Temas repetitivos do STJ

Tema 393 do STJConcurso de credores entre crédito federal e estadual

Trânsito em JulgadoPenhora / Depósito/ Avaliação

Tese firmada

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

Como citar: STJ, Tema 393 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
497

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 393 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Apelação Cível 1012926-12.2020.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 10/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TEMA 393/STJ E SÚMULA 467/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal decorrente de multa administrativa ambiental, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o feito executivo. O recurso sustenta que, por se tratar de crédito não tributário, o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado do encerramento do processo administrativo, ocorrido com a emissão da certidão de não pagamento da multa, e requer o afastamento da prescrição. II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória relativa à cobrança judicial de multa administrativa ambiental; e (ii) estabelecer se a certidão de não pagamento emitida posteriormente pela Administração constitui marco final do processo administrativo sancionador e reinicia o prazo prescricional. III. Razões de decidir: 1. A Exceção de Pré-Executividade admite o exame de matérias de ordem pública na Execução Fiscal, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 2. A execução judicial de multa administrativa ambiental submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do término do processo administrativo sancionador, conforme entendimento consolidado na Súmula 467/STJ e no Tema 329/STJ. 3. A constituição definitiva da penalidade ocorre quando esgotada a fase administrativa de defesa e recurso, tornando o crédito exigível, não se confundindo com atos posteriores de cobrança interna realizados pela Administração. 4. A data da lavratura do auto de infração não corresponde ao termo inicial da prescrição, pois representa apenas o início do procedimento sancionador; contudo, a constituição definitiva do crédito ocorreu após o transcurso do prazo recursal administrativo, momento em que a penalidade se tornou exigível. 5. A certidão de não pagamento e encaminhamento para inscrição em dívida ativa não constitui ato integrante do processo administrativo sancionador, pois apenas registra o inadimplemento de obrigação já definitivamente constituída e adota providências administrativas de cobrança. 6. A inscrição em dívida ativa de crédito não tributário suspende o prazo prescricional pelo período de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 7. Considerando o termo inicial da prescrição, a suspensão decorrente da inscrição em dívida ativa e a data do ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que a pretensão executória já estava prescrita antes da propositura da demanda executiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a execução de multa administrativa ambiental inicia-se com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo sancionador, nos termos da Súmula 467/STJ. 2. Atos administrativos posteriores destinados à cobrança do débito, como certificação de inadimplemento e encaminhamento para inscrição em dívida ativa, não alteram o termo inicial da prescrição. 3. A inscrição em dívida ativa de crédito não tributário suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta dias) dias, conforme art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80”. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 329; Súmulas n. 393 e 467. AgInt no AREsp: 1.823.929/PR 2021/0014920-2, T2 - Segunda Turma, j. 03/10/2022. TJSP – Agravo Interno Cível: 10007403120228260531, Rel. Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial de Presidentes, j. em 20/02/2026. TJMT – N.U 0010423-28.2014.8.11.0040, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 05/02/2024; N.U 1072911-13.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/06/2026; N.U 1035246-36.2020.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, J. em 02/06/2026; N.U 0010526-93.2007.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 22/07/2026; Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 08/05/2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5008666-74.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 12/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. INEXISTÊNCIA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada, reconhecendo a inexistência de pluralidade de penhoras a justificar o concurso de preferências. O crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme disposto no artigo 186 do CTN e no artigo 29 da Lei n. 6.830/1980, sendo o concurso de preferência possível apenas entre pessoas jurídicas de direito público e diante da coexistência de penhoras sobre o mesmo bem. Nos termos do artigo 877, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto respectivo pelo juiz e pelas partes. No caso concreto, verificada a lavratura do auto de adjudicação antes da efetivação da penhora pela Fazenda Nacional, não se configura a pluralidade de constrições necessária à instauração de concurso de credores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 957.836/SP (Tema 393/STJ), AgInt no AREsp 1.944.100/PR, AgInt no REsp 1.436.772/PR, e AgRg no REsp 1.360.140/RS. Jurisprudência do TRF3: AI 5001919-84.2018.4.03.0000 (4ª Turma) e AI 5028535-86.2024.4.03.0000 (3ª Turma). Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo interno desprovido. Dispositivos legais citados: arts. 186 e 187 do CTN; art. 29 da Lei nº 6.830/1980; arts. 797 e 877, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 957.836/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/10/2010 (Tema 393/STJ); - STJ, AgInt no AREsp 1.944.100/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; - STJ, AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/09/2018; - STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/02/2015; - TRF3, AI 5001919-84.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJEN 27/03/2025; - TRF3, AI 5028535-86.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 29/01/2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5026280-92.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 03/04/2024, DJEN 07/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de que a matéria alegada pela parte embargante demandava dilação probatória, não sendo adequada ao referido instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua modificação ou complementação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou integralmente as questões suscitadas, analisando as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade e fundamentando a necessidade de dilação probatória. 4. As divergências apresentadas pela parte embargante revelam inconformismo com o mérito do julgado, o que não constitui fundamento para embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a admissão de embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito do julgamento. 2. Para fins de prequestionamento, as questões levantadas nos embargos de declaração são consideradas incluídas no acórdão, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 1.4.2009 (Tema nº 393/STJ); TRF 3ª Região, AI 5033334-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 03.04.2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.