Tema 320 do STJConversão de execução ineficaz em ação monitória
Tese firmada
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
Como citar: STJ, Tema 320 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
40 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 320 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0007188-26.2012.4.01.3600, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E DE ARRENDAMENTO. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS QUITADAS POR ALVARÁ JUDICIAL. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por Carlos Alves contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. O réu foi condenado ao pagamento de taxas inadimplidas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), despesas condominiais, IPTU e consectários de sucumbência. O arrendatário defende a limitação de sua responsabilidade material à data do trânsito em julgado da sentença da ação possessória (03/05/2010), a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de cobrança em duplicidade das parcelas de fevereiro a novembro de 2009, objeto de depósitos judiciais já levantados pela credora. Postula a condenação da CEF na repetição em dobro do indébito e em indenização por danos morais decorrentes de anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais e de prestações do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o Tema Repetitivo 949 do STJ. A citação válida operada na ação de reintegração de posse antecedente interrompeu a prescrição, cujo recomeço ocorreu apenas a partir do último ato daquele processo, consubstanciado no trânsito em julgado (art. 202, V e parágrafo único, do CC e art. 219, § 1º, do CPC/1973). Proposta a cobrança antes de escoado o quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, rejeita-se a prejudicial de mérito. A responsabilidade pelas taxas de ocupação, encargos condominiais e tributos vincula-se ao exercício fático da posse e fruição do imóvel (Tema Repetitivo 886 do STJ). A obrigação material do arrendatário subsiste até a data da efetiva imissão da credora na posse do bem (23/05/2011), sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante. É vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação sem a anuência do réu, em atenção ao princípio da estabilização objetiva da lide (art. 264 do CPC/1973, correspondente ao art. 329 do CPC/2015, e Tema Repetitivo 320 do STJ). Comprovado o adimplemento das taxas de arrendamento de fevereiro a novembro de 2009 via levantamento de alvará judicial na ação possessória, afasta-se a cobrança em duplicidade. A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e em cobranças pretéritas à modulação do EAREsp 600.663/RS do STJ demanda a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou malícia do credor (Tema Repetitivo 622 do STJ). Tratando-se de cobrança ajuizada em 2012 e originada de erro administrativo/contábil, cabível tão somente a repetição ou compensação na forma simples. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo fundada em dívida previamente quitada gera dano moral presumido, inexistindo registro de negativações preexistentes legítimas aptas a atrair a Súmula nº 385 do STJ. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dissenso instaurado decorreu de inconsistências contábeis e do regular exercício do direito de ampla defesa, ausente conduta processual dolosa ou temerária a justificar sanção por litigância de má-fé. Apelação a que se dá parcial provimento para excluir da execução/cobrança das taxas de arrendamento de fevereiro a novembro de 2009, mantendo os demais encargos devidos até a imissão na posse em 23/05/2011; condenar a CEF à devolução/compensação simples dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0142404-73.2016.8.06.0001, Rel. José Krentel Ferreira Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025, DJEN 16/10/2026
Direito processual civil, civil e empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil (factoring). Nulidade da execução por inexigibilidade dos títulos. Preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e dever de conversão em ação de conhecimento rejeitada. Sucumbência recíproca inocorrente. Sucumbência mínima do embargante. Apelação conhecida e desprovida. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por SM Fomento Comercial Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá Júnior, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial por ausência de obrigação líquida, certa e exigível decorrente de notas promissórias emitidas como garantia em operação de factoring (art. 803, I, do CPC), rejeitando o pleito de repetição de indébito (art. 940 do CC) e condenando a embargada/exequente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) a sentença é nula por violação aos arts. 6º e 10 do CPC, ao art. 5º, LV, da CF e ao art. 23 da LINDB, sob alegação de decisão surpresa e necessidade de prévia intimação para requerer a conversão da execução em ação de conhecimento em face da evolução jurisprudencial sobre a matéria; (ii) a rejeição expressa do pleito de repetição de indébito fundado no art. 940 do CC enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) ou se restou configurada a sucumbência em parte mínima pelo embargante (art. 86, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre decisão surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado fundamenta a extinção do feito executivo na falta de executividade de promissórias emitidas em contrato de factoring, tese expressamente articulada na petição inicial dos embargos do devedor e exaustivamente contraditada na impugnação apresentada pela exequente. 4. Perfectibilizada a citação e opostos embargos à execução, a relação processual encontra-se estabilizada, sendo inviável a conversão do feito executivo em procedimento comum ou monitório sem a expressa anuência do executado, nos termos do art. 329, II, do CPC, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 320/STJ: "É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação"). 5. A declaração de nulidade da execução por carência de título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC) esgota a pretensão liberatória do executado e esvazia o substrato do pedido cumulado e sucessivo de repetição de indébito (art. 940 do CC). 6. O acolhimento do pedido principal que desconstitui por completo a execução e afasta a cobrança da integralidade da dívida milionária confere ao embargante proveito econômico total, qualificando a rejeição do pleito subsidiário de repetição de indébito como sucumbência em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), devendo a embargada responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios com esteio no princípio da causalidade. IV
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0281945-77.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM MÃO DE OBRA. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, COMUTATIVO E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO OU ENTREGA DO MAQUINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGOS 787 E 798, INCISO I, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSALVA DAS VIAS COGNITIVAS ORDINÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. CRÉDITO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO. ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato de locação de equipamentos com fornecimento de maquinário constitui negócio jurídico bilateral e sinalagmático, em que as obrigações das partes guardam relação de interdependência causal, de modo que a exigibilidade da contraprestação pecuniária pressupõe a demonstração, pelo credor, do cumprimento da sua própria obrigação de disponibilizar e entregar o bem locado. II. Nos termos dos artigos 787 e 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao propor a execução fundada em obrigação recíproca, comprovar documentalmente o adimplemento da contraprestação que lhe corresponde, sob pena de extinção do processo, regra que representa a positivação processual da exceptio non adimpleti contractus, cuja matriz substantiva repousa no artigo 476 do Código Civil. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de demonstração do cumprimento da prestação a cargo do exequente compromete a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato bilateral, autorizando a extinção da execução. IV. A mera subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas satisfaz o requisito formal do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas não supre a ausência de prova da efetiva disponibilização do maquinário, elemento indispensável à configuração da exigibilidade, atributo que, ao lado da certeza e da liquidez, integra o núcleo mínimo de constituição do título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. V. A ausência de documentos hábeis a comprovar a entrega ou a disponibilização efetiva dos bens locados, tais como boletins de medição, notas fiscais com comprovante de recebimento ou laudos de vistoria, torna nula a execução, consoante o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. É incabível a abertura de dilação probatória em sede de processo executivo para fins de constituição superveniente do título, providência incompatível com a natureza sumária e não cognitiva da via eleita. VII. É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória, providência vedada pela jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que resguarda a estabilidade da relação processual constituída. VIII. A extinção do processo executivo por nulidade e indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, produz apenas coisa julgada formal, ressalvando-se ao credor, por força do artigo 486 do Código de Processo Civil, o direito de perseguir o crédito pelas vias cognitivas ordinárias. IX. O deferimento de recuperação judicial em favor da parte executada não afasta a necessidade de prévia liquidação do crédito ilíquido em processo de conhecimento, que permanece tramitando no juízo de origem por força do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, somente sendo cabível a habilitação, nos termos do artigo 49 do mesmo diploma, após a definição do quantum debeatur. X. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5003583-78.2024.4.02.5106, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
AÇÃO MONITÓRIA. RETIFICAÇÃO DE RITO APÓS A CITAÇÃO. RÉUS QUE OFERECERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO NA FORMA DOS ARTIGOS 700 E SEGUINTES DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Caso em que a CEF ajuizou ação monitória e, por erro de autuação, o processamento foi inserido na classe de execução extrajudicial, e assim os réus foram citados, na forma de tal rito. Dois dos réus apresentaram exceção de pré-excutividade (apelantes) e agora apelam, alegando indevida convolação, após a citação, da execução em ação monitória. 2- Embora a tese fixada no Tema 320 do STJ disponha ser “ inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação ”, não é disso que se trata. Não ocorreu conversão e sim de mera retificação no processamento do feito, uma vez que a CEF ajuizou ação monitória. 3- Entretanto, os apelos devem ser parcialmente providos, para evitar prejuízo à defesa. Os réus foram citados para se defenderem de execução, e não de monitória. Os embargos à monitória podem se fundar em matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do CPC) e a exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Apelo parcialmente provido, para o retorno do autos à origem para que o feito prossiga na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC, anuladas as decisões proferidas. 4-Apelações parcialmente providas
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0005510-27.2016.8.14.0047, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial de execução de título extrajudicial, sob alegação de omissões e contradição quanto à força executiva dos documentos, à validade de cópias digitalizadas e à conversão do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão contém omissão ou contradição; (ii) estabelecer se matérias não suscitadas na apelação podem ser examinadas nos embargos; e (iii) determinar se cabe multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão examina expressamente os documentos apresentados e conclui pela inexistência de título executivo extrajudicial apto. 4. Embargos de declaração não permitem rediscutir a qualificação jurídica adotada nem introduzir matérias não submetidas oportunamente ao Tribunal. 5. A aptidão de documentos para instruir ação cognitiva ou monitória não lhes confere, necessariamente, eficácia executiva. 6. O Tema 320 do STJ não impõe a conversão de ofício da execução em ação monitória antes da citação. 7. A ausência de elementos objetivos de intuito manifestamente protelatório afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de multa rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 320
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.