Tema 38 do STJDanos morais por falta de notificação prévia de inadimplência
Tese firmada
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Como citar: STJ, Tema 38 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Delimitação do julgado
"As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Legislação
- Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
- Súmula relacionada
- 359
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 38 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000648-06.2019.8.05.0051, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. REJEIÇÃO. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA MANTENADORA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA posteriores a 2013 em razão de perda total do veículo por sinistro de incêndio, determinou a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 a empresa que teve seu nome negativado e restou inabilitada em licitação pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Estado da Bahia é parte ilegítima para responder pela exigibilidade do IPVA e inscrição em cadastros restritivos em razão da competência de trânsito do DETRAN; (ii) o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes é parte ilegítima por ter retransmitido dados originados de outra entidade arquivista; (iii) a perda total do veículo descaracteriza o fato gerador do IPVA a ensejar a inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral em favor da pessoa jurídica; (iv) a comprovação do envio da notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC afasta o dever de indenizar do órgão mantenedor do cadastro. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia: é ele o sujeito ativo da relação tributária do IPVA e o responsável pela inscrição em dívida ativa e pelos apontamentos restritivos, cabendo ao DETRAN atuação meramente auxiliar no cadastro de trânsito. 4. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes: as entidades gestoras de bancos de dados respondem pelas anotações que divulgam, ainda que originadas em cadastros compartilhados. 5. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado acarreta a perda da propriedade e extingue o fato gerador do IPVA para os exercícios posteriores, revelando-se ilícita a cobrança tributária e a inclusão em dívida ativa após formalizada a baixa administrativa. 6. A indevida negativação perante os órgãos de proteção ao crédito que culminou no descredenciamento e na inabilitação de pessoa jurídica em certame licitatório atinge a sua honra objetiva e imagem comercial, configurando dano moral indenizável a ser suportado pelo ente tributante, cujo montante de R$ 4.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 7. A responsabilidade da entidade mantenedora do banco de dados restringe-se ao cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável aviso de recebimento. 8.Comprovada a expedição da comunicação para o endereço da empresa devedora, afasta-se o dever de indenizar do órgão arquivista, cabendo a reparação exclusivamente ao credor originário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado da Bahia não provido. Recurso da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) provido. Tese de julgamento: "1. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado afasta o fato gerador do IPVA nos exercícios subsequentes, tornando ilegítimos o lançamento fiscal, a inscrição em dívida ativa e a restrição creditícia. 2. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros restritivos que cause prejuízo à sua atividade econômica e imagem perante terceiros configura dano moral indenizável pelo ente credor. 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que comprova o envio da notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC ao devedor não responde civilmente pela indenização por danos morais decorrentes da inexigibilidade do débito informado pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º; 155, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 496, § 3º, II; 931; 937; 1.022; CDC, art. 43, § 2º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 37; Tema Repetitivo 38; Tema Repetitivo 59; Súmula 404; Súmula 362; Súmula 54; AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000091-63.2023.8.05.0088, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 14.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006841-13.2020.8.05.0080, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 08.07.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5707270-90.2025.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 18/08/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEFICAZ. ENDEREÇO DIVERSO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE PROVA DA ORIGEM DO CONTATO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de cancelamento de registro negativo cumulada com indenização por danos morais, negou provimento ao apelo da empresa ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. O recorrente busca a reforma da decisão, reiterando a tese de violação ao princípio da colegialidade, sua ilegitimidade passiva, a validade das notificações prévias, a inocorrência de ato ilícito e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento monocrático do recurso de apelação, com base em jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) a legitimidade passiva do órgão mantenedor de cadastro de crédito por inscrição realizada sem notificação prévia válida; (iii) a validade da notificação prévia enviada para endereço físico incorreto e por meio eletrônico sem comprovação da origem do contato, e a consequente configuração de dano moral in re ipsa; (iv) a regularidade da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando o proveito econômico da condenação se mostra irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, fundamentado no artigo 932 do CPC e em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade, sendo que a interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer suposta violação. 4. Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária por inscrições indevidas, mesmo quando atuam como replicadores de informações, com base no entendimento firmado no Tema 38 do STJ. 5. A notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não atinge eficácia quando enviada para endereço físico diverso do consumidor, frustrada a finalidade protetiva da norma. 6. A validade da notificação por meio eletrônico, conforme o Tema 1315 do STJ, está condicionada à comprovação de que o contato ou endereço foi indicado pelo consumidor ao credor, incumbindo ao órgão de proteção ao crédito o ônus de provar a origem do dado utilizado. 7. A falta de notificação prévia válida configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, em tais casos, presumido (in re ipsa), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 40. 8. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa é permitida quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, em conformidade com o artigo 85 do CPC e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou súmula não viola o princípio da colegialidade. 2. O órgão mantenedor de cadastro restritivo de crédito é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes de inscrição irregular, inclusive quando os dados são oriundos de outras fontes, nos termos do Tema 38 do STJ. 3. A notificação prévia é inválida quando enviada para endereço físico incorreto ou por meio eletrônico sem a comprovação de que o contato foi fornecido pelo devedor, configurando ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa (Temas 40 e 1315 do STJ). 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, em observância à lei e ao entendimento do STJ, para assegurar a remuneração condigna do profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Tema 38 (REsp 1.061.134/RS); STJ, Tema 40; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1315; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5439715-61.2026.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível nº 5844968-79.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5185165-03.2026.8.09.0162
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0001414-34.2022.8.27.2718, Rel. Gil de Araújo Corrêa, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/11/2025, DJEN 13/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de comunicação prévia à inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. A parte apelante sustenta que os documentos apresentados pela Serasa S.A. seriam insuficientes, contraditórios ou se refeririam a débitos distintos daqueles discutidos na demanda, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela Serasa S.A. comprova o envio da notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do recebimento da correspondência impede a validade da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 38, 40 e 59, bem como nas Súmulas 359 e 404, dispensa a comprovação de recebimento da correspondência, sendo suficiente a demonstração do envio ao endereço fornecido pelo credor. 4. A responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor originário, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 38 e Súmula 359 do STJ. 5. A documentação apresentada — cartas, listas de correspondência e protocolos de postagem — é aceita como prova idônea do envio da comunicação, inclusive quando realizada por meio de postagens em lote, desde que demonstrado o vínculo com o endereço do consumidor. 6. A alegação genérica de falsidade ou inconsistência documental, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a presunção de veracidade das provas juntadas, cabendo à parte apelante o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Não se exige nova notificação prévia para inscrições subsequentes relacionadas ao mesmo débito ou a débitos decorrentes da mesma relação contratual, conforme orientação análoga à Súmula 385 do STJ. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado e valorou adequadamente as provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC considera-se válida com a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2. A responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e não do credor originário. 3. A documentação consistente em cartas, listas de correspondência e protocolos de postagem goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal de notificação. 4. Não é exigida nova notificação prévia para débitos posteriores relacionados à mesma origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 247, 274 e 373, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2009 (Tema Repetitivo 59); STJ, REsp 1.010.834/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.06.2009 (Tema Repetitivo 40); STJ, REsp 1.060.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.10.2009 (Tema Repetitivo 38); STJ, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 893.069/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2008; TJ-MT, ApCiv 10115947020218110003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22.02.2023; TJTO, ApCiv 0001163-79.2023.8.27.2718, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.