Temas repetitivos do STJ

Tema 26 do STJLegalidade de juros remuneratórios em contratos bancários

Trânsito em Julgado

Tese firmada

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Como citar: STJ, Tema 26 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Legislação
CC/2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. CC/2002. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Na prática: como os tribunais aplicam

37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 26 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4031077-42.2026.8.26.0100, Rel. Flavio Pinella Helaehil, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM, NA QUAL O AUTOR PRETENDE A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL Nº 1515299321, A LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. APELA O AUTOR SUSTENTANDO QUE A TAXA CONTRATADA SUPERA EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA CONFIGURA ABUSIVIDADE APTA A AUTORIZAR A REVISÃO CONTRATUAL; (II) ESTABELECER SE SÃO CABÍVEIS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NA FORMA DO TEMA REPETITIVO 26 DO STJ. - A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL, E NÃO TETO LEGAL, SENDO CERTO QUE A MERA ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. - NO CASO, A TAXA CONTRATADA NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. - NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE, NÃO HÁ FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NEM EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IV

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001138-55.2026.8.26.0152, Rel. Flavio Pinella Helaehil, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 17,50% AO MÊS FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 5.34% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TEMA 26 DO STJ. RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM, PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, AFASTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA, EM RAZÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO, E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA; E (II) DEFINIR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMITIDA QUANDO A TAXA CONTRATADA DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NA FORMA DO TEMA REPETITIVO 26 DO STJ. - A TAXA DE 17,50% AO MÊS CORRESPONDE A MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE 5.34% AO MÊS APURADA PARA A MODALIDADE E O PERÍODO, DISCREPÂNCIA QUE ULTRAPASSA LARGAMENTE O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. - A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RISCO DA OPERAÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CRÉDITO, ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, POIS A COBRANÇA DECORREU DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CARACTERIZANDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0004264-63.2025.8.16.0131, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CREDOR TITULAR DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E NA TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE DO VALOR CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução propostos contra a Instituição Financeira Apelada, na qual se discutem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, a prescrição da execução, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a legalidade e onerosidade das tarifas de cadastro e de registro, bem como a descaracterização da mora contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em Embargos à Execução de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, bem como se ocorreu cerceamento de defesa, violação ao princípio da decisão não surpresa e prescrição trienal. De forma subsidiária, requerem as Apelantes a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro e registro, a descaracterização da mora e a inversão dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não se conhece dos tópicos recursais de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, em razão de preclusão da matéria por não interposição de recurso em momento oportuno.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu desnecessária a produção de prova pericial contábil diante das provas já constantes nos autos.5. Não houve violação ao princípio da decisão não surpresa, pois o fundamento utilizado para afastar a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial decorreu da matéria controvertida e foi submetido ao contraditório.6. O prazo prescricional trienal não foi ultrapassado, pois a citação ocorreu dentro do prazo legal contado a partir do vencimento da última parcela do contrato.7. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial não implica renúncia expressa à garantia fiduciária, mantendo-se a extraconcursalidade do crédito e sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial.8. A tarifa de cadastro é legalmente cobrada, mas o valor fixado no contrato (R$1.200,00) é abusivo por exceder o dobro da média de mercado à época, devendo ser reduzida para R$509,59.9. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, pois comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não se mostrou excessivo, estando em conformidade com a legislação aplicável.10. Não houve descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, apenas a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida para reconhecer a onerosidade excessiva da cobrança da tarifa de cadastro e reduzir seu valor à taxa média de mercado por ocasião da contratação, fixada em R$509,59, sem prejuízo de eventual compensação com saldo devedor.Tese de julgamento: A tarifa de cadastro em contrato bancário é legítima apenas quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, sendo considerada excessivamente onerosa quando o valor excede o dobro da média de mercado à época da contratação, cabendo a sua redução para o patamar médio do mercado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 131, 357, III, 370, 373, § 1º, 405, 406, § 2º, 485, I, 505, 507, 585, 1.015, XI; CC, arts. 114, 189, 192, 199, II, 401, I, 1.361, § 1º, 1.425, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§ 1º, 2º e 3º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CONTRAN nº 320/2009; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0029373-14.2017.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025;,TJPR, Apelação Cível 0001708-66.2018.8.16.0056, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024;,STJ, AgInt no REsp 1.946.428/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.05.2023;,STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.09.2018;,TJPR, Apelação Cível 0041952-69.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 14.04.2025;,TJPR, Apelação Cível 0000650-91.2023.8.16.0140, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024;,TJPR, Apelação Cível 0094481-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024;,STJ, AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.10.2013;,TJPR, Apelação Cível 0016605-34.2023.8.16.0021, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024;,TJPR, Apelação Cível 0000430-15.2023.8.16.0166, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 09.08.2024;,TJPR, Apelação Cível 0000134-14.2024.8.16.0083, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024;,TJPR, Apelação Cível 0026730-58.2022.8.16.0001, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025;,TJPR, Apelação Cível 0004894-35.2023.8.16.0117, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025;,TJPR, Apelação Cível 0012014-41.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025;,STJ, AgRg no AREsp 476.086/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.08.2015;,STJ, AgRg no AREsp 8407/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.04.2014;,STJ, REsp 1252341/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.09.2013;,STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111803/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 15.04.2013;,STJ, AgRg no AREsp 222485/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 25.03.2013;,Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 566/STJ; Tema 1059/STJ; Tema Repetitivo 26/STJ; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o Tribunal analisou o recurso das partes que pediam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a prescrição do processo, a submissão do crédito à recuperação judicial e a revisão de tarifas cobradas pelo banco. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou suficientes as provas já apresentadas. A prescrição não ocorreu porque a ação foi proposta dentro do prazo legal. O crédito não foi submetido à recuperação judicial porque não houve renúncia expressa da garantia fiduciária pelo banco. […]

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5008119-79.2026.4.02.5101, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de procedimento comum, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional para (i) determinar a incidência da taxa de juros contratada de forma simples, afastando a incidência de juros compostos; (ii) substituir o sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss; e (iii) declarar a nulidade da cobrança de seguro decorrente de suposta venda casada, com a restituição em dobro dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se (i) é válida a utilização da Tabela Price para amortização da dívida; (ii) a cobrança do seguro habitacional configura venda casada que autorize a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Conforme o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ e a tese firmada por aquele tribunal no Tema Repetitivo nº 26, (i) “ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; (ii) “ s ão inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor não implica em anatocismo, mas apenas significa que os juros são amortizados em primeiro lugar e as parcelas permanecem fixas durante todo o financiamento (STJ, AREsp n. 2.652.316/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; TRF2, Apelação Cível 5083753-23.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/10/2023). 5. A obrigatoriedade do seguro habitacional no SFH não autoriza a imposição de seguradora específica (Tema 54 e Súmula 473 do STJ). A natureza de adesão do contrato, por si só, não caracteriza venda casada, que exige demonstração concreta da restrição à liberdade de escolha do mutuário (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5012355-11.2025.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, 21/08/2026, e AC 5073721-51.2025.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 12/06/2026). 6. No caso, o Apelante celebrou com a CEF, em 22/02/2021, contrato de financiamento habitacional no valor de R$156.073,00, a ser pago em 360 meses, pela Tabela Price. O quadro resumo prevê taxa de juros de 5,00% ao ano, nominal, e de 5,1161% ao ano, efetiva. 7. Não cabe substituir a Tabela Price, expressamente prevista no contrato, pela sistemática de cálculo denominada Gauss, apenas porque esta resulta em prestações mais vantajosas ao mutuário. A revisão contratual pressupõe a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação de cálculos elaborados por método diverso do pactuado. Nesse sentido, esta 8ª Turma Especializada reconheceu que o cálculo baseado no Gauss não constitui parâmetro adequado para aferir a regularidade das prestações de contrato que prevê a Tabela Price: TRF2, AC 5013824-60.2023.4.02.5102, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. sessão virtual de 14/07/2026 a 17/07/2026. 8. Quanto ao seguro, o Apelante não apresenta elementos que demonstrem que a CEF tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação com seguradora específica. Tampouco comprova recusa de proposta alternativa. 9. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. IV

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5005293-61.2024.8.08.0021, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE MANTIDA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO VÁLIDAS. SEGUROS DE VIDA E PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 171497623) ajuizada em face de instituição financeira. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia contábil; no mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a substituição do sistema Price pelos métodos SAC ou Gauss, e a ilegalidade das cobranças relativas às tarifas de avaliação e registro e aos seguros contratados, estes últimos sob alegação de venda casada. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar a legalidade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização Price, às tarifas administrativas de avaliação e registro e aos seguros prestamista e de acidentes pessoais. III. Razões de Decidir 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a documentação acostada revela de forma suficiente os elementos econômicos da contratação. 5. É inaplicável a limitação dos juros remuneratórios prevista nos arts. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos de mútuo bancário (Tema 26/STJ), devendo ser mantida a taxa pactuada quando não demonstrada discrepância superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. 6. A utilização da Tabela Price não importa em ilícita cumulação de juros ou prática abusiva, sendo inviável a sua substituição judicial pelos métodos SAC ou Gauss sem a demonstração concreta de cobrança em desacordo com a legislação pertinente. 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas (Tema 958/STJ) quando comprovada a efetiva prestação dos serviços (mediante laudo de vistoria e gravame no órgão de trânsito) e ausente a comprovação de onerosidade excessiva. 8. Conforme o Tema 972/STJ, é abusiva a cobrança de seguro prestamista e de acidentes pessoais quando a instituição financeira não comprova que foi oportunizada ao consumidor a opção de escolher outra seguradora ou de não contratar o serviço, caracterizando venda casada. 9. Reconhecida a abusividade da cobrança dos seguros em contrato firmado em 27/03/2023, a restituição dos valores efetivamente pagos deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por ser posterior ao marco temporal de 30/03/2021. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil não gera cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a apreciação da legalidade das cláusulas bancárias. 2. Ausente cobrança superior ao dobro da taxa média de mercado, mantêm-se os juros remuneratórios e a Tabela Price pactuados. 3. É legítima a cobrança das tarifas de avaliação e registro ante a efetiva prestação dos serviços sem onerosidade excessiva. 4. Caracteriza venda casada e enseja restituição em dobro a cobrança de seguros contratados sem a comprovação da liberdade de escolha do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 370 e 371; CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023; STJ, Tema Repetitivo 26; STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, Agravo de Instrumento 5005391-12.2024.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; TJES, Apelação Cível 5001072-30.2024.8.08.0055, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2026; TJES, Apelação 0008232-12.2010.8.08.0047, Rel.ª Des.ª subst. Marianne Judice de Mattos, Quarta Câmara Cível, j. 09/09/2013; TJES, Apelação Cível 5021410-89.2022.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2025; TJES, Apelação Cível 5015492-12.2023.8.08.0011, Rel.ª Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.