Tema 359 do STJAplicação da taxa SELIC e violação da coisa julgada
Tese firmada
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
Como citar: STJ, Tema 359 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
33 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 359 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3154046, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TÍTULO EXEQUENDO OMISSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 359/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a aplicação da Taxa Selic não afronta a coisa julgada nem o Tema 359/STJ, visto que este pressupõe título que já estabeleceu parâmetros específicos. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos pertinentes ao desfecho da lide, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A insurgência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a aplicação da penalidade nos termos ora discutidos. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de cotejo analítico e comprovação do inteiro teor ou indicação de repositório oficial dos julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0049805-09.2026.8.19.0000, Rel. Marcia Alves Succi, 16ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. INAPLICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INVOCADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. TEMAS REPETITIVOS Nº 359 E Nº 1.368 DO STJ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, deixou de receber, por intempestividade, impugnação apresentada pelas executadas.As agravantes sustentam a incidência de suspensões de prazo previstas nos Atos Executivos nº 11/2025 e nº 55/2025 e, subsidiariamente, requerem o conhecimento de ofício de alegado excesso de execução, para substituir pela Taxa SELIC os critérios de juros e atualização monetária expressamente estabelecidos no título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, considerando as suspensões de prazo previstas nos Atos Executivos nº 11/2025 e nº 55/2025; e (ii) saber se, apesar da intempestividade da impugnação, o alegado excesso de execução pode ser conhecido de ofício para substituir os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária expressamente estabelecidos no título executivo transitado em julgado pela Taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR:A impugnação protocolada em 25/03/2025 é intempestiva, pois o prazo do art. 525 do CPC encerrou-se em 24/03/2025, consideradas as suspensões aplicáveis ao período de Carnaval. Os Atos Executivos nº 11/2025 e nº 55/2025 não incidem sobre o processo originário, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, e não há demonstração de justa causa para a prática tardia do ato.Os princípios da primazia da resolução do mérito, da boa-fé e da cooperação processual não autorizam o afastamento de prazo legal, tampouco se configura justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da ausência de evento alheio à vontade da parte que tenha impedido a prática tempestiva do ato.O título executivo fixou expressamente correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A substituição desses critérios pela Taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, implicaria alteração do comando transitado em julgado, em afronta à coisa julgada.O Tema Repetitivo nº 359 do STJ impede a inclusão da Taxa SELIC quando o título judicial transitado em julgado fixa percentual de juros moratórios. O Tema nº 1.368 do STJ, a Lei nº 14.905/2024 e a natureza de ordem pública dos consectários legais não autorizam a modificação dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo.IV
Publicação oficialTJMG, Recurso Inominado Cível 1001472-26.2026.8.13.0210, Rel. Simone Torres Pedroso, 2ª Turma Recursal, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MARCO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE) NO PERCENTUAL DE 20%, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO TÉRMINO DO CICLO AVALIATIVO DE 2024. O RECORRENTE SUSCITOU, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0000.24.240381-4/000 E, NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE PODERIAM OCORRER A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO, CONFORME O ART. 2º-A, § 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003, ALÉM DE IMPUGNAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PRESENTE PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0000.24.240381-4/000; (II) SABER SE O SERVIDOR FAZ JUS AOS EFEITOS FINANCEIROS DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU APENAS DA DATA DE ATUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003; (III) SABER SE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TERMO INICIAL DA VANTAGEM CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF; E (IV) SABER SE OS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER ALTERADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0000.24.240381-4/000 VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS POLICIAIS CIVIS, FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 129/2013, NÃO ABRANGENDO A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE DESEMPENHO DOS POLICIAIS PENAIS DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003. 4. IMPLEMENTADAS AS DEZ AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO SATISFATÓRIAS AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2024, CONSOLIDOU-SE O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO PARA O PERCENTUAL DE 20%, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025. 5.O MARCO TEMPORAL DE 1º DE OUTUBRO PREVISTO NO ART. 2º-A, § 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003 POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTAL, DESTINANDO-SE AO PROCESSAMENTO DA ATUALIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SEM RESTRINGIR O DIREITO MATERIAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. 6. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLICA CRIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA NEM ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO, CONSTITUINDO MERO CONTROLE DE LEGALIDADE ACERCA DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 7. A POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 8. A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 9. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVEM OBSERVAR O REGIME CONSTITUCIONAL VIGENTE EM CADA PERÍODO, APLICANDO-SE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ATÉ 09/09/2025 E, POSTERIORMENTE, A DISCIPLINA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVO AO ADICIONAL DE DESEMPENHO DOS POLICIAIS CIVIS NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DE DEMANDA FUNDADA NO REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS PENAIS DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003. 2. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO, OS EFEITOS FINANCEIROS DA VANTAGEM PRODUZEM-SE A PARTIR DO PERÍODO SUBSEQUENTE À CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA PREVISTA PARA ATUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 3. O MARCO TEMPORAL PREVISTO PARA PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO POSSUI NATUREZA PROCEDIMENTAL E NÃO RESTRINGE O DIREITO MATERIAL DO SERVIDOR. 4. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA VANTAGEM NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NEM À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVEM OBSERVAR O REGIME CONSTITUCIONAL VIGENTE EM CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LEI ESTADUAL Nº 14.693/2003, ART. 2º-A, §§ 4º, III, E 7º; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 129/2013, ART. 105, § 1º; DECRETO ESTADUAL Nº 44.503/2007; CC, ART. 884; CPC, ART. 240; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 52, IX, C ; LEI Nº 12.153/2009; EC Nº 113/2021, ART. 3º; EC Nº 136/2025, ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 37; STF, ARE 973004 AGR, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J. 28.10.2016, DJE 23.11.2016; STJ, TEMA REPETITIVO 1.075; STJ, TEMA REPETITIVO 359 (RESP 1.136.733/PR); TJMG, REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0000.25.070618-1/001, REL. DES. PEDRO ALEIXO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.07.2025
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0014310-27.2026.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. ARESP Nº 2.483.941/RS. TEMA 359/STJ. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA PROSPECTIVA. DISTINGUISHING. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que preservou os critérios fixados no título executivo quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024 e aplicou, prospectivamente, o regime legal superveniente aos efeitos futuros da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão quanto ao art. 502 do CPC, ao AREsp nº 2.483.941/RS e ao Tema Repetitivo nº 359/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão substancial quanto à coisa julgada, pois o acórdão preservou os critérios incorporados ao título executivo no período já consolidado, em consonância com o art. 502 do CPC. 4. O AREsp nº 2.483.941/RS impede a substituição dos critérios fixados no título executivo, mas não examinou a incidência prospectiva da Lei nº 14.905/2024 sobre os efeitos futuros da mora, o que autoriza a distinção. 5. O Tema 359/STJ igualmente não foi afastado, pois o acórdão não alterou retroativamente os critérios incorporados ao título nem autorizou a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária. 6. Impõe-se apenas integrar a fundamentação para explicitar a distinção dos precedentes invocados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a alteração retroativa dos critérios fixados no título executivo, mas não afasta a incidência prospectiva de legislação superveniente sobre os efeitos futuros da mora, quando preservado o período já consolidado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 502, 927, III, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.483.941/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema Repetitivo nº 359; STJ, REsp nº 2.218.961/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0017164-78.2008.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, integrada após interposição de embargos de declaração, que determinou que o débito exequendo seja atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com expressa vedação à cumulação com a Taxa Selic. A União sustenta que houve reexame indevido do mérito do título executivo judicial e pugna pela aplicação exclusiva da taxa Selic. Recurso especial interposto, submetido a juízo de retratação, em face de acórdão que deu provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser retratado para adequação ao Tema 359 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda, proferida em 1999 e transitada em julgado em 2002, condenou expressamente a União à restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de inativos nos seguintes termos: "...condeno a União Federal a restituí-los, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados por ela para atualizar os tributos de que é titular, e acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta ". Observa-se haver controvérsia na interpretação da expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”. A União sustenta, com razão, que, após a vigência da Lei 9.250/95, a atualização dos débitos tributários passou a ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Não se olvida o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de ser inviável desconstituição da taxa de juros fixada pelo título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (Tema 359). O caso dos autos, todavia, apresenta situação peculiar, consistente na contradição constante no próprio título executivo. Embora a sentença exequenda tenha mencionado juros de mora de 1% ao mês, a referência aos “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos” deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época do trânsito em julgado, que já adotava a Selic como índice único. A aplicação cumulativa de Selic e juros de mora de 1% ao mês, conforme constou no voto condutor, implicaria bis in idem , vedado pela própria natureza da Selic, que já incorpora ambos os componentes. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão que deu provimento à apelação da União. Inexiste, portanto, desconformidade do acórdão com a orientação do STJ, diante das particularidades do caso concreto, o que afasta a necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento : 1. A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa Selic em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material, afastada tal conclusão quando o próprio título judicial formado é contraditório em seus próprios termos. 2. A expressão “índices utilizados pela União para atualização de seus tributos”, constante em sentença transitada em julgado após 1996, deve ser interpretada à luz da legislação vigente à época, que previa a aplicação exclusiva da taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/15, artigos 502, 503, 509, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º; Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 359 (REsp 1.136.733/PR)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.