Temas repetitivos do STJ

Tema 345 do STJAplicação retroativa da restrição à compensação tributária

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioExtinção do Crédito TributárioCompensação

Tese firmada

Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.

Como citar: STJ, Tema 345 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

560 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 345 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2109311, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/03/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial. 2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007. II. Questão em discussão 3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. 4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte. III. Razões de decidir 5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora. 6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito. 7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente. 2. A expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2175146, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável. 3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt na SS 3408, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 15/03/2023

    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.2. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.3. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010).4. Possibilidade fática de utilização imediata do crédito em compensação, da ordem de aproximadamente R$ 500.000.000, 00, afigura-se patente o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados pelo regime legal de contracautela, qual seja, a economia pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na SS 3490, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 13/08/2024

    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N. 3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n. 3.408/MS. 2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que "o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins". 3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos. 4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0070950-31.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (ERESP Nº 1.517.492/PR). RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança, em razão de não reconhecer o direito do contribuinte de excluir os valores de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente após as alterações trazidas pela Lei n° 14.789/2023. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese: 2.1) a ocorrência de violação ao pacto federativo e ao princípio da imunidade recíproca, porquanto a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais configura indevida ingerência da União na política fiscal dos Estados-membros, apropriando-se de renúncia de receita promovida pelo ente federado para atração de investimentos e redução das desigualdades regionais; 2.2) a ofensa à materialidade tributária do IRPJ e da CSLL e o desvirtuamento dos conceitos constitutivos de renda e lucro, visto que os benefícios de ICMS representam mera renúncia fiscal ou estímulo estadual, e não acréscimo patrimonial, receita própria ou riqueza nova da empresa, sendo vedado ao legislador ordinário alargar a hipótese de incidência dos referidos tributos; 2.3) a extensão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1.182/STJ a todos os benefícios fiscais atinentes ao ICMS; e 2.4) que impor exação federal sobre montantes outorgados a título de desoneração fiscal transforma um benefício em custo tributado, em direta afronta ao princípio da capacidade contributiva. 3. A impetrante tem como atividade principal o comércio atacadista de caminhões novos e usados e é destinatária de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, concedido sobre os seus produtos no Rio de Janeiro (Convênio ICMS 005/2018 e Art. 1º, Livro XIII do Decreto Estadual n.º 27.427/2000 - RICMS/RJ) e no Ceará (Convênio ICMS 195/2017 e Item 18.0, Anexo III, Decreto Nº 33.327 DE 30/10/2019 - RICMS/CE). 4. Tratando-se de crédito presumido de ICMS, os valores indiretamente auferidos pelo contribuinte a título de incentivo fiscal não se caracterizam como renda ou lucro, não se expondo à incidência de IRPJ e CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação implicaria permitir à União retirar, por via oblíqua, incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, em afronta ao pacto federativo. 5. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR possui fundamento de índole constitucional, relacionado à preservação do pacto federativo e à repartição de competências tributárias, não se apoiando na disciplina infraconstitucional das subvenções prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Logo, a superveniência da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para os benefícios fiscais de ICMS, não tem aptidão para afastar o entendimento consolidado quanto ao crédito presumido, porquanto não pode lei ordinária afastar, por via indireta, orientação fundada na preservação do pacto federativo. 6. Reformada a sentença recorrida, para reconhecer o direito da impetrante de excluir o benefício de crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. Garantida a compensação dos valores indevidamente recolhidos (Tema 118/STJ), condicionada à fiscalização pela Administração Tributária, observada a prescrição quinquenal (Tema 04/STF) e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado (Tema 345/STJ), com aplicação da taxa Selic. 8. Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada. (sac)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.