Tema 27 do STJLimitação de juros remuneratórios em contratos bancários
Tese firmada
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como citar: STJ, Tema 27 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.852 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 27 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2959671, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Assiste razão à parte ora agravante, porquanto, de fato, foi interposto o devido agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 27/STJ. 2. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. 3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2821675, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ. 6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2657160, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS. FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. DEMAIS MATÉRIAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos temas afetados pelo Tema 27 do STJ, em razão da incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo interno para demonstrar eventual inaplicabilidade do entendimento repetitivo (cf. AgInt no AREsp 2.577.615/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/12/2024; REsp 1.895.743/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).4. As razões recursais são genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF (cf. AgInt no AREsp 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A análise das cláusulas contratuais e da legalidade de encargos contratuais demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. REsp 2.123.587/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).6. O pedido de modificação dos ônus da sucumbência e multa processual exige revaloração probatória, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).8. A Súmula 7 do STJ aplica-se também ao recurso interposto pela alínea "c" quando o dissídio for fático (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.10. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2772692, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370). 4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3191218, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo. 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ. 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.