Temas repetitivos do STJ

Tema 346 do STJAlcance da restrição à compensação tributária de créditos inconstitucionais

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioCompensaçãoExtinção do Crédito Tributário

Tese firmada

Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

Como citar: STJ, Tema 346 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona o alcance da expressão 'objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo' constante no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

28 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 346 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0802750-41.2023.8.20.5162, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário referente a IPTU/TLP do exercício de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve comprovação válida da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário referente ao exercício de 2019; (ii) se a documentação apresentada pelo ente público é apta a demonstrar a regular constituição do crédito tributário; e (iii) se a ausência de notificação válida enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário pressupõe a realização do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, constituindo a notificação elemento essencial à higidez do crédito tributário e à observância do contraditório e da ampla defesa. Embora a Certidão de Dívida Ativa possua presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, tal presunção pode ser afastada diante da demonstração de vícios atinentes à constituição do crédito tributário. 4. O Município, intimado para comprovar a notificação do lançamento referente ao exercício de 2019, juntou documentação relativa a postagem realizada em janeiro de 2018, sem qualquer vinculação temporal ou material com o débito executado. 5. O documento apresentado não individualiza o contribuinte, não identifica o conteúdo da correspondência e não comprova o envio do carnê referente ao exercício tributário cobrado, revelando-se inapto à demonstração da regular notificação do lançamento. 6. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 346 do STJ e na Súmula nº 397 do STJ admite a validade da notificação do IPTU mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, desde que haja comprovação mínima da efetiva remessa relativa ao exercício objeto da cobrança. 7. A ausência de comprovação da notificação válida configura vício material na constituição do crédito tributário, atraindo a incidência do art. 203 do CTN e comprometendo a validade da Certidão de Dívida Ativa. 8. Não há inversão indevida do ônus da prova, incumbindo ao ente exequente demonstrar a regular constituição do crédito tributário que embasa a execução fiscal. 9. A ausência de título executivo hígido autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CTN, arts. 142, 145, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 346, REsp nº 1.112.646/SP; STF, Tema nº 437 da Repercussão Geral, RE nº 594.015/SP; STJ, REsp nº 1.200.262/SP; STJ, Súmula nº 397; STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009; TJRN, Apelação Cível nº 0803600-61.2024.8.20.5162, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802842-82.2024.8.20.5162, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0005509-58.2003.4.03.6119, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 30/06/2026

    PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART.170 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 104/2001. TEMAS 345 E 346 DO STJ. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA COMPENSAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional. 2. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 345, o Superior Tribunal de Justiça determinou que “em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 3. Para além disso, o marco também atinge os tributos declarados inconstitucionais, na forma do tema 346/STJ. 4. De fato, consoante o Tema nº. 345-STJ, o encontro de contas administrativo se dá à luz da legislação vigente naquele momento. Todavia, tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto, a 6ª deu parcial provimento à Apelação da impetrante para reformar sentença e conceder parcialmente a segurança, para o fim de exonerar a impetrante do recolhimento da CONFINS e da contribuição ao PIS, consoante a base de cálculo estabelecida pelo § 1°, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, bem como estabeleceu que a empresa não precisaria esperar o trânsito em julgado para realizar a compensação, afastando a regra do art. 170 do CTN sob argumento de que a inconstitucionalidade da cobrança já havia sido reconhecida pela Suprema Corte. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a ação mandamental foi impetrada em 29 de setembro de 2003, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001. Assim, o v. Acórdão desta Turma (fls. 218/232, ID 263019675), ao permitir a compensação imediata, confronta diretamente a orientação pacificada da Corte Superior. 7. Juízo de retratação positivo. Reformo parcialmente o v. Acórdão para determinar que a compensação dos créditos reconhecidos à impetrante somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, em estrita observância ao art. 170-A do CTN e aos Temas 345 e 346 do STJ

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5007030-80.2026.4.03.6301, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal, DJEN 29/06/2026

    TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AFRMM E TUM. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. - Cinge-se ao exame da exigibilidade do AFRMM e da TUM das empresas optantes do Simples Nacional. -A adesão ao Simples não implica dispensa do pagamento dos tributos descritos no caput do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, mas a sua reunião em uma única guia com arrecadação compartilhada. Quanto àqueles descritos no §1° do referido artigo se sujeitam ao pagamento ordinário, feito de forma individualizada. - Em relação ao adicional ao frete da Marinha Mercante, a sua instituição foi realizada por meio da publicação do Decreto-Lei nº 2.404/87, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04, devida na operação de descarregamento da embarcação no porto brasileiro e incidente sobre a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza (frete). O adicional é acrescido da taxa de utilização do mercante, que é devida na emissão do conhecimento eletrônico, não incidindo, entretanto, sobre a carga isenta do pagamento do AFRMM (artigo 11, §3º, do Decreto-Lei nº 2.404/87). - Da leitura da legislação de regência, verifica-se o AFRMM e a TUM não estão enumeradas no rol dos tributos devidos pelas empresas optantes do Simples. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - De acordo com o Tema 115/STJ, nas ações de repetição de indébito, basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores a serem efetivamente compensados somente serão apurados na fase de liquidação de sentença, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior para a apuração do quantum debeatur. - Consoante entendimento firmado por meio da edição da Súmula n.º 461/STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. - Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelo do contribuinte provido.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, 5016014-16.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE NETO, Data da publicação 10/12/2024) Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer a inexigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante em relação à autora (enquanto optante do Simples Nacional). Condeno a União restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora em todo o período em que consta como optante do Simples Nacional, observada a prescrição quinquenal.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, o entendimento não destoa da compreensão firmada pelo STJ de que é indevida a cobrança do AFRMM de empresas do Simples Nacional, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente. 5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0018242-74.2016.4.01.3300, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DA LC 104/2001. STJ. TEMA REPETITIVO 346. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança impetrada em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil na Bahia, por meio da qual se buscava o reconhecimento do direito à homologação de compensações tributárias decorrentes de créditos reconhecidos judicialmente. A sentença considerou aplicável a vedação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da ação originária à época da apresentação das declarações de compensação. A recorrente alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustentou a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN em razão de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 104/2001. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pela parte autora, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) estabelecer se a vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional incide sobre compensações fundadas em créditos reconhecidos em ação judicial ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n. 104/2001. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença atende ao dever constitucional e legal de motivação, sendo insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar nulidade por ausência de fundamentação. 4. A compensação administrativa, como modalidade de extinção do crédito tributário, submete-se ao princípio da legalidade, aplicando-se, em regra, a legislação vigente à época do encontro de contas. 5. A vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional não alcança ações judiciais ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar n. 104/2001. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 346 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN às demandas propostas antes da vigência da LC n. 104/2001. 7. A ação de conhecimento que reconheceu os créditos da impetrante foi proposta em 1996, circunstância que afasta a exigência de trânsito em julgado como condição para a compensação. 8. O indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de trânsito em julgado configura aplicação retroativa indevida de norma restritiva e afronta o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Administração Tributária deve apreciar as declarações de compensação apresentadas, examinando os demais requisitos de liquidez e certeza dos créditos, sem impor a exigência do art. 170-A do CTN. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação da parte impetrante provida para conceder a segurança pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 156, II, e 170-A; CPC, art. 489, § 1º, VI; Lei Complementar n. 104/2001; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010 (Tema 346 dos recursos repetitivos)

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0032705-71.2009.4.01.0000, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 346/STJ. MATÉRIA DIVERSA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.167.039/DF (Tema 346), que veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.167.039/DF (Tema 346), firmou a tese de que, nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". 4. No caso, verifica-se que o objeto da lide é o levantamento de depósito judicial realizado em sede de mandado de segurança, cuja sentença de mérito já transitou em julgado em favor da impetrante, reconhecendo a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS (Lei 9.718/98). 5. No acórdão, esta Turma limitou-se a assegurar o direito ao levantamento da parcela incontroversa dos depósitos, especificamente em relação à parte que o título executivo judicial já declarou indevida, ressalvando expressamente o direito da Fazenda Nacional de cobrar eventuais diferenças na via própria. 6. Cuida-se, portanto, de matéria diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.167.039/DF (Tema 346), não sendo o caso de se realizar o juízo de adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de adequação não exercido. Tese de julgamento: "1. Tendo o acórdão da Turma examinado matéria diversa daquela submetida ao julgamento em sede de recurso repetitivo, não se verifica a possibilidade de realização de juízo de adequação”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 346/STJ); STJ, REsp 1.157.786/MG; STJ, REsp 828.561/MG

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.