Temas repetitivos do STJ

Tema 331 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal

Trânsito em JulgadoAtos AdministrativosInfração AdministrativaMultas e demais Sanções

Tese firmada

São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Como citar: STJ, Tema 331 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Delimitação do julgado

"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 331 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0817694-77.2024.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 12/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANS para a cobrança de multa administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do ex-TFR). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o crédito decorrente do processo administrativo deve ser julgado extinto, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa trienal, uma vez que a ANS não se desincumbiu de seu ônus de promover o devido andamento do feito, tendo proferido despacho de retratação (sem cunho decisório) tão somente com o intuito de interromper o prazo prescricional; b) a multa deve ser anulada, por se tratar de cobrança indevida praticada por ato exclusivo de terceiro (prestador credenciado), sobre o qual o apelante atuou de forma diligente para promover a reparação voluntária e eficaz. 3. Na origem, cuida-se de embargos opostos à execução fiscal proposta pela ANS contra a HAPVIDA. objetivando a cobrança de multa administrativa no importe de R$ 59.400,00, com fulcro na CDA 4.002.002704/24-71, decorrente de infrações cometidas no âmbito da prestação de serviço de saúde suplementar. 4. Em relação à preliminar suscitada, é sabido que o artigo 1ª da Lei 9.873/1999 dispõe: 'Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 5. Já o art. 1º-A da mesma lei diz: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." 6. Nesse cenário, têm-se três prazos distintos a serem observados quando da aplicação de penalidades em decorrência de infrações administrativas: a) prazo decadencial de cinco anos, contados do cometimento da infração, no qual a Administração deve apurar a ocorrência do ilícito administrativo e constituir o respectivo crédito; b) prazo prescricional de três anos, em que não pode haver paralisação do procedimento administrativo já iniciado (prescrição intercorrente); c) prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, no qual a administração deve proceder à sua cobrança. 7. Registre-se que, sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, o STJ, em 24/03/2010, fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 324: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa"; Tema Repetitivo 325: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'"; Tema Repetitivo 326: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito". Tema Repetitivo 327: 'Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Tema Repetitivo 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')"; Tema Repetitivo 329: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental"; Tema Repetitivo 330: "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'"; Tema Repetitivo 331: "São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 8. Na presente lide, observa-se a seguinte sequência de fatos nos autos do PA 33910.008156/2020-87 (id. 4738342 e seguintes): a) o auto de infração foi lavrado em 02/04/2020; b) a empresa foi notificada acerca da autuação em 03/04/2020; c) houve apresentação e defesa ao auto de infração 15/05/2020; d) o auto de infração foi julgado procedente através de decisão proferida em 31/05/2020, da qual a empresa autuada foi notificada em 26/06/2020; e) recurso administrativo interposto em 03/08/2020; f) despacho recebendo o recurso administrativo, contendo assinatura dos componentes do órgão responsável, nas datas compreendidas entre 22/03/2023 e 24/07/2023. g) julgamento da Diretoria Colegiada negando provimento ao recurso em 18/12/2023. 9. Diante da narrativa dos fatos, observa-se que todos os atos decisórios, de formulação de parecer e encaminhamentos foram praticados em oportunidades em que o procedimento nunca permaneceu paralisado por mais de 3 anos à espera de despacho, sendo estes proferidos antes da consumação do lapso referido, não restando configurada a prescrição intercorrente administrativa. 10. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5003030-59.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE ÁREA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por POSTALIS Instituto de Previdência Complementar contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de concessão onerosa de área firmado em 01/05/2014 e de termo de confissão de dívida celebrado em 04/12/2014. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto: (i) às hipóteses legais de interrupção da prescrição e ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) à aplicação do Tema 331 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ao alegado adimplemento integral do termo de confissão de dívida. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão da ECT, diante da interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, consistente em comunicação eletrônica enviada pela embargante solicitando a emissão de boletos para pagamento de valores contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses relativas à prescrição e às hipóteses de sua interrupção; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição da pretensão de cobrança, ao reconhecer que mensagem eletrônica encaminhada pela parte agravante, solicitando a emissão de boletos referentes à locação, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. Consideradas as datas do contrato de concessão onerosa (01/05/2014), do termo de confissão de dívida (04/12/2014), da comunicação eletrônica reconhecendo o débito (29/10/2018) e da propositura da ação monitória (10/05/2021), concluiu-se pela inexistência de prescrição da pretensão. 8. A decisão também consignou que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. As alegações da embargante buscam rediscutir fundamentos já examinados no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 10. A discussão acerca do adimplemento integral do termo de confissão de dívida não foi objeto da decisão recorrida, sendo inviável sua análise no âmbito do recurso, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A manifestação do devedor solicitando emissão de boletos para pagamento de valores contratuais configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. É inviável a análise, em grau recursal, de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019

    Publicação oficial
  • TJRO, Embargos de Declaração Cível 7013846-96.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, j. 11/05/2026, DJEN 18/05/2026

    TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em recurso inominado, sob alegação de omissão na análise da interrupção do prazo prescricional em virtude de protesto de título e da aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, do Tema 331 do STJ e da Súmula 383 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar pedido de interrupção do prazo prescricional e fundamentos legais suscitados; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente as teses e argumentos apresentados, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame do mérito ou prequestionamento, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. 5. Embargos opostos traduzem inconformismo com o resultado desfavorável, fugindo das hipóteses legais de cabimento. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem ao prequestionamento, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração Cível, Processo nº 7001698-72.2024.8.22.0007, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 11.12.2024; TJRO, Embargos de Declaração Cível, Processo nº 7000682-95.2024.8.22.0003, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 31.03.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0007354-25.2016.4.03.6102, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, j. 25/09/2025, DJEN 09/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz das teses firmadas quando do julgamento do REsp 1.115.078/RS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar, para fins de juízo de retratação, se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida no caso analisado, considerando as teses proferidas no julgamento do REsp 1.115.078/RS e a determinação do retorno dos autos a esta Corte para eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista as teses firmadas no julgamento do REsp 1.115.078/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência, para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, em relação à prescrição intercorrente. 4. Em sede de apelação, a Unimed de Ribeirão Preto alegou ter ocorrido prescrição intercorrente, pois o processo administrativo teria ficado paralisado, sem qualquer andamento, entre a apresentação de recurso administrativo e a decisão final, por período superior a 3 anos. Sobre tal assunto, entendeu esta Egrégia Turma não ter ocorrido prescrição intercorrente, pois o processo não teria permanecido paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. 5. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que o auto de infração foi lavrado em 26/02/2002. A Unimed apresentou defesa em19/03/2002. A autuação foi julgada procedente em 12/11/2002, com publicação no Diário Oficial da União em 22/11/2002. A Unimed apresentou recurso administrativo em 02/12/2002. Por fim, somente em 08/11/2007 foi proferida decisão que negou provimento ao recurso e fixou a multa. A publicação desta decisão ocorreu em 19/11/2007. 6. No julgamento do REsp 1.115.078/RS foram firmadas algumas teses, com especial destaque para o Tema 328 que determinou 3 anos como sendo o prazo para conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa e para o Tema 331 que estabeleceu as causas de interrupção do prazo prescricional. 7. Ademais, o art 1º, §1º da Lei 9.873/99 dispõe que incide a prescrição no processo administrativo que ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. 8. Na hipótese, em que pese o argumento exarado no v. acórdão anteriormente proferido, deve ser reconhecida a caracterização da prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por mais de 3 anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção do prazo prescricional. 9. De fato, entre a interposição do recurso administrativo pela apelante, em 02/12/2002 e a decisão que negou provimento ao recurso, proferida em 08/11/2007, transcorreram mais de 3 anos, período em que o processo ficou paralisado. Salienta-se que os atos de andamento processual realizados no período eram meramente ordinatórios e não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, já que não se encontram dentre as causas de interrupção do prazo de prescrição citadas na tese fixada no Tema 331/STJ. 10. O fato de a operadora ter requerido, em 28/08/2006, a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta não possui relevância no sentido de interromper ou suspender a prescrição, pois o processo já estava paralisado por mais de 3 anos, considerando a interposição do recurso administrativo em 02/12/2002. 11. Sendo assim, levando em consideração as teses fixadas no julgamento do REsp 1115078/RS, pelo STJ e o fato de que o processo administrativo ficou paralisado e pendente de julgamento por mais de 3 anos, sem movimentação, bem como que os atos de mero andamento processual não servem para interromper o prazo prescricional, é de rigor a reforma do v. acórdão, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 12. Juízo positivo de retratação. Apelação da Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico provida, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.873/99, art. 1º, §1º; CPC/15, art. 85, §3º Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010; Tema 328/STJ; Tema 331/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000034-76.2017.4.03.6137, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/12/2024, DJEN DATA: 23/01/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000451-04.2021.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 29/09/2025;

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  • TRF1, Apelação Cível 0061276-27.2014.4.01.9199, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 23/04/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DATA DO VENCIMENTO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição quinquenal do crédito não tributário e extinguiu a execução. 2. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data da infração administrativa (21/09/2004), entendendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu após o prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. A ANP recorre sustentando que o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 26/08/2006, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que, considerando a inscrição em dívida ativa em 20/10/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em 04/03/2010, não há prescrição. II. Questão em discussão 4. Definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução fiscal de multa administrativa não tributária, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.115.078/RS (Tema 331). III. Razões de decidir 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.115.078/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa tem início na data da constituição definitiva do crédito, no caso, a data de vencimento da obrigação. 6. No caso concreto, o crédito foi constituído definitivamente em 26/08/2006, tornando-se exigível a partir dessa data. 7. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/03/2010, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. 8. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de multa administrativa não tributária tem início com a constituição definitiva do crédito, nos termos do REsp 1.115.078/RS (Tema 331 do STJ). O ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito afasta o reconhecimento da prescrição. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 1º-A. Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 (Tema 331)

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.