Tema 347 do STJBase de cálculo de honorários em ação de compensação tributária
Tese firmada
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
Como citar: STJ, Tema 347 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 347 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2170318, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES. 1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão não provida, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade. 3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e dissídio não comprovado, não foram afastados: 4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0002010-06.2010.4.01.3200, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNISOL) contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de anulação de certames licitatórios, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (atribuída em R$ 1.000,00). 2. A apelante sustenta que a verba arbitrada (R$ 100,00) é aviltante e desproporcional à complexidade da causa, que envolveu o exame de três certames e dilação probatória com colheita de testemunhas, postulando a majoração do montante por meio de apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, mediante apreciação equitativa, nas hipóteses em que o valor da causa é manifestamente baixo, de modo a garantir a remuneração condigna do trabalho profissional sob a ótica do art. 20, § 4°. do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual aplicável para a fixação de honorários e análise recursal é o Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença foi publicada e o recurso interposto sob sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5. Nas causas em que não houver condenação, em que o valor for inestimável ou manifestamente irrisório, a fixação da verba honorária deve ocorrer consoante apreciação equitativa do magistrado, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, conforme preceituam os §§ 3°. e 4°. do art. 20 do CPC/1973. 6. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 347 (REsp 1.155.125/MG), consolidou o entendimento de que a fixação por equidade não está adstrita a limites percentuais mínimos, podendo o juiz adotar valor fixo para evitar o aviltamento da remuneração da advocacia. 7. No presente caso, o arbitramento de honorários em apenas R$ 100,00 para cada réu mostra-se incompatível com a complexidade do litígio e o trabalho desempenhado, justificando-se a majoração do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se amolda aos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e majorar os honorários advocatícios devidos à apelante para o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pro rata aos réus. 9. Sem majoração em razão da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: 1. Nas causas regidas pelo CPC/1973 em que o valor da causa for manifestamente irrisório ou não houver condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4°. do referido diploma. 2. A fixação de verba honorária em montante irrisório autoriza a majoração pelo Tribunal para patamar que assegure a dignidade da profissão e a justa remuneração pelo trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3°. e 4°.; CPC/2015, art. 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 347); TRF-1, AC n°. 0015071-81.2008.4.01.3400, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, Décima Segunda Turma, PJe 16/05/2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013934-38.2022.4.04.7107, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 26/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS DEFINITIVO. DECADÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em embargos à execução fiscal. A execução fiscal se refere a débitos originados de compensações tributárias consideradas indevidas pelo fisco, pois os créditos utilizados estavam desamparados de decisão judicial favorável definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correta compreensão do "encontro de contas" para fins de definição da legislação aplicável à compensação tributária; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de lançamento de ofício, decadência e aplicação de leis posteriores à data do protocolo do pedido de compensação; (iii) a violação do ato jurídico perfeito e direito adquirido, bem como a homologação tácita da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois o "encontro de contas" para fins de definição da legislação aplicável à compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. No caso, a compensação era precária, autorizada judicialmente e sujeita a confirmação por decisão judicial definitiva, o que afasta a definitividade do encontro de contas na data do protocolo do pedido. 4. A compensação realizada com amparo em decisão judicial não transitada em julgado não configura encontro de contas definitivo, sendo o crédito utilizado uma expectativa de direito. A partir da cessação do impedimento judicial, o Fisco pode apreciar as compensações e aplicar a legislação então vigente (Lei nº 9.430/1996, com redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que atribuiu eficácia constitutiva à declaração de compensação, dispensando o lançamento de ofício. 5. A tese da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN a ações propostas antes da LC nº 104/2001 foi considerada, mas não é determinante, pois o fundamento central do acórdão repousa na legislação aplicável ao momento do encontro de contas definitivo. 6. Não há contradição na afirmação de que o Fisco estava impedido de promover o lançamento dos créditos tributários durante o período de decisões judiciais favoráveis, pois não há prazo decadencial a fluir quando o próprio contribuinte obteve tutela judicial que obstou a atuação fiscal. 7. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não alcança compensações realizadas a título precário, com amparo em tutela provisória que não prevaleceu, não configurando retroatividade prejudicial a aplicação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas definitivo. 8. A questão da homologação tácita da compensação foi examinada, sendo afastada a sua ocorrência, uma vez que o Fisco estava impedido de apreciar as compensações por força de decisões judiciais provisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 106; CTN, art. 170; CTN, art. 170-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 4º e 6º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 742.768/SP; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 347/STJ); STF, ARE 649.737; STF, AI 554.414; STF, AI 649.389; STF, AI 696.196
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0108167-40.2022.8.19.0001, Rel. Maria Paula Gouvea Galhardo, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 15/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITCMD. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. SÚMULA 114 DO STF. ART. 659, §2º, DO CPC. TRIBUTO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SE PERFECTIBILIZA COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, DEPENDENDO DA PRÉVIA DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE SOMENTE SE VIABILIZA COM O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO E A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO EM CURSO, NÃO IMPUGNADA PELO EXEQUENTE. TESE FAZENDÁRIA DE QUE A EMISSÃO DE GUIA DE ITCMD, POR INICIATIVA DA CONTRIBUINTE, SERIA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O LANÇAMENTO E TORNAR EXIGÍVEL O CRÉDITO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DO CONTRIBUINTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CANCELAMENTO DA GUIA (ART. 28, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015) QUE PODE ENSEJAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA, MAS NÃO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 421 DO STJ. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO, CONSISTENTE NO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. ART. 85, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 347 DO STJ (DEMANDAS DECLARATÓRIAS). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade de crédito de ITCMD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível o ITCMD na ausência de inventário e homologação da partilha, bem como se a emissão de guia pelo contribuinte é suficiente para legitimar o lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade do ITCMD depende da prévia definição dos elementos da obrigação tributária, o que somente ocorre com o processamento do inventário e a homologação da partilha, nos termos da Súmula 114 do STF e do art. 659, §2º, do CPC. 4. Inexistindo inventário ou arrolamento em curso, não se configuram os pressupostos necessários à exigibilidade do tributo. 5. A emissão de guia por iniciativa do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência da hipótese de incidência, não sendo apta a exigibilidade tributária. 6. O eventual descumprimento do dever de cancelamento da guia pode ensejar penalidade administrativa. 7. Cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do Tema 421 do STJ, fixados sobre o proveito econômico (valor do crédito executado), afastada a equidade, conforme Tema 1.076 do STJ, não se aplicando o Tema 347 do STJ por se tratar de execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6007219-16.2024.4.06.0000, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 17/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela União para reformar decisão que havia admitido o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguindo-se a execução de honorários advocatícios. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à natureza da sentença exequenda, alegando tratar-se de decisão declaratória e condenatória apta a ensejar a execução de honorários sobre o montante da condenação, além de apontar violação à coisa julgada, decisão extra petita, afronta ao princípio da não surpresa e omissão quanto ao risco de prescrição caso se exija homologação administrativa da compensação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios; e (ii) se a exigibilidade da verba honorária pode ser reconhecida antes da homologação administrativa da compensação tributária que define o montante da "condenação" ( rectius , proveito econômico da demanda). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. Ainda que a sentença exequenda possua carga condenatória quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária, a quantificação do crédito e do eventual proveito econômico depende de ato posterior da Administração Tributária, consistente na apuração e homologação da compensação. 5. De acordo com o entendimento firmado no Tema 347 do STJ, nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito não há condenação em valor certo, pois a certeza e a extensão econômica do crédito dependem de ulterior definição administrativa. 6. Não há afronta à coisa julgada, pois o acórdão não declarou a invalidade do título judicial, limitando-se a reconhecer que, nos termos do próprio título formado, a obrigação ainda não se tornou exigível, por inexistir definição definitiva do proveito econômico da demanda. 7. Também não se verifica risco de prescrição, pois, conforme a teoria da actio nata adotada pela jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente se inicia quando surge a pretensão executiva, o que ocorre apenas após a definição administrativa do crédito compensável. 8. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença decorre da ausência de exigibilidade atual da obrigação executada, diante da impossibilidade de apuração, neste momento, da base econômica para a execução da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito, a certeza e a extensão econômica do proveito da demanda dependem de ulterior apuração e homologação administrativa. 2. Enquanto não definido o crédito compensável pela autoridade fiscal, não se mostra exigível o título executivo para fins de execução de honorários calculados sobre o proveito econômico.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.