Temas repetitivos do STJ

Tema 392 do STJFaculdade de reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

Como citar: STJ, Tema 392 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
515

Na prática: como os tribunais aplicam

47 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 392 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3106700, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. 2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação. Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls. 785-786). 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2102338, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 03/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Embargos de Declaração Cível 0004025-52.2015.8.14.0006, Tribunal Pleno, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 28 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 392/STJ. FACULDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência do Tema 392/STJ. A embargante alegou contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a reunião de execuções fiscais dependeria de requerimento das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou obscuridade no acórdão que aplicou o Tema 392/STJ ao reconhecer a possibilidade de reunião de execuções fiscais independentemente de requerimento das partes, apesar da redação do art. 28 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tema 392/STJ consolidou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais por conveniência da unidade da garantia da execução constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal. 5. A jurisprudência do STJ interpreta o art. 28 da LEF de forma teleológica, reconhecendo que o juízo pode determinar a reunião dos processos de ofício, independentemente de requerimento prévio das partes. 6. A alegada incompatibilidade entre o texto legal e a tese vinculante configura questão meramente interpretativa, sem caracterizar vício apto a justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da LEF constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme juízo de conveniência no caso concreto. 2. A jurisprudência do STJ admite a reunião de execuções fiscais independentemente de requerimento prévio das partes. 3. A interpretação teleológica do art. 28 da LEF afasta a existência de contradição entre a norma legal e a tese firmada no Tema 392/STJ. 4. A mera irresignação com a fundamentação adotada não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.158.766/RJ (Tema 392), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp nº 1.928.690/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.125.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 217.948/SP

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1019215-71.2023.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REUNIÃO DE PROCESSOS COM FUNDAMENTO NO ART. 28 DA LEI 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, e 354 do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da reunião dos autos ao processo executivo de código 61266, nomeado como processo piloto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento na reunião de feitos para tramitação conjunta, encontra amparo no art. 28 da Lei 6.830/1980; ii) saber se a sentença recorrida violou os princípios da eficiência administrativa, celeridade processual e devido processo legal, ao extinguir a execução fiscal com base em fundamento não previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei 6.830/1980 autoriza a reunião de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, com o objetivo de concentrar os atos processuais no processo mais antigo. 4. A legislação não prevê, como consequência da reunião de processos, a extinção das execuções fiscais reunidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.158.766/RJ e no Tema Repetitivo 392, estabelece que a medida adequada é a suspensão dos feitos reunidos, e não a sua extinção. 6. A sentença recorrida, ao extinguir o processo reunido, extrapolou os limites legais e contrariou o entendimento jurisprudencial dominante, violando os princípios do devido processo legal, da eficiência administrativa e da segurança jurídica. 7. Os créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa ainda não foram satisfeitos e permanecem em execução no processo principal, o que afasta qualquer hipótese de perda superveniente do interesse processual. 8. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com determinação de sobrestamento do feito e sua vinculação ao processo piloto, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1412355-42.2026.8.12.0000, Rel. Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. EMPILHADEIRA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 578 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA GRADAÇÃO LEGAL. LIQUIDEZ DO BEM NÃO COMPROVADA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80. FACULDADE DO MAGISTRADO. TEMA 392 DO STJ. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) Na execução fiscal, a substituição da ordem legal de penhora exige demonstração concreta da imperiosa necessidade de afastamento da gradação prevista na Lei de Execuções Fiscais, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. A mera avaliação particular do bem ofertado não comprova sua liquidez nem assegura a efetividade da tutela executiva, legitimando a recusa da Fazenda Pública quando ausentes elementos objetivos que justifiquem a flexibilização da ordem legal. II) A reunião de execuções fiscais, por sua vez, constitui faculdade do magistrado, condicionada à conveniência da unidade da garantia, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80 e do Tema 392 do STJ, sendo incabível quando os feitos se encontram em fases processuais distintas, envolvem parcelamentos diversos e a concentração possa comprometer a regular tramitação das execuções. III) Recurso conhecido, mas desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.