Tema 332 do STJCobrança de laudêmio em transferência de imóvel da União
Tese firmada
A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
Como citar: STJ, Tema 332 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 332 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2012601, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ). 3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2150967, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a ocorrência da decadência do suposto débito de laudêmio, ou, sucessivamente, de prescrição de eventual pretensão executiva da recorrida. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para analisar a ocorrência da prescrição ou decadência e que não foram apresentadas informações de quando a União iniciou o respectivo processo de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. V - O Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que na transferência de titularidade da ocupação, seja do sócio para a pessoa jurídica, seja da pessoa jurídica para o sócio, há negócio comutativo, equivalente a uma dação em pagamento, portanto, de cunho oneroso, incidindo, assim, o laudêmio, sendo aplicável o Tema 332 desta Corte Superior. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0003167-60.2021.8.17.2420, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SPREAD BANCÁRIO. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, reconheceu apenas a abusividade da contratação de seguro de proteção financeira, determinando a restituição simples de R$ 1.200,00, e rejeitou as demais pretensões revisionais, possessórias, cadastrais e indenizatórias. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade da capitalização mensal dos juros; (ii) verificar eventual abusividade dos juros remuneratórios e do spread bancário; (iii) estabelecer a validade das tarifas de cadastro, avaliação e registro; (iv) determinar se a restituição do seguro deve ocorrer em dobro; (v) verificar se os depósitos judiciais afastam a mora; e (vi) definir o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A revisão dos juros remuneratórios e do spread bancário exige demonstração concreta de abusividade, não suprida por laudo particular fundado em premissas unilaterais nem por alegações genéricas sobre a composição econômica do spread. 5. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando previstas contratualmente e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços, inexistindo prova de onerosidade excessiva no caso. 6. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, circunstância não demonstrada, de modo que o reconhecimento da abusividade do seguro, por si só, autoriza apenas a devolução simples já determinada na sentença. 7. Depósitos judiciais realizados em valor inferior às prestações contratadas, calculados segundo critérios revisionais não acolhidos, não produzem efeito liberatório integral nem afastam a mora, permanecendo hígidos os comandos possessórios e cadastrais. 8. A mera cobrança indevida, sem comprovação de inscrição irregular em cadastro restritivo ou de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em Cédula de Crédito Bancário quando expressamente pactuada. 2. A revisão de juros remuneratórios e do spread bancário exige prova concreta de abusividade. 3. As tarifas de cadastro, avaliação e registro são válidas quando regularmente previstas e vinculadas a serviços efetivamente prestados. 4. A repetição em dobro exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 5. Depósitos judiciais parciais não afastam a mora quando subsistem os encargos contratuais da normalidade. 6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera dano moral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 99, § 7º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema Repetitivo 332, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas nº 16 e 169 deste Tribunal
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0823102-31.2024.4.05.8300, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA CADASTRAL DE IMÓVEL. LAUDÊMIO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA COM EFEITOS INFRINGENTES E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. 1. Embargos de Declaração opostos por PBG Patrimonial Ltda. (Id. 9733427) e pela União Federal (Id. 10693212) contra o acórdão de Id. 9349386, proferido por esta Sétima Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa autora. 2. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de Id. 2073701, que havia julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito, cujo objeto consistia no reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU em razão de suposto atraso na transferência cadastral de imóvel submetido ao regime de ocupação. 3. Nos embargos de declaração de Id. 9733427, a PBG Patrimonial Ltda. sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição, com repercussão no resultado do julgamento, ao argumento de que o acórdão teria ultrapassado os limites objetivos da demanda ao apreciar a incidência do laudêmio. Aduz que a petição inicial (Id. 1454470) delimitou a controvérsia à legalidade da multa por atraso na transferência de titularidade perante a SPU, não tendo sido formulado pedido de afastamento, restituição ou declaração de inexigibilidade do laudêmio, que, ademais, já havia sido espontaneamente recolhido. 4. Afirma, por conseguinte, que a referência à manutenção da exigência do laudêmio conduziu indevidamente ao reconhecimento de sucumbência recíproca, embora a pretensão efetivamente deduzida em juízo tenha sido integralmente acolhida. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a conclusão de parcial provimento da apelação e reconhecer a sucumbência integral da União Federal. 5. A União Federal, por sua vez, nos embargos de Id. 10693212, aponta omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que a decisão teria afastado a penalidade administrativa com fundamento em suposta falha técnica do sistema eletrônico da SPU sem considerar adequadamente a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 6. Sustenta que a PBG não teria demonstrado a efetiva anexação tempestiva da Certidão de Autorização de Transferência - CAT ao processo administrativo originário de 2022, destacando que a Administração registrou o não cumprimento da exigência documental. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja restabelecida a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que sejam expressamente prequestionadas as matérias suscitadas. 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o órgão julgador e corrigir erro material. Embora não constituam instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado repercutir necessariamente na conclusão do julgamento. É o que ocorre, em parte, no caso dos autos. 8. A análise da petição inicial de Id. 1454470 evidencia que o objeto da demanda foi estritamente delimitado à anulação da multa de transferência aplicada pela SPU, em razão de suposto atraso na regularização cadastral do imóvel identificado pelo RIP nº 2531.0123983-50. Com efeito, a própria sentença de Id. 2073701 consignou que a ação anulatória tinha por objeto a "anulação definitiva da multa de transferência". 9. Não houve, na petição inicial, pedido de declaração de inexigibilidade do laudêmio, de restituição do respectivo valor ou de afastamento de sua incidência. Ao contrário, o próprio acórdão embargado registrou que o laudêmio havia sido regularmente recolhido. A controvérsia devolvida ao Tribunal, portanto, dizia respeito à legalidade da multa por suposto atraso na transferência cadastral, particularmente à questão de saber se a autora havia cumprido tempestivamente a exigência relativa à CAT. 10. A conclusão lançada no acórdão embargado no sentido de que "permaneça hígida a exigência do laudêmio", com fundamento no Tema 332 do Superior Tribunal de Justiça, embora juridicamente correta em abstrato quanto à matéria que examinou, não guardava pertinência com qualquer pretensão deduzida pela autora e acabou produzindo consequência indevida sobre o resultado do julgamento. 11. O acórdão afirmou que a integralização de capital social constitui transferência onerosa para fins de incidência de laudêmio e, a partir dessa consideração, concluiu pelo parcial provimento da apelação e pela existência de sucumbência recíproca. Ocorre que não havia pedido relativo ao laudêmio a ser rejeitado. 12. A prestação jurisdicional deve observar os limites da demanda, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC. Ao apreciar questão que não integrava o objeto litigioso e fazê-la repercutir na extensão do provimento recursal e na distribuição dos ônus sucumbenciais, o julgado acabou por incorrer em extrapolação dos limites objetivos da lide, configurando vício que deve ser corrigido pela via dos aclaratórios. 13. Não se trata, portanto, de simples tentativa de rediscussão do mérito, mas de correção da própria estrutura lógica do pronunciamento judicial: se o único pedido formulado pela autora consistia na anulação da multa de transferência e esse pedido foi integralmente acolhido pelo Colegiado, não poderia a apelação ser qualificada como parcialmente provida em razão da rejeição de pretensão que não foi deduzida. 14. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, implica reconhecer que a referência à incidência do laudêmio não pode produzir efeitos sobre o resultado do julgamento, devendo ser excluída da fundamentação e da ementa a parcela em que se examinou a validade da cobrança sob o enfoque do Tema 332 do STJ, sem prejuízo do registro meramente fático de que o laudêmio foi recolhido, circunstância relevante para a análise da própria controvérsia relativa à multa. 15. Sanado esse vício, impõe-se reconhecer que a apelação da PBG foi integralmente provida quanto ao único pedido submetido à apreciação judicial, qual seja, a anulação da multa de transferência. Consequentemente, não subsiste fundamento para a sucumbência recíproca estabelecida no acórdão embargado, devendo ser redistribuído o ônus sucumbencial em desfavor exclusivo da União Federal. 16. Quanto às custas processuais, contudo, deve ser observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública, na forma do art. […]
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5005768-12.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 09/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo financiado. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão de supostas abusividades contratuais, consistentes na capitalização indevida de juros mediante utilização da Tabela Price, venda casada de seguro, cobrança de tarifas administrativas e existência de pagamentos indevidos apurados em parecer técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas abusividades contratuais relativas à capitalização de juros, utilização da Tabela Price, contratação de seguro e cobrança de tarifas administrativas descaracterizam a mora apta a embasar a ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o parecer técnico particular apresentado pelo devedor é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de validade do débito e a eficácia da liminar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciário, requisito atendido mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, em conformidade com o Tema nº 1.132/STJ. 4. O Tema Repetitivo nº 28/STJ estabelece que somente o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios e capitalização de juros, possui aptidão para descaracterizar a mora. 5. As alegações relativas à venda casada de seguro e à cobrança de tarifas administrativas não se enquadram como encargos da normalidade contratual e, por isso, não possuem eficácia jurídica para afastar a mora ou impedir a busca e apreensão do bem. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, nos termos da orientação consolidada pelas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito ou abusividade contratual, demandando eventual revisão ampla dilação probatória e demonstração concreta de onerosidade excessiva. 8. O Tema Repetitivo nº 972/STJ veda a imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, mas a discussão sobre eventual irregularidade do seguro não afasta a mora quando não relacionada aos encargos da normalidade contratual. 9. A Tarifa de Cadastro possui validade reconhecida pelo Tema nº 332/STJ quando cobrada no início do relacionamento contratual, enquanto a análise da legitimidade das tarifas de avaliação do bem e de serviços de terceiros demanda exame probatório incompatível com a cognição sumária do presente recurso. 10. O parecer técnico particular apresentado pelo agravante possui natureza unilateral, foi produzido sem contraditório e não demonstra, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 11. A mera elaboração de recálculo do débito com exclusão da capitalização de juros e adoção de metodologia diversa não constitui prova suficiente da abusividade dos encargos da normalidade contratual nem afasta a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. 12. Eventual discussão acerca de saldo credor, repetição de indébito ou revisão contratual deve ser submetida à instrução probatória no juízo de origem, sem prejuízo da eficácia da cláusula resolutória e da medida possessória prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Apenas a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização de juros possui aptidão para descaracterizar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. 2. Alegações de venda casada de seguro e cobrança de tarifas administrativas não afastam a mora nem impedem a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática ilícita ou anatocismo vedado. 4. A demonstração da abusividade dos juros remuneratórios exige comparação concreta com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes. 5. Parecer técnico unilateral desacompanhado de elementos objetivos aptos a evidenciar abusividade dos encargos da normalidade contratual não afasta a presunção de validade do débito nem justifica a suspensão da medida de busca e apreensão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.