Temas repetitivos do STJ

Tema 25 do STJDiscussão sobre juros remuneratórios bancários

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Como citar: STJ, Tema 25 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
382

Na prática: como os tribunais aplicam

228 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 25 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0717390-62.2026.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. GARANTIA SUFICIENTE. CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução e hipóteses de mitigação da exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme inteligência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo legal, podendo a atribuição excepcional do efeito suspensivo ser alcançada quando, a requerimento do embargante, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, cumulativamente, garantida a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do crédito perseguido, nos termos do dispositivo supracitado. 4. Apenas em situações de elevado grau de excepcionalidade a jurisprudência autoriza a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução destituídos de garantia, desde que seja suficientemente relevante a argumentação. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema nº 25/STJ), e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 6. O Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) é método legítimo e legal para fins de amortização de empréstimos, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira como não configurador de anatocismo quando aplicado conforme sua estrutura matemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Apenas se admite a dispensa da garantia do juízo quando demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade flagrante do título ou abuso evidente do direito de executar, sob pena de esvaziamento da sistemática executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009 (Temas 25 e 27); STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026; TJDFT, Acórdão 1997516, 0748447-69.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025; TJDFT, Acórdão 1901870, 0702589-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024; TJDFT, Acórdão 2158214, 0722903-11.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 12/08/2026; TJDFT, Acórdão 2154501, 0722223-26.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 03/08/2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0000934-98.2025.8.25.0069, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO DE ABUSIVIDADE DO TJSE. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO LIMITE DE 20% ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO APARTADO E OPÇÃO DE ESCOLHA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 138718184), NA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E OBTER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA SOB ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ 4 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO QUANTO À INSURGÊNCIA SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTE A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO; (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA REVELA ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL ACRESCIDA DA MARGEM JURISPRUDENCIAL DE 20%; (III) VERIFICAR A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM BASE NA INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL; E (IV) DETERMINAR SE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DECORREU DE VENDA CASADA OU DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA LIVRE EM INSTRUMENTO APARTADO.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO NÃO ADMITE CONHECIMENTO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUANDO A PETIÇÃO INICIAL NÃO VEICULA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO CORRELATO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELOS ARTIGOS 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC, ALÉM DE INEXISTIR PREVISÃO DO ENCARGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O QUE EVIDENCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL.A ALTERAÇÃO JUDICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESSUPÕE PROVA CABAL DE SUA ABUSIVIDADE EM FACE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÃO SIMILAR E CONTEMPORÂNEA, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 25 (RESP 1.061.530/RS) E SÚMULAS 382 E 596 DO STF.NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, A TAXA COBRADA SOMENTE SE TORNA ABUSIVA QUANDO ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE UMA MARGEM DE TOLERÂNCIA DE 20% (TAXA MÉDIA X 1,20).REVELA-SE HÍGIDA A TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA EM 30,06% AO ANO, PORQUANTO CONTIDA NO TETO MÁXIMO ADMITIDO DE 32,91% AO ANO, RESULTANTE DA TAXA MÉDIA DE 27,43% SOMADA À MARGEM DE 20%.ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E ADI 2316 DO STF.A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL BASTA PARA CUMPRIR O DEVER DE INFORMAÇÃO E LEGITIMAR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, EX VI DA SÚMULA 541 E DO RESP 973.827/RS (TEMA REPETITIVO) DO STJ.A ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA VINCULA-SE À DEMONSTRAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRATAÇÃO COMO CONDICIONANTE DO ACESSO AO CRÉDITO, CONSOANTE O TEMA REPETITIVO 972 DO STJ (RESP 1.639.259/SP).AFASTA-SE A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA QUANDO A ADESÃO AO SEGURO DECORRE DE TERMO APARTADO, COM ANUÊNCIA BIOMÉTRICA INDIVIDUALIZADA, GEOLOCALIZAÇÃO E FACULDADE OSTENSIVA DE DISPENSA DO PRODUTO OU ESCOLHA LIVRE DE SEGURADORA DISTINTA.IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, § 3º, DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:INVIABILIZA-SE O CONHECIMENTO DE MATÉRIA RECURSAL REFERENTE A ENCARGO MORATÓRIO QUE NÃO FIGUROU NA CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA NEM NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CARREADO, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DA MARGEM JURISPRUDENCIAL DE 20% É LÍCITA E OBSTA A REVISÃO JUDICIAL.A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL SUPRE A EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA INFERIOR À ANUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA MEDIANTE INSTRUMENTO APARTADO, CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E EXPRESSA OPÇÃO DE DISPENSA DESCARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 1º, E 1.014; CDC, ARTS. 6º, V, E 51, IV; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; DECRETO Nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 2316, SÚMULA 596; STJ, TEMA REPETITIVO 25 (RESP 1.061.530/RS), TEMA REPETITIVO 972 (RESP 1.639.259/SP), RESP 973.827/RS, SÚMULAS 296, 297, 382 E 541; TJSE, AC Nº 202400716838, AC Nº 202300744065, AC Nº 202300742473, AC Nº 202300744036

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5003479-42.2024.8.13.0193, Rel. Christian Gomes Lima, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE CHEQUES. SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO FOMENTO EMPRESARIAL. HIGIDEZ DA OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("MATA-MATA"). JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE IPCA E TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DE R$598.111,02, LASTREADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES E SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO E MAJORAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. A SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, FIXANDO ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL, PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE: (I) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; (II) INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA DATA DO CONTRATO ORIGINÁRIO; (III) INCIDEM OS PRECEITOS PROTETIVOS DO CDC AO MÚTUO TOMADO, PARA FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA; (IV) A RENEGOCIAÇÃO SUCESSIVA DE DÉBITOS ("OPERAÇÃO MATA-MATA") ACARRETA A NULIDADE DOS TÍTULOS; (V) HÁ ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS; E (VI) É LÍCITA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AUTÔNOMO (IPCA) COM A TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. RAZÕES DE DECIDIR NÃO SE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SE MOSTRA APTA A EMBASAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO, SENDO DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL MERAMENTE PROTELATÓRIA (ART. 370 DO CPC). NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM RENOVAÇÕES E ADITIVOS EXPRESSOS, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC) VINCULA-SE AO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO FINAL DO SALDO RESIDUAL, RESTANDO TEMPESTIVA A COBRANÇA DEFLAGRADA NO QUINQUÊNIO POSTERIOR. NÃO SE APLICA O CDC À PESSOA JURÍDICA A QUAL ADQUIRE CRÉDITO BANCÁRIO, COMO INSUMO DE SUA CADEIA EMPRESARIAL, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE ESPECÍFICA QUE AUTORIZE A TEORIA FINALISTA MITIGADA. A REPACTUAÇÃO CONTÍNUA DE HAVERES BANCÁRIOS CONSUBSTANCIA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA, NÃO GERANDO PRESUNÇÃO DE NULIDADE, NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO SE SUJEITA AO DECRETO N. 22.626/1933 (SÚMULA 596/STF), E A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO (TEMA REPETITIVO N. 25 DO STJ). A TAXA SELIC POSSUI NATUREZA DÚPLICE AO ENGLOBAR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL SUA CUMULAÇÃO COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE ATUALIZAÇÃO (IPCA) GERA BIS IN IDEM , IMPONDO-SE A INCIDÊNCIA ISOLADA DA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3030110-46.2024.8.06.0001, Rel. Carliete Roque Gonçalves Palácio, 2ª Turma, j. 06/04/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EAREsp Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alan Anibal de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de limitação da taxa contratada à média de mercado; (iv) a descaracterização da mora; e (v) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, matéria efetivamente deduzida na petição inicial, sendo meras referências a juros moratórios e a outros encargos contratuais insuficientes para caracterizar pronunciamento sobre matérias estranhas aos limites da demanda. Rejeitada a preliminar de nulidade. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sem que isso autorize a revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme Súmula 381 do STJ. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se a revisão excepcional quando demonstrada, no caso concreto, manifesta excessividade da taxa em relação à média de mercado, conforme Súmula 382 e Tema 25 do STJ. 6. Embora o STJ não estabeleça multiplicador rígido e universal para aferição da abusividade, admite-se, como parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência, a análise da taxa contratada em comparação com uma vez e meia a média de mercado. 7. No caso concreto, a taxa contratada de 3,24% ao mês e 46,61% ao ano, pactuada em março de 2023 para financiamento de veículo, supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, de 2,12% ao mês e 26,58% ao ano, ultrapassando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, o que evidencia a abusividade e autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado. 8. Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e o afastamento de seus efeitos, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ressalvada a incidência da repetição em dobro sobre os descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, permitida a compensação dos valores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença e: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação; (ii) declarar a descaracterização da mora e seus efeitos; e (iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com incidência da restituição em dobro sobre os descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, permitida a compensação. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, embora faça referências gerais a encargos contratuais correlatos, limita a análise efetiva à matéria deduzida na petição inicial. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo possível a revisão quando demonstrada excessiva onerosidade em relação à média de mercado. 3. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente uma vez e meia a média de mercado para a mesma modalidade e período de contratação revela abusividade e autoriza sua limitação à taxa média. 4. A abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser simples, ressalvada a repetição em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme o EAREsp nº 676.608/RS, permitida a compensação." Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25); EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas 297, 381 e 382 do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0168914-21.2019.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0230801-30.2024.8.06.0001

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0800599-23.2025.8.18.0075, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA (STJ, TEMA REPETITIVO 25). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.517/2007). FINANCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). LEGALIDADE (STJ, TEMA REPETITIVO 621). DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas financeiras de contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário), repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais formulados contra instituição financeira. A autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (taxa nominal de 1,80% a.m. e CET de 1,90% a.m.), defendendo a redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, além de apontar a ilegalidade da cobrança embutida de IOF financiado (R$ 121,07) por ausência de consentimento e suposta venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada em mútuo consignado revela abusividade suficiente para justificar sua revisão e limitação à taxa média de mercado do BACEN; (ii) se a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) em patamar superior à taxa nominal de juros constitui ilegalidade; (iii) se é válida a previsão de parcelamento do IOF como financiamento acessório ao contrato principal; e (iv) se estão caracterizados os pressupostos da repetição do indébito em dobro e da reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais quando configurada onerosidade excessiva ou manifesta abusividade, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. 5. A alteração judicial da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada em mútuo bancário submete-se aos parâmetros do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 25/STJ), segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada cabal discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. 6. A taxa de juros nominal contratada em 1,80% ao mês não ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada para o segmento de crédito pessoal consignado no período, inexistindo desvantagem manifestamente exagerada que autorize a intervenção revisional do Poder Judiciário. 7. O Custo Efetivo Total (CET) reflete o fluxo global de pagamentos da operação, abrangendo, além dos juros, os tributos, encargos operacionais e despesas contratuais, cuja informação detalhada e prévia ao contratante cumpre as diretrizes da Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e atende ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). 8. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 621 - REsp 1.251.331/RS), é legítima a convenção entre as partes para o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, desde que expressamente previsto no instrumento contratual, afastando a alegação de venda casada ou abusividade. 9. Ausente conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, impõe-se a rejeição dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 11. Sentença de improcedência mantida integralmente. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A revisão dos juros remuneratórios pactuados em mútuo bancário depende da cabal demonstração de abusividade manifesta em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período de contratação (Tema 25/STJ). 2. É legítima a pactuação do pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao contrato principal de mútuo bancário, consoante tese firmada no Tema 621 do STJ." Dispositivos legais e precedentes aplicados: Arts. 6º, III, 14, 39, I, e 42 do CDC; arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621); STJ, Súmulas 297, 382 e 530; Resolução CMN nº 3.517/2007

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.