Temas repetitivos do STJ

Tema 263 do STJLegalidade da sistemática de recolhimento do PIS

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.

Como citar: STJ, Tema 263 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 263 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0032032-38.2001.4.03.6100, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 1.090.415/SP). RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIAL AFASTADA. 2. Da Apelação da União e do Reexame Necessário. O direito ao crédito da impetrante é incontroverso, decorrente do reconhecimento da inexigibilidade do PIS nos moldes da MP nº 1.212/95 para os fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, matéria pacificada na jurisprudência (RE 232896). 3. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 4. No tocante aos critérios de correção monetária, a sentença determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, o que está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada. 5. Da Apelação da Impetrante. A impetrante apela defendendo a inaplicabilidade da Lei Complementar 07/70 no período. Tal argumento não merece acolhimento. Conforme também já pacificado pela Jurisprudência: Tema Repetitivo 263/STJ: “A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.” 6. A controvérsia remanescente cinge-se à extensão da compensação, ou seja, se os créditos de PIS podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou apenas com débitos do próprio PIS. 7. A r. sentença restringiu a compensação a débitos da mesma contribuição. Contudo, a apelação da impetrante merece parcial provimento neste ponto. 8. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 9. Desse modo, assiste razão à impetrante quanto à possibilidade de realizar a compensação de seus créditos de PIS com quaisquer débitos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, respeitando-se as vedações e o procedimento estabelecido na legislação de regência. 10. Naturalmente, a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta decisão, em observância à vedação imposta pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. 11. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para reformar parcialmente a r. sentença somente para autorizar que a compensação dos créditos de PIS reconhecidos seja realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o disposto no art. 170-A do CTN, e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001917-82.2026.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 5ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial por ortopedista; (ii) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada. O laudo pericial descreveu as queixas, referiu-se aos documentos médicos e avaliou a capacidade motora e funcional da parte autora. A parte autora teve oportunidade de se manifestar em relação ao laudo e indicar quesitos complementares, não havendo demonstração de prejuízo ou desrespeito ao princípio do contraditório. 4. O requisito de deficiência para o BPC-LOAS não foi preenchido. A perícia médica concluiu que a amputação traumática da extremidade distal do 2º quirodáctilo da mão direita não configura impedimento de longo prazo, pois há bom prognóstico funcional com possibilidade cirúrgica resolutiva e reabilitação ocupacional. A limitação é parcial e não absoluta, com viabilidade de reabilitação funcional e social, não configurando impedimento de longo prazo sem possibilidade de reversão ou adaptação, nos termos da Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º e § 10, e da Portaria Conjunta nº 3/2018 – INSS/MTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A amputação traumática de parte de um dedo, com bom prognóstico funcional e possibilidade de reabilitação, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º e § 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Conjunta nº 3/2018 – INSS/MTPS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 263/STJ); STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013 (Tema 27/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013 (Tema 28/STF); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0026657-27.1999.4.03.6100, Rel. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, DJEN 26/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II DO CPC. PIS - LEI COMPLEMENTAR 7/70 E MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. RECEITA OBTIDA COM LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. TEMA 263/STJ. TEMA 630/STF. RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os autos retornaram da D. Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. 2 - Quando do julgamento do REsp 1136210/PR, o C. STJ, ao apreciar questão em que se discutia a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, firmou a seguinte tese (Tema 263): "A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições". 3 - Em razão do disposto no art. 927, III do CPC, impõe-se a adoção do novo paradigma em relação à matéria, de modo a manter hígida a incidência do PIS sobre as receitas auferidas pela impetrante no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1966, em razão da LC 7/70, bem assim no período compreendido entre março de 1996 a outubro de 1998, conforme MP 1.212/95 e reedições. 4 - Acresça-se que, nos termos da legislação que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei n. 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei n. 9.718/98). Nestes estão incluídos os tributos, de forma que, não havendo previsão legal que autorize tal exclusão, é indevido o reconhecimento de que as receitas auferidas com a locação de bens imóveis possam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS. A propósito, assim decidiu o E. STF no RE 599.658, em julgamento ocorrido em 11/04/2024 (Tema 630): " É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 5 - Verificando-se do contrato social da impetrante que sua atividade econômica principal consiste na "compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda", de rigor a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas de tal forma. 6 - Juízo de retratação positivo exercido, para dar parcial provimento ao recurso interposto pela União Federal e à remessa oficial

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.