Tema 262 do STJArguição de prescrição em exceção de pré-executividade
Tese firmada
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.
Como citar: STJ, Tema 262 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questina-se a possibilidade de argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (artigo 46, da Lei 8.212/91).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 262 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0812177-17.2015.8.20.5106, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 22/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 34 DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA EXECUTADA COM O BEM NO PERÍODO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o manejo da exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva lastreada em prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 262/STJ). O IPTU constitui obrigação propter rem, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, sendo contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN, aquele que detém uma dessas condições jurídicas em relação ao bem à época do fato gerador. Comprovado documentalmente que a Executada alienou o imóvel e comunicou a transferência de titularidade ao Fisco Municipal em data anterior ao período de constituição dos créditos tributários exequendos, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico apto a legitimá-la no polo passivo da execução fiscal. A pretensão de retificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa esbarra no óbice da Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, admitindo a substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE). Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8029000-83.2026.8.05.0000, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR AO FATO GERADOR. CADASTRO FISCAL MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, por haver alienado o imóvel em 1991, mediante transferência regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, requerendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da cobrança em seu desfavor e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado em execução fiscal, quando a matéria pode ser demonstrada por prova documental pré-constituída; e (ii) estabelecer se o antigo proprietário do imóvel responde por débitos de IPTU cujo fato gerador ocorreu após a alienação regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame da ilegitimidade passiva quando a matéria prescinde de dilação probatória e pode ser comprovada por documentação idônea. 4. O fato gerador do IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel urbano, sendo a obrigação tributária de natureza propter rem. 5. A transferência da propriedade imobiliária somente produz efeitos jurídicos mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, extinguindo a responsabilidade do alienante em relação aos fatos geradores posteriores. 6. A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel comprova que a alienação foi registrada em 10/12/1991, mais de trinta anos antes do ajuizamento da execução fiscal e dos fatos geradores dos créditos tributários executados. 7. A responsabilidade concorrente entre promitente vendedor e promitente comprador, reconhecida pelo STJ, não se aplica quando há efetiva transferência da propriedade mediante registro imobiliário. 8. O cadastro fiscal municipal possui natureza meramente administrativa e não prevalece sobre a realidade jurídica demonstrada pelo registro imobiliário, não sendo apto a manter a cobrança contra quem já não detinha propriedade, domínio ou posse do imóvel. 9. O acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o executado do polo passivo impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado quando a matéria pode ser comprovada por prova documental e dispensa dilação probatória. 2. O antigo proprietário não responde por débitos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a alienação do imóvel regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade com exclusão do executado do polo passivo enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º e 485, VI; CTN, arts. 32 e 34; Código Civil, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 262; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 122; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012405-77.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 18.07.2024
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0009229-94.2026.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e manteve a constrição patrimonial incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível. 2. A via eleita para a defesa do executado é adequada, uma vez que a cronologia dos fatos processuais encontra-se devidamente comprovada por prova documental pré-constituída proveniente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Tribunal de Contas da União. Sendo desnecessária a dilação probatória, a matéria atinente à prescrição é plenamente cognoscível de ofício, em estrita consonância com o Tema 262 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mérito, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente durante o próprio curso do processo administrativo de tomada de contas especial. O feito permaneceu paralisado por prazo superior a três anos sem a prática de qualquer ato útil, inequívoco e individualizado de apuração em face do agravante, evidenciado pelo lapso temporal superior a quatro anos transcorrido entre a expedição de ofício ao executado em julho de 2011 e a nova comunicação a ele direcionada pessoalmente apenas em dezembro de 2015. 4. Incide na espécie o prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. A tese encontra sólido amparo no Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, que assentou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas. O raciocínio alinha-se, ainda, à evolução da jurisprudência daquela Corte Suprema, firmada nos julgamentos dos Agravos Regimentais nos Mandados de Segurança 37.941, 34.705, 37.316 e 40.007, que determinam a aplicação da referida legislação federal às pretensões punitivas e ressarcitórias exercidas pelo órgão de controle, vedando a perpetuação do prazo por interrupções sucessivas ou mediante a prática de atos genéricos dirigidos a terceiros. 5. Aplica-se igualmente o Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirma a consumação da prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo federal destinado à apuração de infração não tributária permanece paralisado por mais de três anos. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte consubstanciada no julgamento da Apelação Cível 0804262-40.2014.4.05.8100 pela Terceira Turma, atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo instrutório ou decisório, não possuem o condão de interromper a prescrição administrativa. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão ainda na fase administrativa formadora do título, afasta-se peremptoriamente a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980, carecendo de aptidão jurídica os atos posteriores de constituição definitiva, inscrição e cobrança judicial para reavivar a pretensão já extinta. Por consequência lógica, resta prejudicado o exame das alegações subsidiárias relativas à desproporcionalidade da penhora, impondo-se o imediato levantamento da constrição em virtude da extinção da execução. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão interlocutória, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente administrativa de todas as parcelas abrangidas pelo título e extinguir a execução fiscal originária com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos das faixas legais, mediante a aplicação escalonada prevista no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico atualizado. JSG
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000822-33.2015.8.08.0048, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 31/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por TNL PCS S/A, reconhecendo a insubsistência da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal originária de multa aplicada em razão da instalação e funcionamento de Estação Rádio Base sem o devido licenciamento ambiental municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (ii) definir se o manejo da exceção de pré-executividade mostra-se cabível para discutir a inconstitucionalidade da exigência fiscal sem necessidade de dilação probatória; e (ii) determinar se o Município possui competência para exigir licenciamento ambiental e aplicar multa administrativa por atividade potencialmente poluidora decorrente da instalação de Estação Rádio Base, ou se tal atribuição invade a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe a concomitância de dois requisitos, quais sejam, a matéria invocada ser suscetível de conhecimento de ofício e a decisão não exigir dilação probatória, conforme o Tema 262 do Superior Tribunal de Justiça. A arguição de inconstitucionalidade dos fundamentos legais da autuação fiscal configura matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória, o que autoriza a utilização da exceção de pré-executividade pela executada. A Constituição Federal confere à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, cabendo ao ente federal a regulação e a fiscalização das atividades do setor, nos termos do inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 919 e 1.235 de Repercussão Geral, veda aos Municípios a instituição de taxas, exigências ou sanções que interfiram diretamente na regulação do serviço de telecomunicações a pretexto de proteger o meio ambiente ou ordenar o uso do solo. A Lei Federal 13.116/2015 estabelece que o procedimento de licenciamento ambiental para infraestrutura de telecomunicações, quando necessário, possui disciplina a cargo do Conselho Nacional do Meio Ambiente, obstando a imposição de condicionantes adicionais por parte do legislador municipal. A autuação administrativa decorre exclusivamente da ausência de Licença Municipal de Operação para a Estação Rádio Base com fulcro no art. 116 do Decreto Municipal 78/2000, caracterizando usurpação da competência legislativa e fiscalizatória da União e ensejando a nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir a inconstitucionalidade de lei municipal que fundamenta a autuação fiscal, por constituir matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória. Compete privativamente à União legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, revelando-se inconstitucional a exigência municipal de licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estação Rádio Base. A competência dos Municípios para legislar sobre uso e ocupação do solo não autoriza a criação de exigências ambientais ou sanções administrativas que interfiram no funcionamento da infraestrutura de telecomunicações. Configura vício de competência a aplicação de multa fundada em descumprimento de licença ambiental municipal para Estação Rádio Base, ensejando a nulidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inciso IV, art. 30, inciso I e inciso VIII; Lei Federal 9.472/1997, art. 74; Lei Federal 13.116/2015, art. 9º; Decreto Municipal do Município de Serra 78/2000, art. 116, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919); STF, ARE 1.157.787/GO (Tema 1.235); STF, ADI 7.509/BA; STF, ADI 7.321/AL; STF, ADPF 1.063; STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 262). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000820-63.2015.8.08.0048, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 21/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000820-63.2015.8.08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADO: TNL PCS S/A (OI S.A.) JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA - DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. A dívida executada decorre de multa administrativa aplicada à empresa de telecomunicações por iniciar a operação de Estação Rádio Base (ERB) sem o devido licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para arguir a inconstitucionalidade da lei municipal instituidora da obrigação, considerando a necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se o Município possui competência para exigir licenciamento ambiental e aplicar sanções relacionadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações, frente à competência privativa da União. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é via adequada para discutir matérias de ordem pública, como a inconstitucionalidade de lei, desde que a verificação não demande dilação probatória (Súmula 393/STJ e Tema 262/STJ). No caso, a análise da competência legislativa é matéria de direito, dispensando provas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.370.232 (Tema 1235 da Repercussão Geral), reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da CF). É inconstitucional a norma municipal que, a pretexto de regular o uso e ocupação do solo ou o meio ambiente local, impõe exigências para a instalação e funcionamento de ERBs que invadem a esfera regulatória federal (Lei nº 13.116/2015 e regulamentação da ANATEL). A tese fixada no Tema 919/STF, que autoriza a cobrança de taxas de fiscalização, não legitima a imposição de multas decorrentes de exigências de licenciamento que extrapolam a competência municipal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A competência para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de telecomunicações, em seu espectro amplo, é da União, sendo inconstitucional a legislação municipal que cria exigências para a instalação de Estações Rádio Base (ERB) em desacordo com a legislação federal (aplicação do Tema 1235/STF)”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.