Tema 406 do STJLegalidade da cobrança de FGTS de empresas agroindustriais
Tese firmada
Os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Como citar: STJ, Tema 406 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade da cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período de 1984 a 1988, de empresa dedicada a atividades agroindustriais no setor sucro-alcooleiro.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 578
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 406 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Agravo de Instrumento 5021612-36.2025.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, Primeira Seção, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. DINHEIRO. PRIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, deferiu a indicação de bem imóvel oferecido pelos executados como garantia do juízo. 2. O ente público sustenta a violação à ordem de preferência legal e a inidoneidade do bem em razão de gravames criminais, pugnando pela penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública é obrigada a aceitar a indicação de bem imóvel à penhora quando este é oferecido em desrespeito à ordem de preferência legal e sob a resistência fundamentada do credor. III. Razões de decidir 4. A execução fiscal rege-se pelo princípio da especialidade, estabelecendo o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) o dinheiro como o primeiro item na ordem de preferência para a penhora, visando garantir a eficácia da execução realizada no interesse do credor. 5. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 406, é legítima a recusa da Fazenda Pública de nomeação de bens à penhora quando não observada a ordem legal, inexistindo direito subjetivo do devedor à aceitação do bem oferecido. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a flexibilização automática da gradação legal, incumbindo ao executado o ônus de provar que a penhora em dinheiro acarretará prejuízo insuportável à sua subsistência ou atividade, o que não ocorreu no caso. 7. A comprovação de que o imóvel está livre de gravames justifica sua manutenção como garantia subsidiária ou complementar, preservando-se a primazia da liquidez mediante a tentativa prioritária de constrição de ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 797, 805, 835 e 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 406). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5575000-68.2026.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória, acolheu a impugnação da Fazenda Pública para reconhecer excesso de execução, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em favor do ente público sobre o valor decotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu o excesso de execução, com a consequente condenação da parte exequente em honorários, violou o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que limita a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem possibilidade de exame de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. Os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, e somente podem ser desconsiderados se a parte interessada apresentar prova robusta de erro material, equívoco aritmético ou afronta direta ao título executivo. 3.3. A simples discordância da parte com os valores apurados pelo contador judicial, com a reiteração de seus próprios cálculos e sem a demonstração objetiva de qualquer incorreção no laudo oficial, não constitui fundamento suficiente para afastar a homologação judicial. 3.4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 406), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, para reduzir o montante executado, resulta na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido (excesso decotado). 3.5. Uma vez mantida a homologação dos cálculos, que definiram o valor efetivamente devido (quantum debeatur), permanecem hígidos tanto o reconhecimento do excesso de execução quanto a fixação dos honorários advocatícios decorrentes, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento 1. “Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e só podem ser desconstituídos por prova robusta de erro ou de violação ao título executivo, não bastando a simples apresentação de laudo unilateral divergente.” 2. “O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, com a redução do valor executado, acarreta a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado da execução.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, II. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 406; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5418894-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, pub. 15/10/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5411339-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 6041143-08.2025.8.09.0051, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, DJEN 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 406/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo IPASGO SAÚDE contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao reconhecer que o requerimento formulado nos autos de origem possuía natureza de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença por quantia certa. 2. O agravante sustenta que a petição apresentada pela agravada constituiu efetivo cumprimento de sentença, com cobrança de valor muito superior ao efetivamente devido, circunstância que caracterizaria excesso de execução e atrairia a incidência do Tema 406 do Superior Tribunal de Justiça, além de configurar litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o requerimento formulado pela agravada possui natureza de cumprimento de sentença ou de liquidação de sentença; (ii) saber se houve excesso de execução apto a justificar a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do Tema 406/STJ; e (iii) saber se a conduta processual da agravada caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, exigindo impugnação específica dos fundamentos adotados e demonstração concreta do desacerto da decisão recorrida. 5. A análise dos autos evidencia que o requerimento apresentado pela agravada teve por finalidade promover a liquidação do julgado, com a apuração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e eventual saldo remanescente, não configurando cumprimento de sentença para recebimento imediato de quantia certa. 6. O reconhecimento do excesso de execução pressupõe a efetiva cobrança de valor superior ao devido, nos termos dos arts. 525, § 4º, e 917, § 2º, do CPC. Ausente exigência executiva direta de quantia superior ao título judicial, inexiste pressuposto fático para sua configuração. 7. O Tema 406/STJ somente incide quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença em razão de excesso de execução, com redução do débito exequendo. Inexistindo cumprimento de sentença com excesso configurado, mostra-se inadequada sua aplicação ao caso concreto. 8. A alegação de litigância de má-fé não prospera, porquanto não demonstrado o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, constituindo a atuação da agravada exercício regular do direito de petição e de impulsionamento processual. 9. As razões recursais não infirmam os fundamentos determinantes da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O requerimento destinado à apuração de honorários sucumbenciais e de eventual saldo remanescente possui natureza de liquidação de sentença quando não houver exigência executiva imediata de quantia certa. 2. A configuração do excesso de execução pressupõe efetiva cobrança de valor superior ao devido. 3. O Tema 406/STJ somente se aplica quando reconhecido excesso de execução em cumprimento de sentença. 4. O exercício regular do direito de petição, desacompanhado de dolo processual, não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 525, § 4º, 917, § 2º, 932, 1.007, § 1º, e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 406; STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.005/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.