Tema 358 do STJRecusa de CND e compensação tributária não homologada
Tese firmada
O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.
Como citar: STJ, Tema 358 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 358 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0804433-45.2024.4.05.8100, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 13/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIVERGÊNCIA DECLARATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de empresa particular, a desafiar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, afastando-se como óbice à emissão a pendência relativa à ausência de transmissão de GFIP pela empresa incorporada nos períodos de abril e maio de 2020, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. 2. Na origem, a impetrante manejou o presente writ objetivando a imediata renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Sustentou, em sua peça exordial, que a autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, indeferiu a expedição do documento sob o fundamento de pendências relativas à ausência de transmissão de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) referentes aos períodos de abril e maio de 2020, vinculadas à empresa incorporada. 3. A impetrante argumentou que as referidas guias foram efetivamente transmitidas, ainda que com o indicativo de "ausência de fato gerador" (sem movimento), uma vez que a empresa incorporada não possuía empregados ou fatos geradores de contribuição previdenciária naqueles lapsos temporais. Defendeu que o mero descumprimento de obrigação acessória não detém o condão de obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal, notadamente quando inexistente crédito tributário definitivamente constituído pelo Fisco. 4. De acordo com o édito recorrido, a obrigação de entregar declarações possui natureza acessória, a teor do art. 113, §2º, do CTN, devendo eventual divergência quanto ao conteúdo declarado ensejar a lavratura de auto de infração para constituição do crédito, não podendo a Administração utilizar-se da negativa de certidão como meio coercitivo indireto antes da regular constituição do débito. 5. A Fazenda Nacional, em seu recurso de apelação, alega, em síntese: 1) a legalidade do ato administrativo, asseverando que a GFIP possui regime jurídico especial estabelecido no art. 32, IV e § 10, da Lei nº 8.212/1991, o qual prevê expressamente que o descumprimento da entrega da guia impede a expedição de certidão de regularidade fiscal; 2) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.042.585/RJ (Tema 358), sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a omissão ou a divergência na GFIP constitui condição impeditiva para a prova de inexistência de débito; 3) o sistema de fiscalização detectou pagamentos de contribuições previdenciárias nos meses de abril e maio de 2020, o que demonstra a incongruência da declaração "sem movimento" e a consequente legitimidade do óbice imposto. Por fim, invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 6. O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de pendência meramente declaratória relativa à GFIP, sem a correspondente constituição de crédito tributário, tem o condão de impedir o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ao contribuinte. 7. O sistema jurídico-tributário pátrio erigiu a Certidão de Regularidade Fiscal a direito do contribuinte que preenche os requisitos legais, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. O art. 206 do Codex Tributário assegura que terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que atestar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa. 8. No caso em testilha, observa-se que a controvérsia fática orbita em torno da entrega de GFIPs pela empresa incorporada pela impetrante. Enquanto a Fazenda Nacional alega omissão e inconsistência decorrente de pagamentos detectados sem a devida declaração correspondente, a impetrante logrou demonstrar que as guias foram efetivamente transmitidas, ainda que na modalidade "sem movimento". 9. A obrigação de transmitir a GFIP enquadra-se no conceito de obrigação acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a qual tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Conquanto o descumprimento de deveres instrumentais possa sujeitar o contribuinte a sanções pecuniárias e multas isoladas, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem se inclinado no sentido de que o mero descumprimento de obrigação acessória não constitui óbice idôneo para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal quando não há crédito tributário definitivamente constituído e inadimplido. 10. Não há reparos a serem feitos na sentença objurgada, ao considerar que, havendo discordância do Fisco quanto ao teor das declarações prestadas (no caso, a declaração de ausência de fato gerador), compete à autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício, lavrando o respectivo auto de infração e oportunizando o contraditório administrativo para, somente após a constituição definitiva do crédito, se for o caso, obstar a certificação de regularidade. 11. A tese defendida pela União Federal, estribada no art. 32, § 10, da Lei nº 8.212/1991 e no Tema 358 do STJ, deve ser interpretada com temperamentos diante das particularidades do caso sob análise. Não houve omissão absoluta de entrega, mas divergência de dados que ainda não culminou na constituição formal de crédito tributário exigível. Admitir que a mera suspeita de irregularidade declaratória, desacompanhada de lançamento tributário, impede a obtenção de certidão equivale a permitir que a Administração utilize a retenção do documento como forma de sanção política e meio coercitivo para cobrança ou retificação de dados, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se da jurisprudência pátria os seguintes julgados: TRF-4 - RemNec: 50030845220224047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/7/2022, 2ª Turma; TRF-4 - RemNec: 50074010320214047009 PR, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/2/2022, 2ª Turma. 12. No que tange à presunção de legitimidade dos atos administrativos evocada pela recorrente, esse atributo não é absoluto, cedendo espaço quando confrontado com o princípio da legalidade estrita e com a ausência de amparo no Código Tributário Nacional para a restrição ao direito de certidão por motivo de pendência meramente acessória e não constituída. 13. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000130-86.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, j. 17/11/2025, DJEN 18/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO FGTS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GFIP. DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP SEM MOVIMENTO E RECOLHIMENTO POR GPS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA CERTIDÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que confirmou liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que não considere como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal a suposta não entrega de GFIP pela impetrante (ID 309111372). A negativa administrativa decorreu de divergência entre GFIP apresentada “sem movimento” e recolhimento de contribuição por meio de GPS referente à competência 03/2019. A União sustenta ausência de prova do recolhimento indevido e invoca o artigo 32, IV, § 10, da Lei 8.212/1991 e o Tema 358 do STJ para justificar o indeferimento da certidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre GFIP sem movimento e recolhimento via GPS, sem demonstração de débito exigível, autoriza a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório indica que a controvérsia decorre de obrigação acessória relacionada à GFIP, sem demonstração de inadimplemento tributário. A impetrante apresentou GFIP sem movimento e comprovou recolhimento via GPS, posteriormente objeto de pedido administrativo de restituição, o que indica a ausência de débito exigível e inexistência de prejuízo ao erário. 4. A divergência entre declaração sem movimento e recolhimento por GPS não configura hipótese legal impeditiva da emissão de certidão de regularidade fiscal, pois a irregularidade é meramente formal e não revela obrigação pecuniária exigível. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que o descumprimento de obrigação acessória, isoladamente, não justifica a negativa de emissão do certificado de regularidade do FGTS quando inexistente débito material. 6. O artigo 32, IV, § 10, da Lei 8.212/1991 e o Tema 358 do STJ não impedem a emissão da certidão no caso concreto, pois a controvérsia não demonstra ausência de informação apta a ocultar débito previdenciário, mas apenas divergência formal sem inadimplemento tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV e § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 358; TRF3, RemNecCiv 5030009-62.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.03.2026; TRF3, RemNecCiv 5003708-10.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17.11.2025; TRF3, ApCiv nº 5022990-39.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31.01.2025
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5030769-11.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 02/06/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA CND. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa com o objetivo de obter a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND), indeferida pela autoridade fiscal sob o argumento de omissão na apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referente à competência de agosto de 2020. A impetrante alega não haver débitos exigíveis e que a exigibilidade encontra-se suspensa, invocando o art. 151, III, do CTN. Afirma ter reenviado as GFIPs de julho/2019 e agosto/2020, estando em trâmite o pedido de análise da retificação, por se tratarem de filiais com CNPJ baixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega tempestiva da GFIP, obrigação acessória, justifica a recusa da emissão de certidão negativa de débitos; (ii) estabelecer se a pendência em análise pode ser considerada como causa legítima de impedimento à expedição da CND, mesmo na ausência de crédito tributário exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para tutelar direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, e do art. 1º da Lei nº 12.016/09. A certidão negativa de débitos deve ser emitida quando não houver crédito tributário constituído e exigível, não sendo possível sua recusa com base exclusivamente no descumprimento de obrigação acessória. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é pacífica ao reconhecer que pendências relacionadas à obrigação acessória, por si sós, não constituem óbice à emissão de CND, uma vez que não evidenciam inadimplência tributária. A impetrante comprovou ter reenviado as GFIPs referentes às competências pendentes, além de ter protocolado novo pedido de análise fiscal, demonstrando diligência e boa-fé no cumprimento das obrigações acessórias. O Tema 358 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de compensação tributária com créditos ainda não homologados, o que não corresponde à situação dos autos. A aplicação do §10 do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 exige a efetiva ausência de prestação das informações obrigatórias, o que não se verifica no caso, dada a tentativa de regularização já efetuada pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A ausência de entrega tempestiva de GFIP, por si só, não justifica o indeferimento de certidão negativa de débitos quando não há crédito tributário constituído e exigível. A pendência de obrigação acessória em análise fiscal não configura inadimplência tributária que autorize o indeferimento da CND. A atuação diligente do contribuinte para sanar pendências formais impede a aplicação automática das restrições previstas no §10 do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 151, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 32, §10, e 32-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5020272-69.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5018564-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 03/07/2020
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.