Temas repetitivos do STJ

Tema 268 do STJDemonstrativo de cálculo na petição inicial da execução fiscal

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.

Como citar: STJ, Tema 268 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
559

Na prática: como os tribunais aplicam

86 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 268 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Agravo de Instrumento 1004922-38.2019.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. TEMA 102/STJ E SÚMULA 414/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal de créditos de IRPF, para reconhecer a prescrição de um dos créditos, rejeitando as alegações de nulidade da citação por edital, de decadência do crédito do exercício de 2011 e de nulidade formal das certidões de dívida ativa. O capítulo relativo à prescrição não foi impugnado pela exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital quando não demonstrada prévia tentativa de citação por oficial de justiça; (ii) definir a extensão da invalidade diante do comparecimento espontâneo do executado; (iii) saber se ocorreu a decadência do crédito inscrito na CDA nº 20 1 16 007279-51; e (iv) saber se as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 102/STJ e a Súmula 414/STJ estabelecem que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível após frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, entre elas a citação por oficial de justiça. A consulta a cadastros e a expedição de ofício a concessionária de serviço público não substituem a prévia diligência pessoal. 4. O ônus de demonstrar o esgotamento das modalidades anteriores incumbe à exequente, beneficiária da citação ficta. Não tendo a União, intimada para contraminuta, juntado mandado ou certidão de oficial de justiça apta a comprovar tentativa pessoal anterior, é nula a citação editalícia. 5. O comparecimento espontâneo do executado, por advogado constituído, com apresentação de exceção de pré-executividade que veicula toda a matéria de defesa, supre o vício citatório a partir daquele ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A invalidade alcança os atos anteriores dependentes do edital, inclusive os constritivos, mas não impõe a renovação da citação. 6. A CDA nº 20 1 16 007279-51 registra IRPF decorrente de lançamento suplementar do período 2010/2011, constituído por auto de infração, com notificação por edital em 23/01/2012. Ainda que aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN, com fato gerador aperfeiçoado em 31/12/2010, a constituição ocorreu dentro do quinquênio, conclusão que se reforça pela regra do art. 173, I, do CTN (Tema 163/STJ). 7. A certidão de dívida ativa que contém os elementos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza da presunção de certeza e liquidez dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária planilha discriminada de cálculos, nos termos do Tema 268/STJ e da Súmula 559/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que dela dependam, inclusive os atos constritivos eventualmente praticados antes do comparecimento espontâneo do executado, considerando-se suprido o ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a partir da apresentação da exceção de pré-executividade, e dispensada a renovação da citação, devendo a execução fiscal prosseguir no Juízo de origem; mantida a decisão agravada quanto à rejeição da decadência do crédito inscrito na CDA nº 20 1 16 007279-51 e da nulidade formal das certidões de dívida ativa. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe a frustração das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, inclusive a tentativa por oficial de justiça, incumbindo à exequente o ônus de demonstrar esse esgotamento. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação a partir daquele ato, subsistindo a invalidade dos atos anteriores dela dependentes, inclusive os constritivos, dispensada a renovação do ato citatório. 3. Não há decadência quando o lançamento suplementar de IRPF é notificado dentro do quinquênio, ainda que adotada a regra do art. 150, § 4º, do CTN. 4. É desnecessária planilha discriminada de cálculos quando a CDA contém os elementos legalmente exigidos para a determinação do débito." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 173, I, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 8º; CPC, arts. 239, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 102, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009; STJ, Súmula 414, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009; STJ, Súmula 393, Primeira Seção, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009; STJ, Tema 163, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009; STJ, Tema 268, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 559, Primeira Seção, j. 09/12/2015, DJe 15/12/2015

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5008485-95.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 268 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGALIDADE. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO IRRECUPERÁVEL PELA PGFN. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE OU DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito no valor originário de R$ 392.858,80, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na nulidade das Certidões de Dívida Ativa, na alegada cobrança excessiva de encargos, no caráter confiscatório da multa moratória e, em sede recursal, na classificação do crédito como irrecuperável pela PGFN, pretendendo o executado a nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, a limitação da multa moratória a 20% ou a suspensão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade das CDAs pode ser examinada em exceção de pré-executividade e se a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez e a certeza dos títulos; (ii) estabelecer se a alegação de anatocismo ou excesso de cobrança pode ser acolhida sem prova pré-constituída e sem dilação probatória; (iii) determinar se a incidência da taxa SELIC juntamente com multa moratória de 20% configura duplicidade de encargos ou efeito confiscatório; e (iv) definir se a classificação administrativa do crédito como irrecuperável pela PGFN suspende a exigibilidade do crédito ou o andamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, de modo que vício relativo à liquidez e à certeza da CDA pode ser examinado nessa via quando demonstrado de plano por prova pré-constituída. 4. A CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, que não se afasta por alegações genéricas desacompanhadas de elementos capazes de demonstrar vício específico ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. 5. O Tema Repetitivo nº 268 do STJ estabelece a desnecessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo na execução fiscal, pois a Lei nº 6.830/80 não inclui esse documento entre os requisitos essenciais à instrução da inicial. 6. A validade da CDA exige elementos suficientes para o conhecimento da origem e da natureza do débito, de sua fundamentação legal e dos critérios de incidência dos encargos, mas não pressupõe memória de cálculo contendo a evolução aritmética mensal da dívida. 7. A alegação de anatocismo ou de excesso de cobrança não pode ser acolhida em exceção de pré-executividade quando depende da reconstrução dos cálculos ou de outros elementos probatórios e não está acompanhada de prova pré-constituída da irregularidade. 8. A taxa SELIC pode ser utilizada na atualização dos créditos tributários federais e compreende juros de mora e correção monetária, inexistindo cobrança indevida quando não demonstrada a incidência cumulativa de outro índice de atualização sobre o mesmo período. 9. A incidência conjunta da taxa SELIC e da multa moratória não configura, por si só, duplicidade de encargos, pois possuem naturezas distintas. 10. A multa moratória de 20% não comporta redução quando o executado não demonstra a aplicação de percentual superior nem apresenta cálculo capaz de evidenciar o alegado excesso ou caráter confiscatório. 11. A classificação do crédito como irrecuperável pela PGFN, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, constitui critério administrativo relacionado às modalidades de transação e não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito ou a execução fiscal. 12. O art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 determina que a proposta de transação, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais, ressalvadas as hipóteses de suspensão convencionada previstas na própria norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A nulidade da CDA pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando o vício for demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada não acarreta, por si só, a nulidade da CDA nem afasta sua presunção de liquidez e certeza. 3. A alegação de anatocismo ou excesso de cobrança não prospera em exceção de pré-executividade quando depende da reconstrução dos cálculos e não está amparada em prova pré-constituída. 4. A incidência de multa moratória juntamente com a taxa SELIC não configura, por si só, duplicidade de encargos, por possuírem naturezas distintas. 5. A multa moratória de 20% não deve ser reduzida quando não demonstrada concretamente a aplicação de percentual superior ou cobrança excessiva. 6. A classificação administrativa do crédito como irrecuperável pela PGFN não suspende, por si só, sua exigibilidade nem o andamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202, II e III, e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema Repetitivo nº 268; STF, Tema nº 816

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0832591-45.2024.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUPOSTA GENERICIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TEMA 268/STJ. REGULARIDADE FORMAL DAS CDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEÚDO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Expresso Cabral Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação do Tema 268/STJ. A agravante sustenta que a controvérsia não trata da necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, mas da nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta genericidade de sua fundamentação legal e ausência de individualização dos dispositivos aplicáveis, das condutas, dos períodos de inadimplência e dos critérios de formação do débito. Alega, ainda, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à suficiência das informações constantes das CDAs se distingue da questão jurídica solucionada no Tema 268/STJ; (ii) estabelecer se as CDAs apresentam os elementos necessários à validade dos títulos executivos; e (iii) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou se a revisão de suas conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 268/STJ estabelece ser desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, pois a Lei nº 6.830/1980 não o inclui entre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial. O acórdão recorrido examina os elementos constantes das CDAs e reconhece a regularidade dos títulos, que indicam a origem e a natureza da dívida e os respectivos fundamentos legais. O detalhamento dos valores e demais elementos relacionados ao débito pode ser obtido no processo administrativo fiscal, ao qual a executada teve acesso, não sendo exigível a apresentação de demonstrativo de cálculo autônomo como requisito de validade da CDA. A alegação de que as CDAs apresentam fundamentação genérica e demandam individualização mais pormenorizada dos fatos, períodos, parcelas e critérios de formação do débito está vinculada à pretensão de exigir maior detalhamento da composição do crédito, matéria abrangida pela orientação firmada no Tema 268/STJ nas circunstâncias examinadas pelo Tribunal de origem. A verificação da suficiência concreta das informações constantes das CDAs, diante das circunstâncias específicas do processo, exige o reexame do conteúdo dos títulos executivos e das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem enfrenta a alegação de nulidade das CDAs e apresenta os fundamentos pelos quais reconhece a regularidade dos títulos executivos, não configurando negativa de prestação jurisdicional a circunstância de a conclusão adotada ser contrária à pretensão da parte. A alegação de omissão não afasta a aplicação do precedente repetitivo quando a questão apontada como não enfrentada, relativa à suficiência das informações constantes das CDAs, é efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Não se verifica distinguishing suficiente para afastar o Tema 268/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de demonstrativo de cálculo autônomo em execução fiscal. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, dependendo do reconhecimento das circunstâncias previstas no próprio dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de maior detalhamento da composição do débito constante de CDA, nas circunstâncias examinadas pelo Tribunal de origem, não afasta a aplicação do Tema 268/STJ. 2. A regularidade da CDA pode ser reconhecida quando o título contém os elementos legalmente exigidos quanto à origem, natureza e fundamento legal do débito, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo autônomo. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos concretamente constantes da CDA demanda reexame do conteúdo do título e das premissas fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a alegação de nulidade da CDA e apresenta fundamentos suficientes para afastá-la

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0022108-67.2025.8.17.9000, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a higidez de execução fiscal de ICMS. A embargante alega omissão quanto à nulidade da CDA, ilegalidade da Taxa SELIC e caráter confiscatório da multa de 90%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão ou contradição quanto aos critérios de validade do título executivo e dos encargos tributários aplicados. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto à CDA: O acórdão aplicou o Tema Repetitivo 268/STJ, que dispensa demonstrativo de cálculo quando a CDA indica os fundamentos legais dos juros e correção. 4. Legitimidade da Taxa SELIC: Matéria decidida com base na Súmula 019/TJPE e no Tema 962/STF (Repercussão Geral). Inexistência de vício de fundamentação. 5. Multa Punitiva de 90%: Patamar que respeita o limite de 100% do valor do tributo estabelecido pela jurisprudência do STF (ARE 938.538 AgR). Ausência de efeito confiscatório. 6. A discordância da parte com a exegese adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida com clareza e suficiência de fundamentação. 2. A inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento.” ACÓRDÃO 16x

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0098127-78.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES RURAIS E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL (SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RESPOSTA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INÉRCIA DO DEVEDOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) POR INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CONTROLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE TAIS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS (TEMA 268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para suspender a exigibilidade de cinco cédulas de crédito e obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em ação declaratória na qual se pleiteia o alongamento de dívidas rurais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, à luz da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como analisar a regularidade do pedido de impedimento da inscrição ou manutenção do nome da parte devedora em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O alongamento de dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ), contudo, se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais constantes na Lei n.º 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, competindo ao mutuário o ônus de comprovar a dificuldade temporária e o regular requerimento administrativo prévio instruído com a documentação indispensável.2. Hipótese em que, ao contrário do alegado na petição inicial, a instituição financeira não se manteve silente, tendo emitido contranotificação extrajudicial solicitando documentos para análise da prorrogação da única operação passível de enquadramento no crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 257.717.922), restando configurada a inércia do produtor rural em dar prosseguimento ao feito administrativo.3. As demais cédulas celebradas sob a forma de Cédulas de Crédito Bancário de comercialização agrícola e de Crédito Direto ao Consumidor automático não contam com recursos públicos controlados, de forma que não se submetem às regras protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR), inviabilizando a prorrogação compulsória por via judicial.4. Ausência de demonstração de recusa injustificada do banco e laudo técnico unilateral que se mostra precário e contraditório diante das informações históricas de produtividade satisfatória do devedor, o qual, ademais, adquiriu imóvel rural de vultoso valor no curso da relação contratual, infirmando a alegada incapacidade financeira.5. No que se refere ao pedido de proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida, diante da ausência de depósito das parcelas incontroversas ou de oferecimento de caução idônea. Impõe-se, portanto, a cassação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do débito, bem como das astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese: “O alongamento compulsório de dívida rural exige a demonstração inequívoca de requerimento administrativo prévio instruído com documentos hábeis e a recusa injustificada do agente financeiro, inexistindo direito à prorrogação quanto aos contratos não abrangidos por recursos controlados de crédito rural.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Artigos 300, 330, parágrafo 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil;Artigo 14 da Lei n.º 4.829/1965;MCR - Manual de Crédito Rural, Seção 2-6-4;VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça;Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 268 do Superior Tribunal de Justiça);TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149701-43.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077415-67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.