Tema 330 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal
Tese firmada
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.
Como citar: STJ, Tema 330 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Delimitação do julgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 330 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8018590-63.2026.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 31/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM/BA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ACTIO NATA. TEMA 899/STF E TEMA 330/STJ. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA AUTÔNOMA DA SANÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 71, § 3º, DA CF/88). DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora indeferida a gratuidade da justiça, o agravante, no prazo assinalado, comprovou o recolhimento integral das custas recursais, afastada a deserção e regularizado o pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Não há nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). A decisão agravada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia nuclear da exceção de pré-executividade - a alegação de prescrição -, adotando os marcos temporais das deliberações do Tribunal de Contas e os respectivos vencimentos para delimitar os créditos atingidos pelo prazo quinquenal. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de cada argumento, bastando a exposição lógica e coerente das razões de seu convencimento, não se confundindo a motivação sucinta ou contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, conforme orientação consolidada do STJ. 4. No mérito, anoto que tratando-se de dívida não tributária decorrente de decisão de Tribunal de Contas, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (Tema 899/STF). À luz do princípio da "actio nata", o prazo somente flui a partir da constituição definitiva do crédito, que se perfaz com o encerramento do processo administrativo de apuração, quando o título passa a ostentar certeza, liquidez e exigibilidade (Tema 330/STJ, REsp 1.115.078/RS). 5. A retroação do marco inicial ao exercício financeiro das irregularidades ou à suposta ciência prévia da Administração equivaleria a reconhecer o transcurso da prescrição antes mesmo da formação do título, em afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela executiva. 6. Exigibilidade do crédito do Processo TCM nº 09892-17 mantida. A imputação possui natureza autônoma, decorrente da conduta omissiva do gestor no dever de zelar pelo erário e de promover a cobrança tempestiva dos créditos públicos, subsistindo com independência em relação ao destino jurídico da obrigação do beneficiário originário. 7. No mais, os acórdãos dos Tribunais de Contas gozam de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88), somente afastável mediante prova inequívoca e robusta, não produzida pelo agravante. 8. As teses de readequação do termo inicial, crédito a crédito, e de prescrição do débito originário (suposta extinção em 2009) demandariam ampla incursão fático-probatória sobre processos administrativos pretéritos, providência vedada na estreita via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 9. Ausente ilegalidade, teratologia ou erro de interpretação aptos a justificar a reforma, impõe-se a integral preservação da decisão agravada. 10. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0817694-77.2024.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANS para a cobrança de multa administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do ex-TFR). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o crédito decorrente do processo administrativo deve ser julgado extinto, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa trienal, uma vez que a ANS não se desincumbiu de seu ônus de promover o devido andamento do feito, tendo proferido despacho de retratação (sem cunho decisório) tão somente com o intuito de interromper o prazo prescricional; b) a multa deve ser anulada, por se tratar de cobrança indevida praticada por ato exclusivo de terceiro (prestador credenciado), sobre o qual o apelante atuou de forma diligente para promover a reparação voluntária e eficaz. 3. Na origem, cuida-se de embargos opostos à execução fiscal proposta pela ANS contra a HAPVIDA. objetivando a cobrança de multa administrativa no importe de R$ 59.400,00, com fulcro na CDA 4.002.002704/24-71, decorrente de infrações cometidas no âmbito da prestação de serviço de saúde suplementar. 4. Em relação à preliminar suscitada, é sabido que o artigo 1ª da Lei 9.873/1999 dispõe: 'Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 5. Já o art. 1º-A da mesma lei diz: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." 6. Nesse cenário, têm-se três prazos distintos a serem observados quando da aplicação de penalidades em decorrência de infrações administrativas: a) prazo decadencial de cinco anos, contados do cometimento da infração, no qual a Administração deve apurar a ocorrência do ilícito administrativo e constituir o respectivo crédito; b) prazo prescricional de três anos, em que não pode haver paralisação do procedimento administrativo já iniciado (prescrição intercorrente); c) prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, no qual a administração deve proceder à sua cobrança. 7. Registre-se que, sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, o STJ, em 24/03/2010, fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 324: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa"; Tema Repetitivo 325: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'"; Tema Repetitivo 326: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito". Tema Repetitivo 327: 'Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Tema Repetitivo 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')"; Tema Repetitivo 329: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental"; Tema Repetitivo 330: "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'"; Tema Repetitivo 331: "São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 8. Na presente lide, observa-se a seguinte sequência de fatos nos autos do PA 33910.008156/2020-87 (id. 4738342 e seguintes): a) o auto de infração foi lavrado em 02/04/2020; b) a empresa foi notificada acerca da autuação em 03/04/2020; c) houve apresentação e defesa ao auto de infração 15/05/2020; d) o auto de infração foi julgado procedente através de decisão proferida em 31/05/2020, da qual a empresa autuada foi notificada em 26/06/2020; e) recurso administrativo interposto em 03/08/2020; f) despacho recebendo o recurso administrativo, contendo assinatura dos componentes do órgão responsável, nas datas compreendidas entre 22/03/2023 e 24/07/2023. g) julgamento da Diretoria Colegiada negando provimento ao recurso em 18/12/2023. 9. Diante da narrativa dos fatos, observa-se que todos os atos decisórios, de formulação de parecer e encaminhamentos foram praticados em oportunidades em que o procedimento nunca permaneceu paralisado por mais de 3 anos à espera de despacho, sendo estes proferidos antes da consumação do lapso referido, não restando configurada a prescrição intercorrente administrativa. 10. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8194121-34.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR, EXTINTA EM RAZÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição de crédito não tributário (multa SUCOM) e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. 2 - O Juízo de origem fundamentou a decisão no transcurso de mais de cinco anos entre a inscrição em dívida ativa(23/01/2018) e o ajuizamento da presente ação (17/12/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da exequente antes do reconhecimento da prescrição de ofício; e (ii) se o ajuizamento de execução fiscal anterior, extinta sem resolução de mérito por força de acordo de cooperação técnica, interrompeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Configura erro in procedendo a decretação de ofício da prescrição sem a concessão de oportunidade de manifestação prévia à Fazenda Pública, violando o princípio da não surpresa e o devido processo legal. 5 - O Município demonstrou que o crédito foi objeto de execução anterior de nº 0751024-81.2018.8.05.0001, ajuizada em 09/03/2018, o que interrompeu o curso do prazo prescricional até a sua extinção sem mérito em 01/03/2024, ocorrida em razão do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023. 6 - Afastada a prescrição direta, uma vez que a nova demanda foi protocolizada em 17/12/2024, menos de um ano após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito anterior. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 330; STJ, Súmula nº 106
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0009276-51.2005.8.19.0042, Rel. Jds. Des. Marcello de Sa Baptista, 2ª CÂMARA, DJEN 19/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO CRUZADO (1986). LEGITIMIDADE ATIVA DA ABRACON. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TEMA 330 DO STJ. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. RECURSO DA ABRACON PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em ação civil pública ajuizada pela ABRACON, com o objetivo de obter o pagamento de supostas diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes exclusivamente do Plano Cruzado (1986), tendo a sentença julgado procedentes os pedidos e condenado à instituição financeira ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir, se há direito à recomposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, em razão do Plano Cruzado (1986).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ABRACON possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários do Plano Cruzado.4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.5. Há resistência da instituição financeira aos pedidos formulados, demonstrando existir necessidade na propositura da presente ação. Os pedidos formulados demonstram haver utilidade na propositura da presente ação, exteriorizada pelo acolhimento do pedido na sentença. Há interesse de agir. 6. Prazo decadencial da ação civil pública, tendo como objeto o pagamento de expurgos inflacionários derivados de planos econômico, foi considerado como sendo quinquenal. Aplicação do Tema 330 do Superior Tribunal de Justiça.7. Reconhecimento da decadência e extinção do processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Banco do Brasil provido. Recurso da ABRACON prejudicado
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003440-07.2018.4.03.6130, 4ª Turma, DJEN 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 330 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, sob alegação de prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à correta análise da tempestividade do ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado no Tema 330 do STJ. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão quanto à análise dos marcos temporais da constituição do crédito e do ajuizamento da execução fiscal, os quais demonstram que não houve transcurso de prazo superior a cinco anos. 4. A constituição definitiva do crédito se deu em 11/10/1991, e a execução fiscal foi ajuizada em 09/03/1997, após inscrição em dívida ativa em 21/06/1993, configurando interrupção da prescrição e tempestividade do feito executivo. 5. Aplicação do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 330, que considera como termo inicial da prescrição a constituição definitiva do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A constituição definitiva do crédito não tributário marca o termo inicial da prescrição da pretensão executória. 2. Ajuizada a execução fiscal em prazo inferior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, afasta-se a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º-A; CPC/1973, art. 535; Tema 330 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 330 – “Constituição definitiva do crédito como marco inicial da prescrição da ação de execução fiscal”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.