Tema 270 do STJFixação de prazo judicial para processo administrativo fiscal
Tese firmada
Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Como citar: STJ, Tema 270 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 270 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Remessa Necessária Cível 1000074-28.2026.4.01.3600, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 270/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 270, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui parâmetro de razoabilidade para a apreciação dos processos administrativos fiscais. Demonstrado documentalmente que os pedidos administrativos de restituição formulados pelo impetrante permaneciam pendentes de análise após o transcurso do prazo legal, resta caracterizada a mora administrativa e configurado o direito líquido e certo à apreciação dos requerimentos. A alegação genérica de limitações estruturais e insuficiência de recursos humanos não afasta o dever da Administração de observar prazo expressamente estabelecido em lei, tampouco pode justificar demora administrativa indefinida. A determinação judicial para que a autoridade administrativa analise e conclua os pedidos de restituição não implica ingerência no mérito administrativo, pois não determina o deferimento dos requerimentos nem antecipa juízo acerca do direito material à restituição, limitando-se a assegurar resposta administrativa em prazo razoável. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos pedidos que já tenham ultrapassado o prazo legal de 360 dias, contado da intimação da autoridade coatora. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5013172-18.2026.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. - O artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelecem que a tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - O artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - No caso dos autos, constata-se atraso injustificado da autoridade coatora quanto à análise e conclusão do processo administrativo tributário, principalmente quando a Lei nº 11.457/2007, dispondo sobre a Administração Tributária Federal, exige, no seu artigo 24, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 270 (STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/08/2010). - Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1037270-60.2020.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. TEMA 270/STJ. DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A PARADIGMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal (IRPF), sob a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 270 do Superior Tribunal de Justiça e quanto ao enfrentamento da tese de decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do Tema 270 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de decadência suscitada na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a omissão quanto ao Tema 270 do STJ (REsp 1.138.206/RS), tese firmada em recurso repetitivo expressamente invocada nas razões recursais e não enfrentada no voto embargado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 4. O Tema 270 do STJ, todavia, não ampara pedido de extinção de crédito tributário: a tese ali fixada limita-se a reconhecer o direito do contribuinte a decisão administrativa em 360 dias (art. 24, Lei 11.457/2007), tutelável por mandado de segurança, sem repercussão sobre a exigibilidade do crédito. 5. Configura-se também a omissão quanto à tese de decadência, não enfrentada no acórdão embargado. 6. A decadência tributária exaure-se com o lançamento (Art. 173, CTN), ocorrido no caso concreto em 10/12/2007; a partir de então, corre apenas o prazo prescricional, suspenso enquanto pendente o recurso administrativo (Art. 151, III, CTN), não havendo curso simultâneo dos dois institutos. 7. Superadas as omissões, mantém-se hígida a conclusão quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1000689-13.2015.4.01.3500, Rel. Ivani Luz, DJEN 17/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PORTARIA MF Nº 348/2010. PROCEDIMENTO ESPECIAL (FAST TRACK). LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE 50%. REDUTOR POR COMPENSAÇÃO PRÉVIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para ordenar à autoridade impetrada a análise de pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS (exercícios de 2008 a 2014) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega da documentação. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de depósito antecipado de 50% dos créditos com base no procedimento especial da Portaria MF nº 348/2010, sob o fundamento de que a impetrante utilizou mais de 71% do total pretendido em compensações prévias de outros tributos. A sentença também julgou prematura a fixação de índices de correção monetária antes da decisão administrativa concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora administrativa na análise dos pedidos de ressarcimento excede o limite legal; (ii) saber se a impetrante possui direito líquido e certo à liberação antecipada de 50% dos créditos pelo procedimento especial, diante da realização prévia de compensações fiscais expressivas; e (iii) saber se incide correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos a ressarcir em decorrência do atraso da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Tema 270), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a obrigatoriedade da observância do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a apreciação dos requerimentos fazendários. No caso concreto, os protocolos administrativos datam de 2012 a 2014 e permaneciam pendentes de julgamento na data da impetração da ação em 29.08.2018, o que caracteriza a mora do Fisco. 4. O procedimento especial instituído pela Portaria MF nº 348/2010 autoriza a antecipação de 50% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS vinculados à exportação. Contudo, o § 4º do art. 2º da referida portaria determina o desconto dos montantes utilizados em declarações de compensação que superarem metade do valor pleiteado pela pessoa jurídica. A impetrante utilizou R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais) dos R$ 21.100.000,00 (vinte e um milhões e cem mil reais) declarados para extinguir débitos próprios, o que corresponde a 71% do saldo global e afasta o direito líquido e certo à liberação automática pela necessidade de auditoria das operações. 5. A correção monetária de créditos decorrentes de pedido de ressarcimento administrativo é devida quando caracterizada a resistência ilegítima ou a mora injustificada da autarquia fazendária, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.035.847/RS (Tema 191). O atraso na conclusão do processo administrativo fiscal por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias confere exigibilidade ao crédito escritural. A atualização deve incidir exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros indexadores, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia do protocolo de cada pedido de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para declarar o direito da impetrante à incidência de correção monetária, exclusivamente pela taxa SELIC, sobre os saldos dos créditos reconhecidos administrativamente, contada a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias dos respectivos protocolos. Remessa necessária desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Tese de julgamento: "1. A conclusão de processo administrativo fiscal deve observar o prazo máximo de 360 dias para julgamento, contados do protocolo do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e o Tema 270 do Superior Tribunal de Justiça; 2. A utilização prévia de créditos em declarações de compensação em patamar superior a 50% do montante total pretendido atrai a incidência do redutor previsto no art. 2º, § 4º, da Portaria MF nº 348/2010 e afasta o direito à liberação simplificada automática de recursos; 3. A mora da Administração Pública superior a 360 dias na análise do pedido de ressarcimento autoriza a incidência de correção monetária sobre os saldos creditórios homologados, calculada unicamente pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo de cada requerimento administrativamente analisado"
Publicação oficialTRF1, Remessa Necessária Cível 1028807-11.2025.4.01.3900, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO (REMESSA NECESSÁRIA). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO LIMITE DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA Nº 270/STJ. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. ABUSO DE PODER POR OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO DE 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Reexame obrigatório (remessa necessária) de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por contribuinte, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA que proceda à análise e profira decisão conclusiva em dois pedidos eletrônicos de restituição tributária (PER/DCOMP) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ante a flagrante mora fazendária na conclusão dos feitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a inércia da Receita Federal por período superior ao prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir em processo administrativo de natureza tributária caracteriza ato omissivo abusivo e ilegal passível de correção e controle pela via do mandado de segurança, à luz do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e do Tema nº 270 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A duração razoável do processo e a celeridade processual constituem direito individual fundamental assegurado na esfera judicial e administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), decorrendo outrossim da estrita observância ao princípio da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF). 4- O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte. 5- O Tema nº 270 do STJ (REsp nº 1.138.206/RS), consolidou a tese vinculante de aplicação imediata de que: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)". 6- Na hipótese dos autos, os PER/DCOMPs foram protocolizados perante a autoridade fiscal em 03/05/2024, tendo o prazo legal de 360 dias escoado por completo em 28/04/2025. Revela-se manifestamente abusivo e eivado de ilegalidade o atraso de quase um ano decorrido até a data de julgamento em primeiro grau (sentença assinada em 26/03/2026) sem qualquer prolação de decisão pela autoridade fiscal federal, a legitimar o controle corretivo pelo Poder Judiciário. 7- Mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal o estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Incabível a fixação de honorários advocatícios na via mandamental (Súmulas 105/STJ e 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Remessa necessária não provida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.