Tema 383 do STJTermo inicial da prescrição de tributos declarados e não pagos
Tese firmada
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Como citar: STJ, Tema 383 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
218 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 383 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2262935, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - No termos do Tema n. 383/STJ: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional III - O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento ou com o vencimento da obrigação, o que for posterior. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0005983-90.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF APRESENTADA APÓS O VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. SÚMULA 436 DO STJ. TEMA 383 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários e determinar o prosseguimento da cobrança quanto aos demais. A recorrente sustenta a prescrição também dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao terceiro trimestre de 2017, ao argumento de que a DCTF posteriormente transmitida, identificada como referente a dezembro de 2017, não poderia constituí-los. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, independentemente de outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436 do STJ. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se no vencimento da obrigação declarada ou, quando a declaração é posterior ao vencimento, na data de sua entrega, conforme orientação firmada no Tema 383 do STJ. Embora identificada como relativa a dezembro de 2017, a DCTF transmitida em 16/02/2018 contempla expressamente os débitos de IRPJ e CSLL discutidos, com indicação dos respectivos códigos de receita, periodicidade trimestral, período de apuração correspondente ao terceiro trimestre de 2017 e valores coincidentes com os constantes dos processos administrativos e das inscrições em dívida ativa. Inexiste, assim, a incompatibilidade documental alegada pela recorrente. Vencidos os débitos em 31/10/2017 e apresentada posteriormente a declaração que os constituiu, o prazo prescricional teve início em 16/02/2018. Ajuizada a execução fiscal em 05/01/2023, não transcorreu o quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Agravo de instrumento não provido, mantida a decisão recorrida quanto ao prosseguimento da execução fiscal relativamente aos créditos controvertidos. aedb
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0028642-81.2017.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS. ANEXOS VI E VII PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTODECLARAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PROVIDÊNCIA DO FISCO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos e manteve hígida a Certidão de Dívida Ativa n. 20127819, relativa a crédito de ICMS substituição tributária apurado sobre repasse não efetuado em operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, com fato gerador ocorrido em janeiro de 2005 e constituição definitiva indicada, na origem, como ocorrida em 30 de setembro de 2010, por meio de auto de infração. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário exequendo foi constituído com a entrega, pela própria embargante, de declaração no sistema de captação e auditoria dos anexos de combustíveis, em fevereiro de 2005, ou apenas com a notificação do auto de infração, em 2010; (ii) em caso positivo quanto à primeira hipótese, se a pretensão executória fiscal, deduzida em ação ajuizada em 2012, encontra-se fulminada pela prescrição. III. Razões de decidir: 1. A distinção entre a aplicação do art. 173, I, e do art. 150, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional, não decorre do pagamento ou não do tributo, mas da existência, ou não, de declaração do débito pelo contribuinte, nos termos da Súmula 555, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constam dos autos, os Anexos VI e VII do sistema de captação e auditoria dos anexos de combustíveis, de autoria da própria embargante, com apuração de ICMS a recolher relativo a janeiro de 2005, do qual R$ 5.485,07 correspondem, com exatidão, ao valor original inscrito na Certidão de Dívida Ativa. 3. A entrega, pela contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco, a teor da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial do prazo prescricional, nessa hipótese, conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação declarada, o que for posterior, conforme o Tema 383, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Entre a data da declaração, em fevereiro de 2005, e o ajuizamento da execução fiscal, em agosto de 2012, transcorreu prazo superior a cinco anos, estando consumada a prescrição. 6. A qualificação do valor declarado como "provisionado" não afasta seu caráter de reconhecimento do débito, porquanto a rubrica em exame não foi objeto de glosa pelo sistema. 7. Os Anexos VI e VII distinguem-se do Anexo III do mesmo sistema, examinado em precedente desta Câmara, porquanto têm por objeto específico a apuração e o reconhecimento do valor de imposto a recolher, e não a mera captação de dados operacionais de movimentação de combustíveis. 8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões deduzidas nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com a extinção da execução fiscal subjacente. Tese de julgamento: "1. A entrega, pelo contribuinte, de declaração no sistema de captação e auditoria dos anexos de combustíveis, na qual se apure e se reconheça o valor do ICMS substituição tributária a recolher, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição, nessa hipótese, conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação declarada, o que for posterior, nos termos do Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 173, I, e 174; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP (Tema 383), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; STJ, Súmula n. 436; STJ, Súmula n. 555; TJMT, N.U 0035500-70.2013.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 19/11/2024, DJE 12/12/2024
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5022142-77.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade na qual a executada pretendia o reconhecimento da prescrição de débitos fiscais. A agravante sustenta que a entrega das declarações fiscais ocorreu a destempo (fevereiro de 2018) e que o parcelamento administrativo iniciado em julho de 2017 não poderia interromper a prescrição de crédito ainda não constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição e a verificação da data de entrega das declarações prescindem de dilação probatória na via da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da exceção de pré-executividade condiciona-se à presença cumulativa de matérias cognoscíveis de ofício e à desnecessidade de dilação probatória. A documentação dos autos não comprova a entrega das declarações nas datas alegadas pela executada, subsistindo a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A adesão a parcelamento administrativo em momento anterior configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões recursais anteriores, descumprindo o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A aferição da data de constituição do crédito tributário que dependa de dilação probatória é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A inclusão do débito em acordo de parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida autoriza a manutenção do julgado com base no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 147 e 174, parágrafo único, IV; CPC, arts. 932 e 1.021, §§ 1º e 3º; Lei nº 13.496/2017, art. 1º, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 383 (REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010); STJ, Súmula nº 436 (REsp 962.379/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.10.2008); STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.12.2019
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5005446-90.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 23/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436/STJ. TEMA 383/STJ. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024. CRÉDITOS JÁ PRESCRITOS À ÉPOCA DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PRAZO. CDA. REQUISITOS FORMAIS. REGULARIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual se alegou prescrição parcial dos créditos tributários, nulidade das Certidões de Dívida Ativa e ocorrência de bis in idem em razão da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição de parte dos créditos inscritos nas CDAs nºs 70 6 24 025051-05 e 70 7 24 007158-35; (ii) verificar a regularidade formal dos títulos executivos; e (iii) definir se a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória configura bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensada outra providência pelo Fisco, conforme a Súmula nº 436 do STJ. O prazo prescricional quinquenal conta-se, em regra, do vencimento da obrigação declarada, ressalvadas causas suspensivas ou interruptivas, conforme o Tema nº 383 do STJ. 5. A CDA nº 70 6 24 025051-05 indica como termos iniciais da prescrição 25/08/2020, para um dos débitos, e 22/10/2019, para os dois débitos mais antigos. O protesto extrajudicial lavrado em 22/11/2024 interrompeu tempestivamente a prescrição do primeiro crédito, nos termos do art. 174 do CTN, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 208/2024, mas não possui aptidão para restaurar o prazo relativo aos créditos cuja prescrição já se consumara em 22/10/2024. 6. Quanto à CDA nº 70 7 24 007158-35, o próprio título indica 31/03/2020 como termo inicial da prescrição. O quinquênio, portanto, encerrou-se em 31/03/2025, anteriormente ao protesto extrajudicial, lavrado em 24/09/2025, e ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 19/12/2025. 7. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 não se aplica aos créditos tributários, cuja prescrição é disciplinada pelo art. 174 do CTN. 8. As CDAs contêm a forma de constituição dos débitos, os valores originários, a origem, o enquadramento legal da cobrança e os acréscimos incidentes, não tendo a agravante demonstrado vício concreto ou prejuízo ao exercício da defesa capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 9. A cobrança conjunta de juros de mora e multa moratória não configura bis in idem , pois possuem natureza e finalidades distintas. A multa moratória possui caráter sancionatório, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 214, enquanto os juros decorrem da mora, sendo expressamente admitida sua incidência conjunta pelo art. 161 do CTN e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 10. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a exclusão de parte dos créditos executados, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos excluídos da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos débitos constantes da CDA nº 70 6 24 025051-05 com vencimentos em 24/08/2018 e 25/06/2018 e do crédito representado pela CDA nº 70 7 24 007158-35, mantida a cobrança do débito com vencimento em 25/08/2020 e rejeitadas as alegações de nulidade das CDAs e de bis in idem . Tese de julgamento: "1. O protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária quando realizado antes do transcurso do prazo quinquenal, não tendo eficácia para restabelecer crédito já prescrito. 2. A cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória não configura bis in idem , em razão da diversidade de suas naturezas e finalidades." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, 174, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, e 3º; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 436; Temas 383 e 410. STF, Tema 214
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.