Tema 407 do STJCabimento de honorários no cumprimento de sentença e impugnação
Tese firmada
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Como citar: STJ, Tema 407 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Súmula relacionada
- 517
Na prática: como os tribunais aplicam
37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 407 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8043854-82.2026.8.05.0000, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523 DO CPC. CABIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBICA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD DO SALDO REMANESCENTE. IMPROVIMENTO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por poupador exequente contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, acolheu em parte a impugnação do banco para afastar juros remuneratórios e honorários prévios, homologou os cálculos do débito, mas postergou a liberação do montante incontroverso depositado em juízo, deixou de fixar honorários para a fase executiva e não determinou atos constritivos sobre o saldo remanescente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se é cabível o levantamento imediato pelo credor da quantia confessada pelo devedor e depositada em juízo a título de parcela incontroversa; b) se incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença e se é cabível a fixação de ofício de honorários sucumbenciais em favor do executado pelo proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação; e c) se é devida a imediata penhora via Sisbajud sobre o saldo remanescente antes da intimação para quitação do novo valor fixado. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial da quantia reconhecida como incontroversa pelo executado autoriza a expedição imediata de alvará de levantamento em favor do exequente, sendo desnecessária a prestação de caução ou o aguardo do trânsito em julgado final do feito, a teor dos artigos 520, I, e 526, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 407 e da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação no prazo de quinze dias do artigo 523 do CPC enseja a fixação automática de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, não ilidindo a incidência da verba o mero depósito para garantia do juízo ou a apresentação de impugnação. 5. A fixação de novo valor devido na decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença renova o prazo para pagamento voluntário do saldo devedor ajustado, sendo prematura a penhora imediata via Sisbajud antes da prévia intimação do executado. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, fixam-se de ofício honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono do executado sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o levantamento imediato da quantia incontroversa, fixar honorários de 10% sobre o saldo remanescente em favor do exequente, arbitrar de ofício honorários de 10% sobre o proveito econômico em favor do executado e indeferir a penhora imediata do saldo remanescente via Sisbajud. Tese: "1. O valor incontroverso depositado em juízo pelo executado pode ser prontamente levantado pelo credor no cumprimento de sentença, independentemente de caução. 2. A fixação de novo valor na decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença renova o prazo para pagamento voluntário, descabendo a penhora imediata do saldo remanescente. 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de ofício, por ser matéria de ordem pública, de honorários sucumbenciais em favor do executado sobre o proveito econômico obtido." Referências: Lei nº 13.105/2015, artigos 85, § 2º, 520, inciso I, 523, § 1º, 525, e 526, § 1º
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4083686-11.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Corte Especial, j. 01/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. A DECISÃO ORIGINÁRIA HAVIA DETERMINADO QUE A AGRAVANTE AUTORIZASSE E CUSTEASSE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS À AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 30.000,00. 3. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE O INÍCIO DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, E QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. IMPUGNA, AINDA, O VALOR DA MULTA POR REPUTÁ-LO EXCESSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; (II) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA POR SUPOSTO EXCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA COERCITIVA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 410 DO STJ, CUJO TEOR PERMANECE VÁLIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015, CONFORME PACIFICADO NO TEMA REPETITIVO 1296 DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 6. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POIS SÃO INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS: A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SERVE À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS, ENQUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É PRESSUPOSTO PARA A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS E PARA O INÍCIO DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. 7. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DEMONSTRA APENAS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA, NÃO SENDO APTA A SUBSTITUIR A INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PARA A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. 8. A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO, RAZÃO PELA QUAL A INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES DEVE SER DECLARADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 9. AS DEMAIS TESES RECURSAIS, INCLUINDO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA, RESTAM PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRINCIPAL. 10. COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N. 407 DO STJ, O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENSEJA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR EXECUTADO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA E EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12% SOBRE O VALOR EXECUTADO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 410 DO STJ, NÃO SENDO SUFICIENTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO JUDICIAL NEM A INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 231, § 3º, E 537. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 410; STJ, TEMA REPETITIVO N. 1296, CORTE ESPECIAL; STJ, AGINT NO RESP N. 1.753.080/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 8/3/2021; STJ, RESP N. 1.915.484/MS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 9/2/2026; STJ, RESP N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 1/8/2011 (TEMAS REPETITIVOS N. 407, 408, 409 E 410)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1000214-13.2022.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 04/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DECLARA O DÉBITO QUITADO E EXTINGUE A EXECUÇÃO AO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E DA RPV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PREMATURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 517 E TEMA 407 DO STJ. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária com fase de conhecimento já transitada em julgado dá origem ao cumprimento de sentença promovido pela exequente, para pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 187.799,73 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 18.550,10, aos quais o INSS não se opõe. 2. A sentença homologa os cálculos apresentados, declara o débito quitado, julga extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determina a expedição das requisições de pagamento, precatório do principal e RPV da verba honorária. A sentença também deixa de condenar o INSS em honorários sucumbenciais da fase executiva, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Os embargos de declaração opostos pela exequente são rejeitados. 3. A exequente interpõe apelação e sustenta três pontos: a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC é prematura, pois a expedição do precatório representa mera potencialidade de satisfação do crédito, e não quitação efetiva; são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois a Súmula 517 e o Tema Repetitivo 407 do STJ determinam sua incidência independentemente de impugnação, e a sentença, ao aplicar apenas o art. 85, §7º, do CPC, combinado com o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, silencia sobre esses precedentes; esse silêncio configura nulidade por violação ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que também tornaria equivocada a rejeição dos embargos de declaração opostos para sanar essa omissão específica de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pode ser decretada antes da comprovação do efetivo pagamento do débito por precatório ou RPV; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito a precatório, quando o ente público não impugna a execução e concorda com os cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O precatório ou a RPV constitui mero instrumento de requisição do numerário, etapa procedimental do cumprimento de sentença, e não o pagamento em si. A extinção da execução, prevista no art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva liquidação da obrigação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.446.491/SE, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que remonta a precedente ainda mais antigo firmado nos EDcl no REsp 598.763/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer. 6. Reconhecer a extinção da execução no momento da mera expedição do precatório retira do processo o instrumento próprio para assegurar o cumprimento da obrigação, em prejuízo do credor, e impede o exequente de suscitar eventual pagamento parcial da dívida e a continuidade do feito até a materialização integral do direito. O mesmo entendimento é adotado pelo TRF1 na AC 1015710-19.2021.4.01.9999, pelo TRF3 na ApelRemNec 0004485-43.2013.4.03.6119, pelo TRF2 na Apelação Cível 5005629-85.2020.4.02.5104 e pelo TRF5 na Apelação Cível 0001287-19.2012.8.25.0062. 7. No caso concreto, impõe-se anular a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução até a efetiva liquidação da obrigação, ressalvada a validade dos atos já praticados voltados à expedição dos instrumentos de pagamento. Uma vez levantado o valor, o exequente deve ser intimado especificamente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, e somente após o silêncio ou a concordância do credor com o valor sacado o juízo pode proferir a sentença extintiva do art. 924, II, do CPC. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 517 do STJ, fruto do Tema Repetitivo 407 (REsp 1.134.186/RS), disciplina o cumprimento de sentença contra o devedor comum, no regime da Lei nº 11.232/2005, em que o executado tem a faculdade de pagar voluntariamente a obrigação e, não o fazendo, sujeita-se à fixação de honorários desde o início da fase executiva, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, reproduzido no art. 85, §1º, do CPC/2015. Esse pressuposto, de devedor apto a adimplir imediata e voluntariamente, não se verifica na Fazenda Pública, conforme assentado pelo STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 9. A dívida decorrente de condenação judicial contra a Fazenda Pública sujeita-se à ordem cronológica de apresentação de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Por essa razão, o ente público, na fase de cumprimento de sentença, não é intimado para pagar, mas para impugnar. O art. 85, §7º, do CPC estabelece regra própria e excepcional, incompatível com a regra geral do §1º do mesmo dispositivo, no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado. 10. A contrario sensu, os honorários somente se tornam devidos quando a execução é impugnada e a impugnação rejeitada, hipótese em que o decaimento da Fazenda Pública nesse incidente específico justifica a verba sucumbencial, restrita à parcela efetivamente controvertida. Esse entendimento é reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.190, e converge com a orientação consolidada quanto ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no RE 420.816/PR, no sentido de que a Fazenda Pública é desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas. No mesmo sentido decide o STJ no AgInt no REsp 2.169.626/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao afastar a aplicação da Súmula 517 à Fazenda Pública e reconhecer que a Súmula 519 do STJ também obsta a fixação de honorários na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. 11. A Súmula 517 e o Tema 407 do STJ disciplinam, portanto, o cumprimento de sentença contra o devedor comum, ao passo que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório rege-se pela regra própria do art. 85, §7º, do CPC. Essa distinção preserva, sem conflito, ambos os precedentes, cada qual em seu campo de incidência, e não compromete a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência tuteladas pelo art. 926 do CPC. 12. No caso dos autos, o INSS, ao se manifestar, concorda expressamente com os valores apresentados pela exequente e não impugna a execução em sua integralidade. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0050790-14.2024.8.17.2001, 3ª Turma, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor, servidor público, buscava a exibição de quatro contratos de empréstimo consignado e a retificação de dados no portal PECONSIG. A sentença acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há interesse de agir quando comprovado o prévio pedido administrativo e a recusa da instituição financeira; (ii) saber se, afastada a preliminar, é caso de imediato julgamento de mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC); (iii) saber se o banco pode se recusar a exibir contratos sob a alegação de que foram celebrados por meio digital. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou o prévio requerimento administrativo e a consequente recusa do banco, circunstância que consubstancia a resistência à pretensão e configura o interesse de agir. A resistência manifesta e reiterada da instituição financeira afasta a aplicação do Tema 407 do STJ. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297 do STJ), impondo-se a inversão do ônus da prova e o dever de informação e transparência. Incumbe ao banco exibir os documentos relativos às operações, não podendo se eximir sob a justificativa de contratação eletrônica. A ausência de impugnação específica quanto ao pedido de retificação dos dados no portal PECONSIG atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (arts. 341 e 336 do CPC). Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgar procedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos julgados procedentes para condenar o banco na obrigação de exibir os contratos e retificar os dados no portal PECONSIG, sob pena de multa diária. Teses de julgamento: "1. Demonstrado o pedido administrativo e a recusa da instituição financeira, resta configurado o interesse de agir para a ação exibitória. 2. Em relações de consumo, a instituição financeira tem o dever de exibir a documentação contratual, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio digital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §3º, I, 341, 336, 399 e 400; CDC, arts. 6º, III e VIII; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 407); TJ-PI, AC nº 00026407720178180074
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5001076-68.2026.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do art. 85, § 7º, do CPC, ao Tema 407 do Superior Tribunal de Justiça e a precedentes desta Corte, bem como contradição por reconhecer sucumbência recíproca sem aplicar a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, do Tema 407 do STJ e de precedentes invocados pelos embargantes; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da condenação em honorários advocatícios; (iii) determinar se a ausência de honorários na fase executória mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto; e (iv) verificar a presença dos requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, concluindo que a incidência do art. 85 do CPC não é automática, devendo observar os princípios da sucumbência e da causalidade. A definição do valor devido decorreu, essencialmente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram acolhidos após a fixação dos critérios de liquidação, não havendo prevalência substancial da tese de qualquer das partes. Os exequentes não obtiveram acolhimento integral de seus cálculos, enquanto a impugnação do INSS foi parcialmente acolhida, especialmente quanto à limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, circunstâncias que afastam a caracterização de sucumbência relevante e predominante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Não há contradição interna no acórdão, pois a referência à ausência de sucumbência relevante e predominante não impõe, necessariamente, a aplicação do art. 86 do CPC, uma vez que a distribuição proporcional pressupõe a fixação da verba honorária, considerada incabível nas circunstâncias do caso. A orientação firmada no Tema 407 do STJ foi considerada, mas reputada inaplicável à hipótese concreta, diante da ausência de êxito predominante de qualquer das partes e da solução da controvérsia mediante os cálculos da Contadoria Judicial. O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. A matéria suscitada considera-se prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios alegados
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.