Tema 321 do STJNatureza do prazo processual e alegação de justa causa
Tese firmada
O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Como citar: STJ, Tema 321 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 321 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2205123, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem necessidade de vínculo associativo. 2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948. 3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo 321/STJ. 4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria. 5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de sentença.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5011212-33.2025.4.02.5118, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para apresentação do instrumento de procuração. A apelante sustenta excesso de formalismo, invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, afirma que a irregularidade decorreu de confusão procedimental e que o vício foi posteriormente sanado, sem prejuízo à parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito é legítima diante do descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se a posterior juntada da procuração, após a prolação da sentença, afasta a preclusão e impõe o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Os arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil concretizam o princípio da primazia do julgamento do mérito ao impor ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo. A impetrante foi regularmente intimada para apresentar o instrumento de procuração, mas deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, limitando-se a comprovar o recolhimento das custas iniciais. A ausência de prejuízo à parte adversa não afasta a necessidade de observância da regularidade da representação processual, por se tratar de requisito objetivo para a válida constituição do processo. A alegada confusão procedimental não exonera a parte do dever de cumprir tempestivamente a determinação judicial expressamente indicada, nem transfere ao Poder Judiciário as consequências de equívoco imputável ao próprio litigante. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial acarreta a preclusão temporal para a prática do ato e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao mandado de segurança por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 321, à luz do Código de Processo Civil de 1973, não afasta a incidência da preclusão quando a parte, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo para emenda da inicial e promove a regularização apenas após a sentença extintiva. A juntada extemporânea do instrumento de mandato em embargos de declaração ou nas razões de apelação não desconstitui a preclusão consumada nem invalida sentença proferida em observância às normas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação para emenda da petição inicial satisfaz os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, cabendo à parte sanar tempestivamente o vício apontado. O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual acarreta a preclusão temporal e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A juntada do instrumento de mandato somente após a prolação da sentença não afasta a preclusão nem convalida a irregularidade processual. A ausência de prejuízo à parte adversa não dispensa a observância da regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, caput, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 321; STJ, REsp nº 2.117.651/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0821489-66.2025.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO JUDICIAL E ANTES DA SENTENÇA. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. TEMA 321 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE EMENDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JURISDICIONAL DA PETIÇÃO JÁ INCORPORADA AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA SUFICIÊNCIA DA EMENDA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Santarém contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, cassou sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação de emenda à inicial protocolizada antes da sentença, em ação ordinária na qual se postulam reintegração ao trabalho, pagamento de verbas relativas ao período laborado, indenização por danos morais e realização de perícia médica para investigação de patologias alegadamente relacionadas ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo fixado para emenda da petição inicial torna automaticamente inadmissível ou ineficaz a manifestação apresentada posteriormente, porém antes da sentença; (ii) estabelecer se a sentença poderia extinguir o processo sob o fundamento de ausência de emenda quando a respectiva petição já integrava os autos e não havia sido apreciada jurisdicionalmente; (iii) determinar se o Tribunal poderia examinar originariamente a suficiência material da emenda apresentada; e (iv) definir se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 321 do STJ qualifica como dilatório, e não peremptório, o prazo para emenda da petição inicial, permitindo ao magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, admitir ou rejeitar fundamentadamente a prática extemporânea do ato. A orientação firmada no REsp nº 1.133.689/PE, embora referente ao art. 284 do CPC de 1973, permanece aplicável ao art. 321 do CPC de 2015, que preserva a disciplina essencial da emenda da inicial e se insere em sistema orientado pela cooperação, pelo saneamento dos vícios e pela primazia da solução de mérito. O art. 223 do CPC não afasta a disciplina específica da emenda da inicial nem autoriza considerar juridicamente inexistente a petição apresentada fora do prazo, especialmente quando o ato é praticado antes da prolação da sentença e o magistrado ainda não apreciou sua admissibilidade. A certidão cartorária de decurso do prazo documenta fato processual, mas não possui conteúdo decisório nem substitui o pronunciamento jurisdicional acerca da admissibilidade, eficácia ou suficiência da petição posteriormente incorporada aos autos. A sentença incorre em vício de premissa e de fundamentação quando extingue o processo afirmando que a parte não emendou a inicial, embora a petição de emenda já constasse dos autos antes da decisão e pudesse interferir diretamente no resultado do julgamento. Os arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal exigem que o julgador enfrente os elementos relevantes existentes nos autos, de modo que eventual intempestividade ou insuficiência da emenda deve ser reconhecida mediante fundamentação própria. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, expressos nos arts. 4º, 6º, 10 e 317 do CPC, recomendam a apreciação dos atos de regularização já praticados e vedam a extinção prematura da demanda fundada em premissa incompatível com a realidade processual. A duração razoável do processo não se confunde com encerramento prematuro da demanda e não torna inútil o retorno dos autos quando ainda cabe ao Juízo de origem examinar a admissibilidade, a tempestividade e a suficiência material da emenda apresentada. O Tribunal não pode apreciar originariamente a suficiência material da emenda quando a sentença não examinou essa questão, pois substituir o Juízo de origem nesse primeiro pronunciamento implicaria supressão de instância, não autorizada pela teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, de modo que a apresentação extemporânea da manifestação não autoriza, por si só, que o magistrado a considere inexistente ou ineficaz sem apreciação jurisdicional fundamentada. 2. A sentença que extingue o processo por ausência de emenda à inicial deve ser cassada quando, antes de sua prolação, já constava dos autos petição apresentada como cumprimento da determinação judicial e não apreciada pelo Juízo. 3. A certidão cartorária de decurso do prazo não substitui a decisão judicial sobre a admissibilidade, a eficácia ou a suficiência da emenda à petição inicial. 4. O Tribunal não pode examinar originariamente a suficiência material da emenda quando a questão não foi decidida pelo primeiro grau e seu exame imediato implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 11, 223, 317, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.013, § 3º, e 1.021, § 4º; CPC/1973, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.689/PE, Tema 321, recurso especial repetitivo; STJ, AgRg no Ag nº 1.423.164/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.06.2012, DJe 29.06.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.730.713/RS; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2189580-78.2024.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05.02.2025, publ. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0009135-84.2006.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023, publ. 03.02.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811031-22.2020.8.14.0000, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 28.07.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3049647-91.2025.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA EM GRAU RECURSAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS HERDEIROS. VÍCIO EXISTENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed de Fortaleza em face do acórdão desta 1ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa para anular a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido o feito sem resolução de mérito devido à não regularização da sucessão processual em tempo hábil. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a suficiência do documento apresentado pelos herdeiros para fins de regularização do polo ativo e se, uma vez sanado o vício, tal análise implicaria a alteração do resultado do julgamento (efeitos infringentes). III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo, conforme a Súmula 18 do TJCE. 4. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência da omissão. O acórdão embargado fundamentou a anulação da sentença na ocorrência de decisão surpresa e na natureza dilatória do prazo para emenda (Tema 321/STJ), focando na tempestividade do ato, mas sem se aprofundar na aptidão formal do documento de habilitação, o que ora se faz para integrar o julgado. 5. Sanando o vício, conclui-se que, embora o documento não seja um instrumento de mandato formal, ele cumpriu a finalidade essencial de afastar a inércia e manifestar o inequívoco interesse dos sucessores no prosseguimento do feito. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a relação processual sequer havia sido triangularizada, a manifestação foi suficiente para impedir a extinção prematura do processo. 6. A regularização formal completa, com a juntada das procurações individuais, é medida de saneamento a ser determinada pelo juízo de primeiro grau no prosseguimento da demanda, não sendo óbice à anulação da sentença extintiva. 7. O acolhimento dos embargos para sanar a omissão, ainda que sem a concessão dos pretendidos efeitos infringentes, afasta o caráter protelatório do recurso e, por conseguinte, o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV)
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001371-27.2025.4.03.6107, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal, DJEN 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA COMPROVA REQUERIMENTO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. PROOCESSO JUNTADO PELA SERVENTIA EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto não cumprimento integral de determinação para emenda da petição inicial. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando: a) que havia requerido, dentro do prazo assinalado, a dilação de prazo para emenda da inicial (art. 139, VI, do CPC), informando e comprovando a inércia do INSS quanto à disponibilização do processo administrativo solicitado, pleito que não teria sido analisado pelo Juízo a quo; b) que, tratando-se de pedido de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo e o respectivo comprovante de indeferimento, conforme exceção prevista no Tema 350 do STF e no Tema 660 do STJ; c) que o prazo do art. 321 do CPC tem natureza dilatória, e não peremptória (Tema 321/STJ), de modo que a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa, não podendo a parte autora ser penalizada por inércia atribuível ao próprio INSS. Ao final, pede a reforma da sentença, com o retorno do processo ao Juízo de origem para regularização do feito. Caso concreto. A sentença extinguiu o feito por descumprimento de ordem de emenda à inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo determinou a juntada de comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide E cópia integral dos autos do processo administrativo. Em resposta, a parte autora juntou comprovante de solicitação junto ao INSS de cópia do processo administrativo. O comprovante de indeferimento do benefício requerido já instruiu a peça inicial (id 366616809). Em sede recursal, a serventia desta Relatoria juntou aos autos a cópia do processo da forma que está disponibilizada no sistema do INSS (id 384643152). De qualquer forma, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação do indeferimento administrativo mostra-se suficiente para comprovar o interesse de agir e o prévio requerimento administrativo, sendo despicienda a apresentação de cópia do processo administrativo, até porque os laudos SABI produzidos nas perícias administrativas podem e costumam ser juntados aos autos pela integração do sistema PJE com o sistema do INSS. Nesse cenário, a manutenção da sentença de extinção representa excesso de formalismo, o que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A sentença, portanto, deve ser anulada, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Conclusão. A sentença de extinção deve ser anulada para que o feito tenha seu regular prosseguimento na instância de origem, com a citação do INSS e a realização da instrução probatória necessária, notadamente a perícia médica, para a correta análise do direito ao benefício de auxílio-acidente. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.