência da prova pré-constituída da tributação dos insumos e de sua utilização em processo de industrialização diz respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da causa, matéria insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ); STJ, Súmula 411; STJ, Tema 1.247 (recursos repetitivos)

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5483672-57.2026.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 13/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Mista Roma contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual provisório de sentença coletiva, movido por consumidora beneficiária da sentença proferida na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio. A parte agravante sustentou incompetência do juízo, ausência de liquidação válida, insuficiência da comprovação da legitimidade da exequente para promover a execução, inaplicabilidade da restituição imediata, iliquidez dos cálculos e risco de duplicidade de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o cumprimento individual da sentença coletiva deveria tramitar perante o juízo da ação civil pública; (ii) saber se a execução individual depende de prévia liquidação ou de outras provas para comprovação da legitimidade do exequente; (iii) saber se a inclusão do consumidor na planilha oficial apresentada pela própria executada comprova a aderência subjetiva ao título coletivo; (iv) saber se o precedente do Tema 432 do STJ impede a restituição imediata dos valores; e (v) saber se há fundamento para suspender a execução em razão do risco de duplicidade de pagamento ou de alegada litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, §2º, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de promover a execução individual no juízo de seu domicílio, conforme REsp 1.391.198/RS. A decisão do juízo coletivo que determinou a apensação das execuções é medida organizacional interna que não restringe esse direito. 4. O título coletivo é apurável por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), e a liquidação lastreou-se na planilha oficial da própria executada e no extrato por ela juntado — documentos que constituem fato admitido (art. 374, III, CPC). 5. A inclusão da exequente na planilha judicial é suficiente para demonstrar o vínculo com o grupo lesado (art. 97 do CDC). Exigir prova autônoma das circunstâncias da contratação equivale a reabrir o mérito coletivo já transitado em julgado. 6. O Tema 432/STJ (REsp 1.119.300/RS) regula o consorciado desistente voluntário, hipótese inaplicável ao consumidor vítima de prática ilícita reconhecida em sentença coletiva transitada em julgado. 7. O risco de duplicidade foi adequadamente endereçado pela cautela imposta pelo juízo de origem — exigência de declaração de não recebimento anterior à constrição patrimonial. 8. O ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva não caracteriza litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração julgados prejudicados. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A faculdade de execução individual de sentença coletiva no juízo do domicílio do consumidor (art. 98, §2º, I, do CDC) não é restringida por decisão organizacional do juízo coletivo que determina o processamento em autos apensados. 2. A inclusão do exequente em planilha oficial apresentada pela própria devedora nos autos da ação coletiva, por ordem judicial, é suficiente para demonstrar a abrangência subjetiva ao título coletivo, dispensando prova autônoma das circunstâncias da contratação. 3. O Tema 432/STJ é inaplicável à execução individual fundada em condenação por propaganda enganosa reconhecida em sentença coletiva transitada em julgado. 4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, não afasta o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. A adoção de medidas destinadas a evitar duplicidade de pagamento afasta a necessidade de suspensão da execução.” Dispositivos relevantes: CDC, arts. 97 e 98, §2º, I; CPC, arts. 80, 374, III; 509, §2º; 525, §§ 2º e 14; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.391.198/RS (competência); STJ, Tema 432 (REsp 1.119.300/RS, distinguishing)

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5040507-35.2020.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 21/01/2026, DJEN 28/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CRÉDITO OUTORGADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.237/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso da embargante e conferiu parcial provimento ao apelo manejado pelo ente estatal, mantendo a validade da IN nº 1.237/15, que estabeleceu limitações ao crédito outorgado de ICMS nas operações interestaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao apreciar a (i)legalidade da IN nº 1.237/15 e seus reflexos sobre o benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter estrito, destinado exclusivamente à supressão de omissões, obscuridades e contradições, além da correção de eventuais erros materiais presentes no ato judicial. 2. A omissão se configura quando a matéria deixa de ser enfrentada, parcial ou inteiramente, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento regular dos fundamentos do posicionamento adotado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva a questão central da controvérsia, mediante ampla fundamentação jurídica. 4. A embargante busca, sob o pretexto de omissão, obter a rediscussão da matéria e a revisão do entendimento firmado no acórdão, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração. 9. A mera oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015. IV. TESE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, I; CTN, arts. 97, II e VI, e 100, I; CPC/2015, arts. 80, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 13.194/97; Lei Estadual nº 12.462/94; Decreto Estadual nº 4.852/97, art. 11, III, Anexo IX; IN nº 1.237/15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 863; STF, RE nº 564.255; STJ, Tema Repetitivo nº 432; TJGO, EDAC nº 5041177-73, AI nº 5175847-70 e AI nº 5598579-14

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.