Tema 360 do STJImposto de renda sobre verbas de reintegração de servidores públicos
Tese firmada
Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Como citar: STJ, Tema 360 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 360 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5968572-39.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, DJEN 10/04/2026
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IRRF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FCPE). ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO PUIL Nº 5737539-49.2024.8.09.0051. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA FCPE. INCIDÊNCIA DO IRRF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA SENTENÇA. I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Evento nº 35), que, nos termos do art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por Renato Dutra Lima na Ação Declaratória c/c Cobrança. 2. A sentença de origem declarou a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a Gratificação de Função Comissionada (FCPE) percebida pelo autor — policial militar, Subtenente QPPM — no período de janeiro/2020 a dezembro/2021, condenando o Estado à restituição do montante de R$ 12.292,50, com correção monetária e juros legais. O fundamento central da sentença foi a natureza transitória e indenizatória da FCPE, com amparo nas Súmulas nº 102 e 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO (TUJ/GO). 3. A decisão monocrática recorrida, seguindo o mesmo raciocínio, assentou que: (a) a TUJ/GO fixou entendimento vinculante no sentido da natureza indenizatória da FCPE; (b) tal entendimento fundamenta-se em interpretação sistemática da legislação estadual (arts. 59 da Lei 20.491/2019 e 93 da Lei 21.792/2023); (c) os precedentes da TUJ/GO têm força vinculante em relação às Turmas Recursais; e (d) o conceito de acréscimo patrimonial pressupõe disponibilidade econômica de caráter permanente, afastada na FCPE por sua transitoriedade e não incorporabilidade. 4. O Agravante apoia-se em quatro eixos argumentativos centrais, que passo a sintetizar. a) Alteração superveniente da Súmula nº 109 da TUJ/GO 5. O principal fundamento invocado pelo Agravante é a mudança de entendimento da própria Turma de Uniformização, ocorrida no julgamento dos Embargos de Declaração no PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051. Segundo sustenta, a TUJ/GO, em reconhecimento de erro de fato e de premissa jurídica, teria revisto seu entendimento anterior — que embasou a redação original da Súmula nº 109 — e deliberado pela obrigatoriedade da retenção do IRRF sobre a FCPE, com proposta de nova redação sumulada. 6. O Agravante reproduz trechos do voto do Juiz Relator no julgamento dos referidos Embargos, dentre os quais se destaca a afirmação de que "a natureza jurídica de uma verba é determinada por sua finalidade precípua e não por sua temporalidade", e que a FCPE, ao configurar contraprestação pecuniária pelo exercício de funções adicionais, "gera acréscimo patrimonial ao servidor e revela, por conseguinte, rendimento tributável para fins de IRRF, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN". 7. Argumenta o Agravante que a Súmula nº 109, em sua redação original, foi formulada em processo pendente de trânsito em julgado, conforme constava expressamente no sítio eletrônico do TJGO, e que esse cenário foi radicalmente alterado com o julgamento dos Embargos, de modo que o entendimento que fundamentou a decisão monocrática impugnada não mais subsiste. b) Ausência de lei autorizadora da não retenção do IRRF 8. O Agravante sustenta que a não retenção do IRRF somente seria juridicamente viável se houvesse previsão expressa e taxativa de isenção em lei, exigência decorrente do art. 150, §6º, da Constituição Federal e do art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal das normas de isenção. Afirma que o rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88 não contempla a gratificação de função comissionada, sendo vedada a interpretação extensiva para abarcar hipóteses não previstas pelo legislador. 9. Acrescenta que a retenção promovida pelo Estado de Goiás constitui cumprimento de dever legal e fiscal imposto pelo art. 43 do CTN, pelo art. 7º, §1º, da Lei nº 7.713/88 e pelo art. 157, I, da Constituição Federal — que atribui aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos. c) Distinção entre o IR e a Contribuição Previdenciária — incidência sobre verbas transitórias 10. Sustenta o Agravante que o princípio da universalidade do Imposto de Renda (art. 153, §2º, I, CF/88), densificado no §1º do art. 43 do CTN e nos §§1º e 4º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, impede que se faça distinção entre verbas remuneratórias com base em sua temporalidade. O IR incide sobre todas as verbas remuneratórias — salários, bônus, gratificações, horas extras, plantões, substituições —, independentemente de gerarem ou não reflexos previdenciários. 11. Argumenta que a transitoriedade da verba, quando muito, poderia impactar a incidência da contribuição previdenciária, mas jamais afasta o IR. Os dois tributos possuem materialidades distintas e bases de cálculo independentes, sendo plenamente possível que haja incidência de IR sem a correspondente incidência de contribuição previdenciária. d) Natureza remuneratória da FCPE 12. Por fim, o Agravante argumenta que a FCPE constitui pagamento pro labore faciendo — pela execução de trabalho diferenciado —, não se confundindo com verbas indenizatórias, que pressupõem restituição de despesas, reposição de perdas ou compensação de danos não salariais (como diárias, ajuda de custo e auxílio-transporte). Nesse sentido, invoca a ADI nº 7.402/STF, que estabeleceu que os conceitos de verba remuneratória e indenizatória "são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um", não se podendo alterar a natureza de uma verba por ato formal do legislador. 13. Cita ainda o Tema Repetitivo nº 360 do STJ e outros precedentes que impõem a incidência do IR sobre verbas remuneratórias, e reitera que o entendimento expresso na nova proposta de redação da Súmula nº 109 confirma a legalidade e constitucionalidade da retenção do IRRF sobre a FCPE. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento colegiado com provimento integral do Agravo. 14. Decorrido o prazo legal para apresentação de contrarrazões sem manifestação. II – RAZÕES PARA DECIDIR: A. Admissibilidade 15. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é o recurso adequado ao controle das decisões monocráticas proferidas pelos relatores, viabilizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. No âmbito dos Juizados Especiais, a sua admissibilidade decorre da aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 16. O recurso é tempestivo, conforme demonstrado pelo agravante (art. 1.003, § 5º, do CPC c/c art. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0005495-33.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 23/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ACORDO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E CONSELHEIRO REINTEGRADO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. LEGALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná contra decisão proferida em Ação Popular que determinou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre valores acordados a título de verbas retroativas.1.2 A decisão impugnada entendeu pela natureza remuneratória das verbas previstas no acordo administrativo e fixou multa em caso de descumprimento.1.3 O agravante alegou ausência de interesse de agir do autor popular, legalidade do acordo firmado, natureza indenizatória dos valores, bem como inaplicabilidade dos precedentes citados.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a legitimidade ativa popular, a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos e a necessidade de retenção tributária até decisão definitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acordo firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná com o agravante implica em ato lesivo ao patrimônio público e justifica a atuação preventiva da ação popular; (ii) se as verbas constantes do acordo possuem natureza indenizatória ou remuneratória, com consequente exigibilidade das retenções tributárias determinadas na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação popular admite caráter preventivo, bastando a demonstração de potencial lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, conforme art. 5º, LXXIII, da CF/88, art. 1º da Lei nº 4.717/65 e o Tema 836 do STF.3.2 A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do cidadão para questionar acordos administrativos que possam resultar em dispêndio irregular de recursos públicos, ainda que pendentes de homologação formal.3.3 As verbas discutidas no acordo firmado entre o agravante e o TCE/PR têm fundamento no art. 106 da Lei Estadual nº 6.174/70, sendo destinadas a reparar o afastamento indevido de Conselheiro, o que afasta a incidência automática das normas tributárias.3.4 O Tema 360 do STJ versa sobre hipótese fática diversa, atinente à contratação sob o regime celetista, razão pela qual sua aplicação mostra-se incabível à situação de Conselheiro vitalício de Tribunal de Contas, reintegrado ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado.3.5 A jurisprudência do STJ admite a natureza indenizatória de verbas recebidas em virtude de afastamento indevido, quando inexistente acréscimo patrimonial, o que exclui a incidência de imposto de renda.3.6 Em cognição sumária, as verbas previstas no acordo administrativo possuem natureza reparatória e não implicam geração de renda nova, o que justifica a não retenção tributária até decisão final da ação popular.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo, em juízo preliminar, a desnecessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas previstas no acordo administrativo celebrado entre o agravante e o TCE/PR.Tese de julgamento: "Em cognição não exauriente, é possível reconhecer a natureza indenizatória das verbas acordadas em ressarcimento a afastamento indevido de membro vitalício de Tribunal de Contas, afastando-se, provisoriamente, a exigência de retenções tributárias, por ausência de acréscimo patrimonial."Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIII; Código Tributário Nacional, arts. 43 e 45; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995; Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei Estadual nº 6.174/70, art. 106.Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 824781 RG (Tema 836), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, EREsp 32.829/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; STJ, RMS 52.896/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.311.952/SP; STJ, REsp 1.142.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.