Temas repetitivos do STJ

Tema 37 do STJResponsabilidade civil por ausência de aviso de negativação

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.

Como citar: STJ, Tema 37 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Delimitação do julgado

As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) a legitimidade passiva para as ações indenizatórias; 2) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 3) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. Registre-se que não serão atingidas pelo efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC a questão referente ao cancelamento das inscrições desabonadoras - porque não prevista na decisão que instaurou o incidente de recurso repetitivo -, e a questão da necessidade de a comunicação ser precedida de aviso de recebimento (AR), porque não discutida no recurso representativo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Legislação
Súmula 359/STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Súmula relacionada
359

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 37 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2759322, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto, configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0029661-68.2025.8.16.0182, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito do consumidor e processual civil. Recurso inominado. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ausência de notificação prévia. Ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais fundado na irregularidade da negativação. Recurso prejudicado. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de irregularidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito por ausência de notificação prévia ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde. 2. Sentença que reconheceu a existência do débito, mas condenou a requerida ao pagamento de danos morais e ao cancelamento da inscrição por ausência de comprovação da notificação prévia.3. Ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Conforme entendimento consagrado no Tema Repetitivo 37 do STJ, a legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da ausência de comunicação da negativação é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro restritivo.5. Ilegitimidade passiva da ré para responder ao pedido fundado na ausência de prévia notificação da inscrição.6. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. Recurso inominado prejudicado

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000648-06.2019.8.05.0051, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. REJEIÇÃO. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA MANTENADORA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA posteriores a 2013 em razão de perda total do veículo por sinistro de incêndio, determinou a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 a empresa que teve seu nome negativado e restou inabilitada em licitação pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Estado da Bahia é parte ilegítima para responder pela exigibilidade do IPVA e inscrição em cadastros restritivos em razão da competência de trânsito do DETRAN; (ii) o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes é parte ilegítima por ter retransmitido dados originados de outra entidade arquivista; (iii) a perda total do veículo descaracteriza o fato gerador do IPVA a ensejar a inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral em favor da pessoa jurídica; (iv) a comprovação do envio da notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC afasta o dever de indenizar do órgão mantenedor do cadastro. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia: é ele o sujeito ativo da relação tributária do IPVA e o responsável pela inscrição em dívida ativa e pelos apontamentos restritivos, cabendo ao DETRAN atuação meramente auxiliar no cadastro de trânsito. 4. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes: as entidades gestoras de bancos de dados respondem pelas anotações que divulgam, ainda que originadas em cadastros compartilhados. 5. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado acarreta a perda da propriedade e extingue o fato gerador do IPVA para os exercícios posteriores, revelando-se ilícita a cobrança tributária e a inclusão em dívida ativa após formalizada a baixa administrativa. 6. A indevida negativação perante os órgãos de proteção ao crédito que culminou no descredenciamento e na inabilitação de pessoa jurídica em certame licitatório atinge a sua honra objetiva e imagem comercial, configurando dano moral indenizável a ser suportado pelo ente tributante, cujo montante de R$ 4.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 7. A responsabilidade da entidade mantenedora do banco de dados restringe-se ao cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável aviso de recebimento. 8.Comprovada a expedição da comunicação para o endereço da empresa devedora, afasta-se o dever de indenizar do órgão arquivista, cabendo a reparação exclusivamente ao credor originário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado da Bahia não provido. Recurso da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) provido. Tese de julgamento: "1. A perda total de veículo automotor por sinistro comprovado afasta o fato gerador do IPVA nos exercícios subsequentes, tornando ilegítimos o lançamento fiscal, a inscrição em dívida ativa e a restrição creditícia. 2. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros restritivos que cause prejuízo à sua atividade econômica e imagem perante terceiros configura dano moral indenizável pelo ente credor. 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que comprova o envio da notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC ao devedor não responde civilmente pela indenização por danos morais decorrentes da inexigibilidade do débito informado pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º; 155, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 496, § 3º, II; 931; 937; 1.022; CDC, art. 43, § 2º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 37; Tema Repetitivo 38; Tema Repetitivo 59; Súmula 404; Súmula 362; Súmula 54; AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000091-63.2023.8.05.0088, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 14.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006841-13.2020.8.05.0080, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 08.07.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0706438-94.2026.8.07.0009, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO MANTENEDOR QUE DISPONIBILIZA DADOS ORIGINADOS EM OUTRA BASE. TEMA 37 DO STJ. REJEITADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA ENTIDADE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA CNDL AFASTADA. DÍVIDAS INEXISTENTES. CONTRATOS ANULADOS JUDICIALMENTE. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA CNDL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO PAN DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL/SPC Brasil) e pelo Banco Pan contra sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela CNDL e de litisconsórcio passivo necessário formulada pelo Banco Pan e, no mérito, declarou inexigíveis os débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros quanto aos débitos declarados inexigíveis. 1.1. Na origem, a autora alegou que foi surpreendida com a recusa de crédito porque seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos perante o Banco PAN, referentes aos contratos nº 350080342-8 e 351121513-3, cujas obrigações haviam sido resolvidas judicialmente nos processos nº 0704993-80.2022.8.07.0009 e 0704990-28.2022.8.07.0009, respectivamente, com depósitos dos valores apurados. Afirmou que o Banco Pan falhou em seu dever de comunicar a quitação e que a CNDL não garantiu a correção e atualização das informações publicadas. Sustentou, ainda, que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Pan, sem sucesso. 1.2. Quanto aos fatos narrados pela autora, o Banco Pan afirmou em sua contestação que o depósito judicial referente ao contrato nº 350080342-8 não quitou a obrigação, pois uma intimação irregular sobre o alvará impediu o levantamento do valor e, quanto ao contrato nº 351121513-3, que o adquiriu do Banco Cetelem após a extinção da dívida, sem conhecer essa circunstância, e atribuiu ao cedente a responsabilidade pelo crédito indevidamente transferido. A CNDL/SPC Brasil alegou que os apontamentos foram inseridos na base da Serasa Experian, por solicitação do Banco PAN, e apenas disponibilizados para consulta em sua plataforma, razão pela qual suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a Serasa enviou as comunicações prévias e que a verificação da existência dos débitos e a solicitação de baixa cabiam ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: preliminarmente, (i) se os recursos observam a dialeticidade; e (ii) se a CNDL é possui legitimidade passiva; no mérito, (iii) se a inscrição dos débitos foi indevidamente realizada; (iv) se a CNDL pode ser responsabilizada; (v) se o Banco Pan pode ser responsabilizado; e (vi) se configurados danos morais e se o valor arbitrado para sua compensação é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. Na hipótese, os recorrentes impugnaram os fundamentos pertinentes às respectivas condenações. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões. 4. Na inicial, a autora descreve a manutenção de duas anotações indevidas realizadas no cadastro mantido pela CNDL. Daí resulta a possível pertinência com a responsabilidade da recorrente para figurar no polo passivo. A alegação de que os apontamentos se originam de cadastro mantido por outra entidade não afasta, por si, a legitimidade passiva do órgão que os reproduz em sua base, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 12.414/2011 e do Tema Repetitivo 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A efetiva configuração da responsabilidade pelos danos alegados constitui questão de mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.È incontroverso que, em sentença proferida em 22/08/2022 nos autos do processo 0704990-28.2022.8.07.0009 movido contra o Banco Cetelem S.A., foi declarada a nulidade do contrato nº 351121513-3, inscrito em cadastro de inadimplente pelo Banco Pan em 04/05/2025, enquanto nos autos do processo 0704993-80.2022.8.07.0009 foi declarada a nulidade do contrato nº 350080342-8 por sentença proferida em 14/09/2022, mas o apontamento foi incluído em 06/08/2023 (IDs 88302939, 88302941 e 88302943). A análise dos citados processos confirma que a autora comunicou a realização dos depósitos judiciais dos valores que eram por ela devidos em 10/10/2022 e 23/11/2022 (ID 139351103 e 143389081 dos respectivos autos). 8. Embora os bancos de dados tenham deveres legais de correção e atualização das informações, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de o órgão mantenedor do cadastro, em regra, não está obrigado a investigar a veracidade das informações fornecidas pelo credor que realizou o apontamento, devendo apenas realizar a devida notificação ao consumidor (REsp 1620394 / SP). 9. A autora não alegou nem provou que a CNDL foi comunicada do erro das informações anteriormente ao ajuizamento desta demanda e a CNDL comprovou documentalmente que foram enviadas comunicações, pela Serasa Experian, ao endereço constante do último contrato firmado pela autora com o Banco PAN, com a informação de que os dados poderiam constar também no banco de dados do SPC Brasil (IDs 88303770 e 88303781). Tais comunicações atendem a finalidade da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ, especialmente porque a própria autora não alegou a ausência de notificação. Destaca-se, ainda, que a comunicação pela instituição que inicialmente realizou o cadastro, com indicação expressa acerca do compartilhamento dos dados com a CNDL (SPC), é suficiente para afastar a responsabilidade desta. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 2.039.650/RS. Afasta-se, portanto, condenação da CNDL ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a determinação de exclusão dos apontamentos sobre dívidas inexigíveis realizados em seu cadastro. 10. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5193966-40.2023.8.09.0152, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANO MORAL. SÚMULA 385 E TEMA 922 DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO ÀS MATÉRIAS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de contratação fraudulenta, determinou a exclusão de restrição cadastral e condenou a fornecedora à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando o pedido de indenização por danos morais e julgando improcedente a reconvenção; o consumidor busca indenização por dano moral, enquanto o órgão mantenedor do cadastro sustenta ilegitimidade passiva e regularidade da notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito; (ii) a comprovação do cumprimento do dever de notificação prévia; (iii) a configuração de dano moral decorrente de fraude contratual e inscrição indevida diante de anotação legítima preexistente; (iv) a incidência dos consectários legais sobre os valores objeto da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da ausência de prévia notificação, nos termos do Tema 37 do STJ; 4. A ausência de exigência de aviso de recebimento não dispensa o órgão mantenedor de comprovar o efetivo envio da comunicação ao consumidor, sendo insuficiente documento de postagem que não individualiza o destinatário nem vincula de forma segura a correspondência à inscrição discutida; 5. Não comprovada de forma idônea a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, mantém-se a determinação de exclusão da anotação, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade do órgão mantenedor pela fraude que originou o débito; 6. A fraude documental comprovada justifica a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas não gera, por si só, dano moral autônomo quando ausente repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os efeitos ordinários da negativação; 7. A existência de anotação legítima anterior afasta, em regra, a indenização por dano moral decorrente de posterior inscrição indevida, conforme a Súmula 385 e o Tema 922 do STJ, ressalvada a demonstração de circunstância autônoma e concreta de lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso; 8. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados desde o efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme o Tema 1368 do STJ; 9. Os ônus sucumbenciais da ação principal devem ser distribuídos proporcionalmente, na razão de 2/3 para a fornecedora e 1/3 para o órgão mantenedor, mantido o percentual de honorários em 10%, e preservada a distribuição relativa à reconvenção, por constituir capítulo autônomo não abrangido pelos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença quanto às matérias devolvidas, com adequação de ofício dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal. Tese(s) de julgamento: “1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pela ausência de prévia notificação do consumidor; 2. A comprovação do envio da notificação prévia exige elemento idôneo que permita vinculá-la ao consumidor e à inscrição discutida, ainda que dispensada a prova de seu recebimento; 3. A existência de anotação legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior inscrição indevida, salvo demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma que ultrapasse os efeitos ordinários da negativação; 4. A fraude contratual não configura, por si só, dano moral indenizável quando ausente repercussão extrapatrimonial autônoma em relação à inscrição indevida.” Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; Súmula 404/STJ; Súmulas 43 e 54/STJ; Tema 37/STJ; Tema 922/STJ; Tema 1.368/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 01/04/2009 (Tema 37/STJ); STJ, Tema Repetitivo n. 1.315, REsp n. 2.171.003/RS; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5835956-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, j. 02/09/2026; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5143407-86.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11/09/2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.