Temas repetitivos do STJ

Tema 269 do STJFixação de prazo judicial para processo administrativo fiscal

Trânsito em JulgadoProcesso Administrativo Fiscal

Tese firmada

Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

Como citar: STJ, Tema 269 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

93 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 269 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5011722-94.2025.4.02.5102, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL NA DATA DA IMPETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MARBELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, objetivando a análise e decisão no processo administrativo nº 12154.734871/2025-12, relativo a pedido de análise e acolhimento de retificadoras de DCTFs. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analisasse e decidisse o requerimento no prazo de 15 dias. Após a sentença, a União informou o cumprimento da determinação judicial, e a autoridade coatora apresentou despacho decisório comunicando a análise do pedido e a ciência da impetrante. A União não interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na data da impetração do mandado de segurança, havia transcorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, de modo a caracterizar omissão administrativa apta a justificar a concessão da segurança; e (ii) estabelecer se o posterior cumprimento da sentença, com a consolidação da situação fática e ausência de resistência da União, justifica a manutenção do provimento judicial em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal impõe à Administração o dever de apresentar resposta tempestiva aos requerimentos formulados pelos administrados. 4. A duração razoável do processo constitui direito fundamental aplicável aos processos administrativos, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo, para que a Administração profira decisão sobre petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 269, firmou entendimento de que o prazo de 360 dias se aplica aos requerimentos apresentados antes e depois da vigência da Lei nº 11.457/2007, contado a partir do protocolo dos pedidos. 7. Na hipótese, o requerimento administrativo foi formulado em abril de 2025, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 20 de outubro de 2025, de modo que ainda não havia transcorrido o prazo legal de 360 dias na data da impetração. 8. A ausência de transcurso do prazo de 360 dias na data da impetração impede o reconhecimento de direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 naquele momento. 9. O posterior cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada consolidou a situação fática, sem resistência da União ou interposição de recurso, circunstância que torna inadequada a desconstituição do provimento judicial em remessa necessária. 10. A consolidação da situação fática e a ausência de resistência da parte impetrada justificam a manutenção da sentença, em consonância com a orientação da Terceira Turma Especializada em hipóteses semelhantes, nas quais o cumprimento da providência determinada judicialmente não conduz à perda do objeto, mas à confirmação do provimento por acórdão. 11. A manutenção da sentença decorre da satisfação da providência determinada e da consolidação da situação fática, e não do reconhecimento de que existia, no momento da impetração, direito líquido e certo à análise do requerimento por já ter transcorrido o prazo de 360 dias. 12. Não são cabíveis honorários sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, permanecendo as custas na forma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 deve estar ultrapassado na data da impetração para caracterizar omissão administrativa apta a justificar a concessão do mandado de segurança. 2. O cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, após a prolação da sentença, consolida a situação fática e, ausente resistência da União, justifica a manutenção do provimento judicial em sede de remessa necessária. 3. A manutenção da sentença após o cumprimento da ordem judicial não implica reconhecimento de direito líquido e certo existente na data da impetração, quando ainda não havia transcorrido o prazo legal de 360 dias. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII. Lei nº 11.457/2007, art. 24. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 14, § 1º, e 25. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 07.11.2023. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 28.09.2023. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5097540-17.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.07.2026. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 15.02.2025

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  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5021358-62.2026.4.02.5001, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 361º DIA APÓS O PROTOCOLO. TEMA 1.003 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por HD DIVISORIAS LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, objetivando a análise e decisão de 21 pedidos administrativos de restituição (PER/DCOMPs), transmitidos entre 18/10/2017 e 25/01/2019, bem como a atualização pela Taxa SELIC dos créditos eventualmente reconhecidos. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão da instrução dos processos em 60 dias e a prolação das respectivas decisões em 30 dias, além de determinar a atualização dos créditos pela Taxa SELIC a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Impetrante e União não interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Tributária deve concluir a análise dos pedidos administrativos de restituição após o transcurso do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; e (ii) estabelecer se os créditos que vierem a ser reconhecidos e ressarcidos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal impõe à Administração o dever de apresentar resposta tempestiva aos requerimentos formulados pelos administrados. 4. A duração razoável do processo constitui direito fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo, para que a Administração profira decisão sobre petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 269, firmou entendimento de que o prazo de 360 dias se aplica aos requerimentos administrativos, contado a partir do protocolo dos pedidos. 7. Os 21 pedidos de restituição foram transmitidos entre 18/10/2017 e 25/01/2019 e permaneciam sem decisão conclusiva na data da impetração, em 01/07/2026, de modo que havia transcorrido, em todos eles, prazo superior a 360 dias. 8. O transcurso de prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa configura omissão ilegítima e autoriza a concessão do mandado de segurança para compelir a autoridade a concluir a instrução e proferir decisão. 9. A mora administrativa decorrente do transcurso do prazo legal de 360 dias autoriza a atualização dos créditos que vierem a ser reconhecidos e ressarcidos. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.003, firmou a tese de que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após o escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 11. A atualização pela Taxa SELIC incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 360 dias, individualmente considerado para cada PER/DCOMP, até a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. 12. Não são cabíveis honorários sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, permanecendo as custas na forma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. A Administração Tributária deve decidir os pedidos administrativos de restituição no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. O transcurso de prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa configura omissão ilegítima e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a concluir a instrução e decidir os requerimentos. 3. A Taxa SELIC incide sobre os créditos de restituição ou ressarcimento que venham a ser reconhecidos após o transcurso do prazo de 360 dias, a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo. 4. O termo inicial da atualização deve ser considerado individualmente para cada pedido administrativo de restituição ou ressarcimento. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII. Lei nº 11.457/2007, art. 24. Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I e II, 12, 14, §§ 1º e 3º, e 25. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269. STJ, Tema Repetitivo nº 1.003. STJ, AgInt no REsp nº 2.178.626/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5097540-17.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.07.2026. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 15.02.2025. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 18.12.2024. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 14.11.2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5015786-28.2026.4.02.5001, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da Receita Federal em Vitória/ES, objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar 57 processos administrativos de restituição, transmitidos em 4 e 5 de setembro de 2024, diante da ausência de decisão conclusiva até a impetração do mandamus , em 22 de maio de 2026. A sentença concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos no prazo de 30 dias. A União informou que não recorreria, e a autoridade coatora comunicou que daria tratamento manual aos 57 processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora superior a 360 dias na análise dos requerimentos administrativos de restituição viola o prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e os princípios do direito de petição e da duração razoável do processo, autorizando a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal impõe à Administração o dever de apresentar resposta tempestiva aos requerimentos formulados pelos administrados. 4. A duração razoável do processo constitui direito fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo, para que a Administração profira decisão sobre petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 269, firmou a tese de que o prazo de 360 dias se aplica aos requerimentos protocolados tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 11.457/2007, contado a partir do protocolo dos pedidos. 7. A Administração permaneceu sem proferir decisão conclusiva sobre os 57 pedidos de restituição por período superior a 360 dias, pois os requerimentos foram transmitidos em setembro de 2024 e o mandado de segurança foi impetrado em 22 de maio de 2026. 8. A superação do prazo legal caracteriza omissão administrativa ilegítima e justifica a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a analisar os requerimentos administrativos. 9. A sentença observou adequadamente o prazo legal, o princípio da duração razoável do processo e os precedentes pertinentes, razão pela qual deve ser mantida. 10. Não são cabíveis honorários sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, permanecendo as custas na forma estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. A Administração Pública deve proferir decisão sobre requerimentos administrativos em matéria tributária no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. O transcurso de prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa configura omissão ilegítima e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a analisar o requerimento. 3. A demora na análise de pedidos administrativos de restituição, quando ultrapassado o prazo legal de 360 dias, viola o direito à duração razoável do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII. Lei nº 11.457/2007, art. 24. Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. CPC, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5097540-17.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.07.2026. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 15.02.2025. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 18.12.2024. TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 14.11.2024. TRF3, ApCiv nº 5017009-29.2022.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.06.2024. TRF1, AMS nº 1009028-37.2019.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, j. 02.08.2022

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  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5128312-60.2025.4.02.5101, Rel. Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, 8ª Turma Recursal, j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO. SENTENÇA EXTINTIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 E TEMA 269/STJ. LIMITE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO E NÃO PERÍODO DE CARÊNCIA. LESÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO. RESISTÊNCIA DA RÉ EM CONTESTAÇÃO. SÚMULA 625/STJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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  • TRF5, Apelação Cível 0028822-84.2025.4.05.8103, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO E EM CUMPRIMENTO À LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ADMINISTRATIVOS SUPERVENIENTES. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J. W. S. SOARES MEDICAL LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A impetração objetivava compelir a autoridade fiscal a apreciar o PER/DCOMP nº 23183.31943.170924.1.2.04-7906, transmitido em 17/09/2024, diante do transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Foi deferida liminar para determinar a análise do requerimento no prazo de 30 dias. 3. No curso do feito, a Receita Federal informou a prolação do Despacho Decisório nº 3.277/2025, de 22/10/2025, que indeferiu o pedido de restituição, bem como a posterior apresentação de Manifestação de Inconformidade, encaminhada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento. 4. A sentença entendeu que a edição do despacho decisório satisfez a pretensão deduzida na inicial, caracterizando perda superveniente do objeto, e que a discussão acerca do prazo de cinco dias concedido para apresentação de documentos extrapolava os limites da demanda. 5. Em suas razões, a impetrante sustenta que a apreciação administrativa ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e em cumprimento à medida liminar. Alega que o prazo concedido para apresentação de extensa documentação foi insuficiente e que o posterior indeferimento do pedido violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e do devido processo legal. Requer a concessão definitiva da segurança, com a análise efetiva do PER/DCOMP e da Manifestação de Inconformidade, considerando a documentação posteriormente apresentada, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreciação do PER/DCOMP após o ajuizamento do mandado de segurança e em cumprimento à medida liminar acarreta perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se, afastada a extinção, cabe julgamento imediato do mérito para reconhecer o direito da impetrante à apreciação do requerimento administrativo no prazo legal; e (iii) determinar se o objeto do mandado de segurança pode ser ampliado para abranger a validade de atos administrativos supervenientes, a nova análise do crédito e a fixação de prazo para julgamento da Manifestação de Inconformidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impetrante formulou o PER/DCOMP nº 23183.31943.170924.1.2.04-7906 em 17/09/2024, objetivando a restituição de IRPJ pago a maior. Decorrido o prazo de 360 dias sem decisão administrativa, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo que a autoridade fiscal fosse compelida a apreciar o requerimento, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no Tema 269 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido formulado na inicial restringiu-se, portanto, à superação da mora administrativa. 8. O Juízo de origem deferiu a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada apreciasse e proferisse decisão sobre o pedido administrativo no prazo de 30 dias. 9. Após a intervenção judicial, a Receita Federal instaurou o processo administrativo nº 10380.729127/2025-05 e, em 22/10/2025, proferiu o Despacho Decisório nº 3.277/2025, indeferindo o pedido de restituição. A impetrante apresentou, posteriormente, Manifestação de Inconformidade, tendo o processo sido encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento. 10. A sentença entendeu que a prolação da decisão administrativa satisfez integralmente a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, reconheceu a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse ponto, a sentença deve ser reformada. 11. A Sexta Turma adota o entendimento de que o cumprimento da obrigação administrativa após a impetração, quando decorrente da atuação judicial, não caracteriza perda superveniente do objeto do mandado de segurança. O cumprimento posterior da medida não elimina o interesse no pronunciamento definitivo acerca da ilegalidade que justificou o ajuizamento da ação. Nesse sentido: Remessa Necessária Cível nº. 0807936-45.2022.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, julgada em 06.12.2022 12. No presente caso, quando da impetração, já havia transcorrido o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 sem que o PER/DCOMP tivesse sido decidido. A própria medida liminar reconheceu essa circunstância e determinou que a Administração se pronunciasse em 30 dias. 13. A decisão administrativa somente foi proferida posteriormente, no curso da ação e após a concessão da medida judicial. Não se tratou, portanto, de atuação espontânea da Administração apta a demonstrar que a tutela jurisdicional se tornara desnecessária. 14. Admitir a perda do objeto nessa situação significaria esvaziar a efetividade do controle jurisdicional justamente quando a atuação judicial foi determinante para a superação da mora administrativa. O cumprimento tardio da obrigação não elimina a ilegalidade anteriormente verificada nem prejudica o julgamento definitivo do mandado de segurança. 15. Afasta-se, portanto, a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. 16. O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A questão originariamente submetida ao Judiciário é de direito e os fatos necessários à sua solução estão documentalmente comprovados. 17. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 269 dos recursos repetitivos. 18. No caso, o PER/DCOMP foi transmitido em 17/09/2024 e permanecia pendente de apreciação quando ajuizada a ação, após o transcurso do prazo legal. Estava, assim, caracterizada a mora administrativa, justificando-se a concessão da segurança para assegurar à impetrante o direito à apreciação do requerimento em prazo razoável. 19. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.