Tema 394 do STJVedação à dedutibilidade na apuração de Imposto de Renda
Tese firmada
Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
Como citar: STJ, Tema 394 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade dos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992 - Vedação à dedutibilidade para a apuração de base de cálculo de Imposto de Renda.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 394 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5099637-29.2021.4.02.5101, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 05/05/2026, DJEN 07/05/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA, INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VALE S.A. contra sentença que julgou improcedentes pedidos em embargos à execução fiscal, mantendo a higidez de créditos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário de 2002 e 2003, decorrentes de glosas por exclusões indevidas na base de cálculo. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade da sentença por decisão-surpresa, (ii) é legítimo o aproveitamento de diferenças do expurgo inflacionário de 1990 para IRPJ e CSLL, (iii) qual o alcance de título judicial sobre expurgo de 1989 e (iv) se é dedutível da base de cálculo da CSLL tributo com exigibilidade suspensa. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora o art. 10 do CPC proíba a decisão-surpresa, não houve ofensa ao contraditório no caso concreto. A discussão sobre o marco temporal do aproveitamento fiscal do expurgo de 1990 não é estranha ao debate e a embargante abriu mão de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. 4. A glosa foi mantida ante a insuficiência de provas. A contribuinte não comprovou o correto enquadramento fático-contábil para a dedução sob a Lei nº 8.200/91, conforme preceitua o Tema 298 do STF e a orientação do STJ sobre a limitação temporal para dedução de diferenças IPC/BTNF. 5. A glosa sobre o expurgo de 1989 foi mantida, na medida em que não restou comprovado que o título judicial permitia a apropriação fiscal isolada de efeitos sobre o ativo, sem a necessária recomposição global do balanço, sendo que o ônus da prova de tal restrição pertencia à embargante. 6. A dedução foi vedada, pois, conforme os arts. 41 e 57 da Lei nº 8.981/95, a vedação à dedução de tributos com exigibilidade suspensa aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL. O entendimento está alinhado ao Tema 394 do STJ, que considera tais valores meras provisões sem redução definitiva de base de cálculo. 7. Apelação conhecida e desprovida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.