Temas repetitivos do STJ

Tema 382 do STJExtensão da responsabilidade tributária sucessora às multas fiscais

Trânsito em JulgadoResponsabilidade tributáriaObrigação Tributária

Tese firmada

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

Como citar: STJ, Tema 382 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora às multas, moratórias ou de outra espécie, aplicadas à empresa sucedida, e não apenas aos tributos por esta devidos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
554

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 382 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Agravo de Instrumento 1014749-34.2023.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL CONSTANTE DA CDA DESDE A ORIGEM. ART. 135, III, DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal relativa ao Simples Nacional, na qual a agravante, indicada como corresponsável na CDA desde o ajuizamento, alegou ilegitimidade passiva por ter ingressado no quadro societário após os fatos geradores dos créditos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a ausência das circunstâncias do art. 135, III, do CTN, de modo a afastar sua responsabilidade tributária, e se tal comprovação é compatível com a via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando o nome do corresponsável na própria CDA, a ele incumbe o ônus de provar a ausência das circunstâncias do art. 135 do CTN (Tema Repetitivo 103/STJ). 4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias que não demandem dilação probatória (Tema Repetitivo 104/STJ), sendo, em regra, incompatível com a discussão da responsabilidade de corresponsável já indicado na CDA (Tema Repetitivo 108/STJ). 5. A agravante não acostou o processo administrativo de constituição dos créditos, documento indispensável à aferição da data de constituição definitiva das obrigações tributárias, permanecendo hígida a presunção de legitimidade da CDA (art. 204 CTN c/c art. 3º da Lei 6.830/80), e não caracterizada, por si só, a responsabilidade do art. 135 do CTN por mero inadimplemento (Tema Repetitivo 97/STJ). 6. A responsabilidade tributária do sucessor, quando aplicável, abrange tributos e multas relativos a fatos geradores anteriores à sucessão (Tema Repetitivo 382/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5015983-98.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, j. 09/03/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE FATOS GERADORES ANTERIORES À CISAÃO PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A e por Itaú Seguros S/A para que a autoridade impetrada proceda à imediata desvinculação dos débitos tributários pré-cisão cobrados de ambas as impetrantes em razão da responsabilidade solidária, excluindo-os de todos os cadastros fiscais da primeira (Itaú Seguros de Auto e Residência S/A), a fim de viabilizar a obtenção de certidões de regularidade fiscal e a exclusão do seu nome do CADIN, bem como para que tais débitos permaneçam vinculados somente à segunda impetrante (Itaú Seguros S/A). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo retido deve ser conhecido e se há responsabilidade tributária solidária em relação aos débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à cisão parcial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que os apelantes apresentaram o Agravo de Instrumento nº 0015622-17.2011.4.03.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. 4. O artigo 132 do Código Tributário Nacional estabelece que os sucessores respondem solidariamente pelos tributos devidos no caso de fusão, transformação ou incorporação. Vê-se que não foi mencionada a cisão. Tal fato se deu em razão de a aludida figura ter surgido posteriormente com o advento da Lei nº 6.404/76. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e firmou o entendimento de que a regra do artigo 132 deve ser aplicada analogicamente aos casos de cisão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, inc. III, a, CTN, art. 132. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.863.465/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024), (AgInt no REsp n. 1.834.255/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021), (AgInt no REsp n. 1.825.862/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019), (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013979-68.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004694-40.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, Intimação via sistema DATA: 05/09/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES À CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. ARTIGO 132 CTN. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO. ARTIGO 123 CTN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia na expedição de certidão de regularidade fiscal, sob o enfoque da responsabilidade tributária por sucessão em relação à débitos anteriores e posteriores à cisão parcial de sociedade. 2. Relata a apelante, na inicial, que, em 31.12.2011, incorporou a Canadá Participações LTDA (CNPJ 13.753.700/0001-07), formada da cisão parcial da Pepsico do Brasil LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77) (ID 165321732, 165321733, 165321735). Esta, anteriormente à cisão parcial, havia incorporado as empresas, Paty Produtos Alimentícios Ltda (28.02.1995), Adria Produtos Alimentícios Ltda (01.03.1995), Quaker Brasil Ltda (31.10.2002) e Comércio de Doces Lucky Ltda (01.06.2008). E, em 31.12.2012, incorporou a Docelar Alimentos e Bebidas S/A (CNPJ 01.893.556/0001-17), formada da cisão parcial da Raízen Tarumã LTDA (CNPJ 62.092.739/0001-28) (ID 165321741, 165321431 – p. 13). Esta, anteriormente à cisão parcial, havia incorporado as empresas Nova América S/A Trading (01.11.2009) e Usina Maracaí S/A Açúcar e Álcool (01.01.2004). 3. Aduz a apelante que está impossibilitada de obter a certidão de regularidade fiscal, pois no relatório denominado “informações de apoio para emissão de certidão”, estão indicadas pendências fiscais em nome de empresas terceiras, vinculadas à sua conta corrente fiscal por conta da cisão parcial, tais como, Pepsico do Brasil LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), Paty Produtos Alimentícios LTDA (CNPJ 42.513.556/0001-21), Adria Produtos Alimentícios LTDA (CNPJ 45.038.197/0001-96), Quaker Brasil LTDA (CNPJ 55.323.448/0001-38), Comércio de Doces Lucky LTDA (CNPJ 60.624.939/0001-59), Raízen Tarumã LTDA (CNPJ 62.092.739/0001-28), Nova América S/A Trading (CNPJ 02.992.296/0001-08) e Usina Maracaí S/A Açúcar e Álcool (CNPJ 52.008.299/0001-24). 4. A regulação das incorporações e cisões estão estabelecidas nos arts. 227, 229 e 233 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A responsabilidade tributária solidária é tratada no art. 132 do Código Tributário Nacional. 5. Importa notar que o instituto da cisão não está elencado entre as modalidades de sucessão tributária de que trata o art. 132 do CTN, em razão de ter surgido no ordenamento jurídico somente após o advento da Lei nº 6.404/76. No entanto, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade tributária por sucessão nos casos de cisão parcial da empresa (AgInt no REsp n. 1.825.862/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; REsp n. 1.682.792/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 457216 - 0033114-22.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014). 6. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 382 (REsp nº 923012/MG), fixou tese no sentido de que: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. 7. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo Regimental Cível 0052663-23.2021.8.19.0021, Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Tribunal Pleno, DJEN 05/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Correta aplicação da Tese vinculada ao Tema 382 do STJ. Argumentos devidamente enfrentados no acórdão. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001659-37.2025.4.04.7209, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo, impetrado por empresa constituída a partir de cisão parcial, visando evitar óbice na emissão de certidão de regularidade fiscal em razão de débitos da empresa cindida. A impetrante alega nulidade do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade e inaplicabilidade do art. 132 do CTN à cisão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do procedimento administrativo de imputação de responsabilidade pelos débitos da empresa cindida; (ii) a aplicabilidade do art. 132 do CTN à cisão parcial sem transferência de passivo; e III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade no procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional demonstrou a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), conforme a Portaria PGFN nº 948/2017, e a impetrante foi devidamente notificada no seu endereço, com o aviso de recebimento anexado aos autos. 4. O art. 132 do CTN é aplicável à cisão parcial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera a cisão uma modalidade de mutação empresarial sujeita ao mesmo tratamento jurídico das demais espécies de sucessão, como previsto no AgInt no REsp n. 1.863.465/SP e no REsp 852.972/PR. 5. A responsabilidade tributária por cisão parcial é solidária e não se limita ao patrimônio transferido, e abrange também as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, conforme o Tema nº 382 do STJ. 6. O art. 5º, §1º, 'b', do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o art. 233 da Lei nº 6.404/1976, preveem expressamente a responsabilidade solidária da sociedade que absorve parcela do patrimônio da cindida pelas obrigações anteriores à cisão, não sendo aplicado ao crédito tributário a limitação prevista no parágrafo único do art. 233 da Lei nº 6.404, de 1976, por força do art. 123 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade tributária por cisão parcial de empresa é solidária e abrange todos os débitos com fatos geradores anteriores à cisão, incluindo multas, não sendo limitada ao patrimônio transferido, pelo que legítima a manutenção da empresa resultante de cisão em cadastro positivo de dívida, em virtude de débito da empresa cindida, quando devidamente notificada em procedimento de reconhecimento de responsabilidade

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000042-68.2020.4.03.6102, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN 29/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, CTN. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 382/STJ. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, estando presentes, ainda, os demais pressupostos processuais. 2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 4. O artigo 133 do CTN prevê a responsabilização de terceiros em razão da aquisição de estabelecimento comercial, com a continuidade da respectiva atividade empresarial, (i) de forma integral, se o alienante deixou de praticar quaisquer atividades; e, (ii) de forma subsidiária, se o alienante continuou no desempenho da atividade ou se iniciou, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em ramo diverso. Configurada uma das duas hipóteses, o terceiro adquirente passa a garantir o crédito tributário com seu próprio patrimônio. 5. Caso concreto. O instrumento particular de rescisão de contrato de representação de seguros firmado entre UAP SEGUROS BRASIL S/A e PRAT’S REPRESENTAÇÃOES, ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em sua cláusula II, é expresso em estabelecer que a “PRAT’S, em instrumento apartado e com interveniência do Locador, transfere a UAP a posse do imóvel sito à Av. Independência, 1.344, na cidade de Ribeirão Preto-SP, bem como os direitos sobre o ponto comercial e fundo de comércio nele desenvolvido, obrigando-se a, no prazo de 30 dias, promover a transferência de seu Alvará de funcionamento para outro local, enquanto a UAP obriga-se a providenciar a transferência, para seu nome, da titularidade junto às concessionárias de serviços públicos, passando a arcar, a partir desta data, com as contas emitidas pelas mesmas”. Tais informações são consentâneas com a defesa do sócio gerente e representante legal da PRAT’S, bem como auto de infração que deu origem ao crédito de IRPJ em cobro. Por fim, a própria embargante, incorporadora da UAP, assevera na petição inicial que “o fato gerador exigido pelo fisco federal ocorreu em momento posterior à aquisição do fundo de comércio da PRAT'S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA. pela Embargante”. 6. Entretanto, lhe assiste razão quanto à impossibilidade de responder por débito tributário cujo fato gerador se deu após a aquisição do estabelecimento. 7. Nos termos do art. 133, caput e I, do CTN, “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra (...) fundo de comércio (...), e continuar a respectiva exploração, (...) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. 8. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 382 do STJ (REsp n.º 923.012/MG), não foi outro o posicionamento adotado pela Corte Superior, tendo sido firmada a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. Opostos embargos de declaração contra o julgado paradigmático, assentou-se, ainda, que “o que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa” (EDcl no REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013). Precedente desta Corte em igual sentido. 9. No caso em tela, o instrumento, de rescisão contratual de representação de seguros e de aquisição de estabelecimento comercial, foi firmado em 15.01.1997. Por sua vez, o fato gerador do IRPJ foi fixado pela autoridade fazendária em 31.03.1997, de acordo com o regime de apuração trimestral do tributo, à luz do art. 1º da Lei 9.430/96. 10. Assim, não há como imputar a responsabilidade por seu pagamento à adquirente do fundo de comércio, no caso, a embargante. 11. Para além da tecnicidade, há de se ressaltar que, no caso em apreço, os valores omitidos pelo alienante do estabelecimento foram justamente aqueles decorrentes da operação de trespasse. Foge à razoabilidade atribuir a quem pagou pelo fundo de comércio a responsabilidade pela não declaração do recebimento dos valores por quem o vendeu. 12. Registre-se que a Receita Federal somente identificou a ausência de declaração de tais valores, pelo alienante, porque a adquirente prestou suas informações de maneira adequada. O alienante, frise-se, de acordo com o mesmo documento, também promoveu o devido recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) das mencionadas operações. Arts. 108, IV, e 112, III, do CTN. Aplicabilidade. 13. Em síntese, tem-se pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante, com relação ao débito nela especificado, a uma, porque o fato gerador do tributo se deu após a aquisição do fundo de comércio, e, a duas, porque não se pode impingir gravame a contribuinte que agiu de maneira escorreita com a legislação tributária. 14. Por derradeiro, anota-se, porque de todo oportuno, que não há indícios suficientes de que a PRAT’s foi criada apenas para acobertar relação de emprego de seu sócio majoritário e réu do executivo, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE, com a UAP, posteriormente incorporada pela embargante. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.