Temas repetitivos do STJ

Tema 322 do STJFixação de valor mínimo nacional do FUNDEF

Trânsito em JulgadoServiçosEnsino Fundamental e Médio

Tese firmada

Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.

Como citar: STJ, Tema 322 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 322 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1083760-72.2022.4.01.3400, Corte Especial, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA. TEMA 322/STJ. TEMA 1326/STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉDIA NACIONAL COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada observou adequadamente os pressupostos de admissibilidade recursal e a sistemática de precedentes obrigatórios prevista nos arts. 926, 927 e 1.030, I, “b”, do CPC. 2. A responsabilidade pela complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB decorre diretamente da competência constitucional atribuída à União para assegurar o financiamento mínimo educacional previsto no art. 60 do ADCT. 3. Embora o FNDE exerça funções operacionais e administrativas relacionadas à gestão dos repasses, a obrigação jurídica de complementação financeira permanece atribuída à União Federal, titular da obrigação constitucional de aporte suplementar dos recursos. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 322/STJ, segundo a qual o VMAA do FUNDEF deve ser calculado com base na média nacional. 5. As alegações relativas à superveniência da Lei nº 11.494/2007 e da Emenda Constitucional nº 53/2006 não demonstram distinção apta a afastar a incidência do precedente repetitivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não prospera a tese de prescrição total da pretensão. 7. O entendimento consolidado no Tema 1326/STJ estabelece que a pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao VMAA possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser apurada mês a mês, sem extinção do próprio fundo de direito. 8. O acórdão recorrido observou corretamente a orientação firmada no Tema 1326/STJ ao reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. 9. A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhida, pois eventual discussão acerca da existência de diferenças financeiras efetivamente devidas relaciona-se ao quantum debeatur e deve ser examinada na fase de liquidação e execução do julgado. 10. A necessidade de liquidação prévia da condenação para apuração do número de matrículas, dos valores já repassados e do montante efetivamente devido não compromete a validade do título judicial nem afasta o interesse processual da parte autora. 11. O acórdão recorrido harmoniza-se integralmente com os paradigmas vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 12. Agravo interno desprovido. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente PP/TL

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  • TRF1, Apelação Cível 0027776-76.2016.4.01.4000, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO JUDICIAL. RATEIO DE 60% PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO 1408 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por federação sindical contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação civil pública e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. A autora postulou o depósito judicial de valores de precatório judicial do FUNDEF e o repasse de 60% desse montante aos profissionais do magistério do Município de José de Freitas/PI em forma de abono. A sentença fundamentou que o destinatário direto da verba do fundo é o município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a federação sindical possui legitimidade ativa e interesse de agir para propor ação civil pública objetivando o rateio de 60% dos valores de precatório do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.228.331/DF (Tema Repetitivo 1408), firmou o entendimento de que a ação civil pública não é a via adequada para a tutela desse direito e que o sindicato não possui legítimo interesse para pleitear a condenação ao pagamento de diferenças do FUNDEF ou FUNDEB em nome do município. 4. O destinatário direto e final das verbas do fundo é o ente municipal, cabendo a este a competência para definir a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados mediante lei específica, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.325/2022. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assenta que a destinação de percentual dos recursos do fundo para a remuneração do magistério não confere legitimidade à entidade sindical para intervir na gestão ou no repasse das verbas cobradas pelo município. 6. A manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe perante a ausência de legitimidade ativa e a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios em razão da ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III, art. 212-A; ADCT, art. 60; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 18, art. 85, § 11, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV e VIII, art. 5º, V, art. 18; Lei nº 9.424/1996, art. 7º; Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.057/2020, art. 26; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.228.331/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 07.05.2026 (Tema 1408/STJ); STJ, REsp 2.228.559/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 07.05.2026 (Tema 1408/STJ); STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.03.2022; STJ, REsp 1.101.015/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 26.05.2010 (Tema 322/STJ); STJ, REsp 2.154.746/DF e REsp 2.154.735/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 13.08.2025 (Tema 1326/STJ); STJ, REsp 1.895.936/PE, REsp 1.895.941/PE e REsp 1.951.931/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150/STJ); TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 23.08.2017; TRF1, AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, j. 20.04.2018; TRF1, AC 2009.40.00.000277-1, Rel. Des. Fed. Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 08.02.2013; TRF1, AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 17.05.2013; TRF1, AC 0027966-08.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Fed. Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, e-DJF1 31.05.2013

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1093147-77.2023.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). COMPLEMENTAÇÃO. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VAMA). CRITÉRIO DE CÁLCULO. VALOR FIXADO PARA O FUNDEF (2006). APLICAÇÃO DA MÉDIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. STJ, TEMA 1.326. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município e pela União, de sentença na qual foi determinado o ressarcimento dos valores correspondentes às diferenças do valor anual mínimo por aluno, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há violação ao princípio da dialeticidade no recurso da União; (ii) saber se há nulidade por defeito de representação processual do Município; (iii) se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve ser chamado a integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário; (iv) como deve ser contado o prazo de prescrição; (v) se deve ser considerado o Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA) do FUNDEF, fixado em 2006, para o cálculo do valor a ser complementado pela União ao FUNDEB; (vi) se é legítima a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões da apelação foram bem expostas, tendo sido indicados os motivos fáticos e jurídicos que fundamentam a pretensão de reforma da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a juntada de procuração assinada pelo Prefeito do Município é suficiente para sua regular representação, devendo a questão relativa à regularidade da contratação do advogado ser examinada em ação própria. 5. A jurisprudência dos tribunais se pacificou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não tem legitimidade para figurar na relação processual na condição de litisconsorte passivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.154.735/AM, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação”(Tema 1.326). 7. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado na Lei nº 11.494/2007. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou tese no seguinte sentido: “Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional” (Tema 322). 9. O art. 60, § 3º, do ADCT, com a redação prevista na Emenda nº 53, de 2006, estabelecia que o valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não podia ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional, o que foi regulamentado nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.494/2007. 10. A União fixou o VAMA do FUNDEB para 2007 em valor inferior ao piso legal (média nacional de 2006), do que resultou na realização de repasses a menor, com efeitos nas atualizações subsequentes. 11. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que é inconstitucional o uso de verbas do FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, sendo permitido destaque de honorários apenas sobre os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação (Tema 1.256, STF). 12. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação e no proveito econômico, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações interpostas pelo Município e pela União e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de complementação de recursos do FUNDEB é o quinquenal e se renova mensalmente (Tema 1.326/STJ).” “2. O valor mínimo anual por aluno deve ser calculado com base na média nacional, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e a jurisprudência firmada no REsp 1.101.015/BA (Tema 322/STJ).” “3. O Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA) do FUNDEB, instituído pela Lei nº 11.494/2007, deve observar o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do FUNDEF efetivamente praticado em 2006, conforme arts. 32 e 33 da referida lei e art. 60, § 3º, do ADCT.” "4. É possível a dedução de honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora em execuções de títulos judiciais originados de ação individual promovida pelo ente municipal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 60, § 3º do ADCT; Lei nº 8.906/1994, art. 22-A; Lei nº 9.424/1996, art. 6º, § 1º; Lei nº 11.494/2007, art. 32, art. 33; Lei nº 14.365/2022; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.735/AM, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023 (Tema 1.326); STJ, REsp 1.101.015/BA, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012 (Tema 322); STF, RE 1.428.399, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023 (Tema 1.256); STF, ADPF 528, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

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  • TRF1, Apelação Cível 0030198-44.2003.4.01.3300, Corte Especial, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES VINCULANTES. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 416 do STF, que reconhece o dever de complementação da União quando fixado valor mínimo anual por aluno em desacordo com a média nacional. 2. A existência de direito à complementação afasta a alegação de ausência de interesse processual. 3. A prescrição foi corretamente aplicada conforme o Tema 1326 do STJ, que estabelece a natureza de trato sucessivo da pretensão, com renovação mensal das parcelas. 4. O critério da média nacional foi aplicado em consonância com o Tema 322 do STJ, não havendo distinção jurídica relevante. 5. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 6. Parte das alegações demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Verifica-se deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 284 do STF. 8. O agravo interno não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 9. A decisão agravada observa a sistemática de precedentes e os limites de admissibilidade do recurso especial. 10. Recurso desprovido

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  • TJAM, Apelação Cível 0022491-49.2025.8.04.1000, Terceira Câmara Cível, DJEN 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO IMEDIATA. TEMA 322 DO STJ E LEI Nº 11.795/2008. RETENÇÕES. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual com restituição imediata de parcelas pagas em consórcio, bem como de nulidade de cláusulas de retenção. A sentença determinou que a restituição ocorra apenas após a contemplação da cota inativa ou em até trinta dias contados do encerramento do grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas que preveem a retenção da taxa de administração, do fundo de reserva, do seguro de vida e da cláusula penal por ocasião da exclusão do grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, devendo ser realizada em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento firmado no Tema 322 do STJ, ou mediante a contemplação da cota inativa em assembleia, nos termos da Lei nº 11.795/2008, em observância ao princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual. 4. As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos da Súmula nº 538 do STJ. 5. É legítima a retenção dos prêmios de seguro de vida, por consubstanciar risco já assumido e com cobertura efetiva durante a vigência da relação contratual, bem como do fundo de reserva, cuja restituição fica condicionada à apuração de saldo positivo após o encerramento das atividades do consórcio, mediante rateio proporcional. 6. A análise da abusividade da cláusula penal exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, devendo o acerto de contas ocorrer no momento oportuno da contemplação da cota inativa ou do encerramento do grupo, sendo prematura a declaração judicial de nulidade no atual estágio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º, 22 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010; Súmula nº 538/STJ

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.