Tema 389 do STJResponsabilidade tributária de agentes marítimos no Imposto de Importação
Tese firmada
O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
Como citar: STJ, Tema 389 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 389 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0801791-38.2025.4.05.8400, Rel. Ivan Lira, 8ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES DE EMBARQUE NO SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. EQUIPARAÇÃO AO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTAS INDIVIDUALIZADAS POR INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado no Processo Administrativo nº 19732-720.001/2025-02, por meio do qual foram aplicadas cinco multas, com fundamento no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, em razão da apresentação extemporânea de informações de embarque no módulo CCT do Siscomex. A apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, alegou ilegitimidade do agente marítimo para responder pela infração, requereu o reconhecimento da denúncia espontânea e, subsidiariamente, a incidência de multa única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o agente marítimo pode responder pelo descumprimento da obrigação acessória consistente na prestação tempestiva de informações aduaneiras; (iii) determinar se a denúncia espontânea afasta a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória autônoma; e (iv) definir se é cabível a aplicação de uma única multa diante de diversas infrações constatadas em uma mesma ação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação. A responsabilidade do agente marítimo pelo cumprimento das obrigações acessórias decorre da legislação de regência, que ampliou o dever de prestar informações à administração aduaneira para alcançar os intervenientes nas operações sujeitas ao controle fiscal, inclusive o representante do transportador estrangeiro. A tese firmada pelo STJ no Tema 389 limita-se ao período anterior às alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, não afastando a responsabilização do agente marítimo à luz da disciplina legal atualmente vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a equiparação do agente marítimo ao agente de carga para fins de cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação aduaneira, legitimando sua responsabilização pelas infrações correspondentes. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, contendo descrição precisa dos fatos, do enquadramento legal e da identificação do sujeito passivo, inexistindo fundamento para sua invalidação. A denúncia espontânea não incide sobre infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como a prestação intempestiva de informações exigidas pela legislação aduaneira. A aplicação de multa individual para cada declaração apresentada fora do prazo é legítima, pois cada omissão constitui infração autônoma, ainda que apurada em uma única ação fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a mesma base de cálculo fixada na sentença. Tese de julgamento: O agente marítimo responde pelo cumprimento das obrigações acessórias de prestação de informações exigidas pela legislação aduaneira, sujeitando-se à multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de descumprimento. A tese firmada no Tema 389 do STJ não afasta a responsabilização do agente marítimo pelos fatos ocorridos sob a disciplina legal posterior ao Decreto-Lei nº 2.472/1988. A denúncia espontânea não exclui multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória autônoma. A apresentação extemporânea de cada declaração constitui infração distinta e autoriza a aplicação de multas individualizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CTN, art. 138; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, caput e § 1º, 107, IV, "e", e 102, § 2º; Decreto-Lei nº 2.472/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 389 (REsp nº 1.129.430); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.517.486/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.6.2026; STJ, AgInt no TP nº 1.719/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.3.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.020.904/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.590/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.4.2025; TRF5, AC nº 0802021-02.2019.4.05.8300, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 3.2.2026; TRF5, AC nº 0815308-61.2021.4.05.8300, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti (Conv.), j. 21.11.2024; TRF5, AC nº 0804772-54.2022.4.05.8300, 2ª Turma; TRF5, AC nº 0815296-47.2021.4.05.8300, 4ª Turma
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5017999-66.2024.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADUANEIRA. SISCOMEX CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO para reconhecer a legitimidade do agente marítimo para responder por multas decorrentes da prestação intempestiva de informações no Siscomex Carga e julgar válidas as penalidades aplicadas. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões quanto à responsabilização do agente marítimo, à aplicação do Tema 389 do STJ, à distinção entre agente marítimo e agente de carga, bem como à ausência de enfrentamento de precedentes favoráveis e da Recomendação n.º 134 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer a responsabilidade do agente marítimo sem previsão legal específica; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Tema 389 do STJ e confusão entre as figuras do agente marítimo e do agente de carga; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão por deixar de enfrentar precedentes invocados pela embargante e a Recomendação n.º 134 do CNJ; e (iv) definir se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a legitimidade passiva do agente marítimo, com fundamento no Decreto-Lei n.º 37/1966 e na IN/RFB n.º 800/2007, reconhecendo que a representação obrigatória do transportador estrangeiro abrange o cumprimento das obrigações acessórias perante a autoridade aduaneira. 5. A referência ao Tema 389 do STJ foi utilizada para demonstrar a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da responsabilidade do representante do transportador estrangeiro, sem extrapolar os limites do precedente nem atribuir-lhe alcance incompatível com a controvérsia. 6. A alegação de distinção entre agente marítimo e agente de carga não evidencia contradição interna do julgado, pois o acórdão reconheceu a responsabilidade do agente marítimo em razão da representação obrigatória do transportador estrangeiro e das atribuições que exerce perante o Siscomex Carga. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, inexistindo omissão pela ausência de manifestação específica sobre precedentes favoráveis ou sobre a Recomendação n.º 134 do CNJ. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e traduzem tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes ou argumentos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 4. O prequestionamento independe da referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n.º 37/1966, arts. 32, 37 e 107, IV, “e”; Decreto-Lei n.º 2.472/1988; IN/RFB n.º 800/2007, arts. 4º, §§ 1º e 2º, e 5º; Código Civil, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.129.430/SP (Tema 389, recursos repetitivos)
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0072277-77.2013.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/06/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO DO TEMA 1293/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa autuada em processo administrativo fiscal que culminou na aplicação de multa por infração aduaneira, referentes à importação irregular ou fraudulenta de mercadorias, com fundamento no art. 83, I, da Lei 4.502/1964, no art. 95 do Decreto-Lei 37/1966 e no art. 32 do Decreto-Lei 37/1966. O acórdão embargado havia negado provimento à apelação e mantido a sentença de improcedência da ação anulatória. A embargante sustenta omissão quanto à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, bem como vícios de obscuridade, contradição e erro material referentes à aplicação do Tema 389/STJ, à qualificação como representante do transportador estrangeiro, à valoração da conduta e à ausência de análise de precedente da 8ª Turma deste Tribunal. A União impugna os embargos, alegando inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que a multa aplicada tem natureza fiscal-tributária, o que afasta a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, à luz do Tema 1293/STJ; e (ii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação do Tema 389/STJ, à qualificação jurídica da embargante e à fundamentação adotada para reconhecer a responsabilidade solidária pela infração aduaneira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se admite a rediscussão do mérito do julgado. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição intercorrente, a questão é de ordem pública e pode ser apreciada, ainda que não suscitada na apelação. Entretanto, aplicam-se ao caso as teses do Tema 1293/STJ, segundo as quais não incide a prescrição intercorrente quando a infração administrativa se relaciona diretamente à arrecadação ou à fiscalização tributária. A multa aplicada funda-se em dispositivos legais que imputam responsabilidade por importação irregular ou fraudulenta de mercadorias, vinculada à fiscalização tributária, o que afasta a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Assim, não se reconhece a prescrição intercorrente. As alegações de obscuridade e contradição quanto à aplicação do Tema 389/STJ não procedem. O acórdão embargado indicou de forma expressa que o precedente foi utilizado para definir o marco temporal da responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro após o Decreto-Lei 2.472/1988. O suposto erro material na qualificação da embargante não se verifica. A conclusão resulta de análise fática constante do auto de infração, que registrou sua atuação como representante do transportador internacional, sendo responsável pelas informações relativas ao desembaraço aduaneiro. A fundamentação quanto à concorrência para a infração aduaneira foi expressa. O voto embargado adotou os fundamentos da sentença, que reconheceram a incidência do art. 95 do Decreto-Lei 37/1966 diante da participação da embargante no conjunto de atos que caracterizaram o esquema de fraude. A alegação de omissão sobre precedente da 8ª Turma não prospera. O julgador não está obrigado a responder a todos os precedentes invocados quando haja fundamento suficiente para a decisão. A matéria foi decidida com base em precedente vinculante (Tema 389/STJ). Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da apelação, o que não é admitido nesta via recursal. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados. Basta que a matéria tenha sido analisada de modo fundamentado, o que ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos apenas para analisar a prescrição (Lei 9.873/1999), sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 não incide quando a infração administrativa se vincula diretamente à arrecadação ou à fiscalização tributária. 2. A aplicação dos embargos de declaração exige a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 3. A responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro após o Decreto-Lei 2.472/1988 segue as teses fixadas no Tema 389/STJ". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto-Lei 37/1966, arts. 32 e 95; Lei 4.502/1964, art. 83; CTN, art. 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.147.578/SP (Tema 1293); STJ, REsp 1.129.430/SP (Tema 389)
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0802021-02.2019.4.05.8300, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. EQUIPARAÇÃO AO AGENTE DE CARGA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação. A embargante alega omissão no acórdão quanto à ocorrência de distinção (distinguishing) deficiente entre o Tema 389 do STJ e o caso em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à ocorrência de distinção (distinguishing) deficiente entre o Tema 389 do STJ e o caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a existência de distinção entre Tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso em análise da seguinte forma: A apelante defende a nulidade do auto de infração uma vez que não possui legitimidade passiva para sofrer a autuação supracitada por ser agente marítimo e não ter atuado como agente de cargas. Apresenta, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 389, o qual fixou a seguinte tese: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei nº 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto". Registre-se, porém, a existência de distinção entre o entendimento do STJ e o caso concreto. Isso porque a responsabilidade da apelante advém da interpretação da legislação aplicável, a qual indica, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração a alteração da imputação administrativa, apta a permitir a legitimação do agente para responder pela autuação fiscal. Isso significa que o agente marítimo tem a obrigação de cumprir obrigações acessórias, como a prestação de informações sobre as operações executadas, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade de pagar a multa aplicável. 6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 7. O pleito do embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. 8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. 9. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 10. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). 11. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5090158-07.2024.4.02.5101, 7ª TURMA, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. TEMA 389 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa originado do processo administrativo de número 11131 720194/2016-60, objeto da execução fiscal de número 5064544-97.2024.4.02.5101. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual. 4. A questão apontada pela embargante não configura contradição interna, mas de suposta aplicação inadequada de precedente, o que configuraria erro de julgamento, cuja análise não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Ademais, a responsabilidade do agente marítimo não foi objeto do tema 389 do STJ por expressa exclusão no voto condutor. 6. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.