Tema 291 do STJIncidência de juros moratórios entre expedição e pagamento de RPV
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Tese firmada
Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF:Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).
Como citar: STJ, Tema 291 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
59 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 291 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt na Rcl 47888, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/12/2024
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado. 3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AR 6300, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/05/2022
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente ao Tema 291/STJ. II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, ocorrido em 19/04/2017, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. III - Na Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.665.599/RS, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 579.431-RS (Tema 96), pelo STF, reviu seu posicionamento, em 20/03/2019, para admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. IV - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos do enunciado da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." V - Ação rescisória julgada improcedente.
Publicação oficialSTJ, REsp 1948205, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA. I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta. II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição, tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo ano que realizado o pagamento do requisitório originário. III - Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1665599, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, CORTE ESPECIAL, j. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica. 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos vinculantes (REsp 1.143.677/RS - Tema 291/STJ) à compreensão do STF sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF). 3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então, prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.143.677/RS. 4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE 579.431/RS. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no REsp 1665599, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806. 1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ. 2. No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral do STF) ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que acolheu a questão de ordem para adequação do tema repetitivo à nova orientação fixada pelo STF (fls. 703/708). 3. Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva. 4. Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806. 5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779. 6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e 1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019. 7. Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente, pela Corte Especial a apreciação do recurso. 8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.