Temas repetitivos do STJ

Tema 256 do STJCertidão positiva com efeitos de negativa e DCTF

Trânsito em JulgadoExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Tese firmada

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Como citar: STJ, Tema 256 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
446

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 256 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0801494-09.2024.8.20.5104, Rel. Teodoro Silva Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DAS COMPETÊNCIAS. RELATÓRIO FISCAL DIVISÍVEL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTINÇÃO, SUSPENSÃO OU INEXIGIBILIDADE. REVELIA DO MUNICÍPIO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR SEM AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por sociedade empresária e por Município contra sentença que julgou improcedente tutela cautelar antecedente destinada à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e ao impedimento de registros no CADIN e de protestos, com base em relatório fiscal que apontava pendências tributárias de R$ 124.578,12, relativas aos exercícios de 2015 a 2023, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações recursais relativas a débitos, exercícios, competências e documentos estranhos à causa de pedir e ao relatório fiscal impugnado na origem; (ii) estabelecer se a comprovação do pagamento de parte das competências relacionadas pelo Município invalida integralmente o relatório fiscal e assegura à contribuinte a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; e (iii) determinar se a improcedência da tutela cautelar antecedente enseja condenação em honorários advocatícios, especialmente quando o Município permaneceu revel e não atuou antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação não autoriza o Tribunal a examinar fatos inteiramente dissociados da causa de pedir submetida ao Juízo de origem nem a substituir o relatório fiscal impugnado por documento não constante dos autos. 4. Os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional condicionam a emissão de certidão com efeitos negativos à inexistência de créditos tributários exigíveis ou à demonstração de que os créditos não estão vencidos, encontram-se garantidos por penhora em execução fiscal ou têm a exigibilidade suspensa. 5. Os Temas Repetitivos 256, 384 e 402 do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a mera impugnação administrativa ou judicial não suspende a exigibilidade do crédito e que o débito tributário constituído e não pago, total ou parcialmente, legitima a recusa da certidão. 6. A apresentação de comprovantes referentes a número restrito de competências, correspondentes a menos de 10% do valor total relacionado, não demonstra a inexistência, o pagamento ou a inexigibilidade de todos os demais créditos registrados. 7. O pagamento de determinados lançamentos permite a sua exclusão ou retificação administrativa, mas não invalida automaticamente todo o relatório fiscal quando as pendências estão individualizadas por competência e possuem natureza divisível. 8. A afirmação de que “grande parte” dos débitos foi paga não configura confissão irretratável da existência do saldo remanescente, mas também não comprova que as demais competências são inexistentes, pagas, prescritas ou atingidas por causa de suspensão da exigibilidade. 9. Incumbe à contribuinte, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar que não subsiste crédito tributário exigível impeditivo da certidão ou que os créditos remanescentes se enquadram em alguma das hipóteses previstas nos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional. 10. A ressalva do Tema Repetitivo 256 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à necessidade de lançamento suplementar de diferença não declarada, não se aplica quando a controvérsia envolve múltiplas competências autônomas já relacionadas no relatório fiscal, e não simples diferença interna em um único crédito declarado. A revelia do Município não produz presunção de veracidade sobre a extinção ou a suspensão de créditos tributários, pois o art. 345, II, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia nas controvérsias relativas a direitos indisponíveis. 11. O direito fundamental à obtenção de certidões, previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, não assegura a emissão de documento incompatível com a situação fiscal do contribuinte e deve ser exercido em conformidade com os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 12. A decadência ou a prescrição tributária não pode ser reconhecida com base em alegação hipotética ou na simples antiguidade do exercício fiscal, sem a identificação da modalidade de lançamento, da ocorrência do fato gerador, da constituição definitiva do crédito e das eventuais causas suspensivas ou interruptivas. 13. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória recursal destinada a compelir o Município a emitir a certidão e a impedir registros no CADIN ou protestos, sendo insuficiente o efeito suspensivo ordinário da apelação para produzir essa tutela ativa. 14. A tutela cautelar antecedente destinada apenas a afastar provisoriamente os efeitos das pendências tributárias e a viabilizar certidão fiscal, sem pedido principal autônomo de desconstituição dos créditos, constitui incidente relacionado à futura execução fiscal e não possui autonomia suficiente para gerar condenação em honorários advocatícios. 15. A ausência de contestação, de constituição de advogado e de atuação processual do Município antes da sentença também impede a fixação de honorários sucumbenciais, pois a verba possui natureza remuneratória e pressupõe trabalho profissional efetivamente desenvolvido. 16. A interposição posterior de recurso pelo Município não permite a criação originária de honorários recursais, e a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe condenação preexistente na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso da empresa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação não autoriza o conhecimento de alegações relativas a fatos, débitos ou documentos inteiramente estranhos à causa de pedir examinada na origem. 2. A comprovação do pagamento de parte das competências individualizadas em relatório fiscal divisível não invalida as demais pendências nem assegura a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa sem prova da extinção, suspensão ou inexigibilidade de todos os créditos remanescentes. 3. A revelia do ente público não produz efeitos materiais quanto à exigibilidade ou à extinção de créditos tributários, por envolver direitos indisponíveis. 4. A decadência ou a prescrição tributária não pode ser reconhecida mediante alegação genérica, sem os elementos necessários à contagem dos respectivos prazos. 5. […]

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006672-33.2026.4.02.0000, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 3ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de instauração de Negociação Judicial Processual (NJP), designação de audiência de mediação e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em sede de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de oitiva prévia da Fazenda Nacional antes do indeferimento do negócio jurídico processual; (ii) saber se o Poder Judiciário pode compelir o Fisco a celebrar transação tributária ou participar de audiência de conciliação; e (iii) verificar se a garantia parcial do débito, inferior a 7% do valor total, autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal. III. Razões de decidir 3. A decretação de nulidade de atos processuais rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), não se pronunciando nulidade sem a prova de prejuízo efetivo às partes ou ao resultado útil do processo. 4. A manifestação da Fazenda Nacional em sede de contrarrazões recursais, ratificando a decisão agravada, supre eventual falta de oitiva prévia na instância de origem e afasta a ocorrência de prejuízo processual. 5. O negócio jurídico processual atípico previsto no art. 190 do CPC pressupõe a convergência de vontades, sendo inviável a imposição unilateral de atos de composição quando o exequente manifesta desinteresse na via consensual. 6. A transação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário que exige previsão em lei e constitui ato administrativo discricionário da Administração Fazendária, pautado pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. O Poder Judiciário não pode intervir na gestão de créditos tributários para impor acordos, determinar audiências de conciliação ou substituir o administrador público na definição de condições de transação, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder. 8. A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) requer a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do CTN. 9. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 000. 10. A garantia insuficiente, que cobre parcela ínfima do débito exequendo (menos de 7%), não autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal, conforme os requisitos do art. 206 do CTN e o entendimento do Tema 256 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento : "1. Inexistindo prejuízo concreto à Fazenda Pública, não se declara nulidade processual por ausência de intimação prévia ao indeferimento de negócio jurídico processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade; 2. A celebração de transação tributária e a participação em audiência de conciliação judicial com o Fisco constituem atos discricionários da Administração Pública, vedada a interferência judicial para sua imposição sem a anuência do credor; 3. A expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN) pressupõe a garantia integral do juízo da execução ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, 190.; CTN, arts. 151, 171, 201, 206.; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.; e Lei nº 000, art. 12.. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.166.529/MT, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, j. 02.12.2010; TRF2, AC 5000547-06.2025.4.02.5102, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2026; STJ, RMS 73.451/RS, Rel. Min. T.S.S., 2ª Turma, j. 12.11.2025; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, REsp 2.124.236/RR, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 18.03.2025; STJ, Súmula 446; STJ, Tema 256; e STJ, Tema 237

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0078825-79.2025.8.19.0000, Rel. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 19ª CÂMARA, DJEN 03/11/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA COMPLEMENTAR. REFATURAMENTO. ABSTENÇÃO DE CORTE E DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PARCIAL REFORMA.1. Recurso da ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender exigibilidade de fatura complementar, impedir corte no fornecimento e negativação e determinar refaturamento com base na média de consumo.2. Alegação de regularidade da cobrança, fundada em TOI que indicaria irregularidade no medidor.3. Ausência de assinatura no TOI e de prova técnica idônea. Elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da cobrança.4. Aplicação do art. 300 do CPC. Arts. 6º, VIII, 22 e 42 do CDC. Tema 256/STJ.5. Mantida a abstenção de corte e de negativação. Provimento parcial do recurso para excluir o refaturamento

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  • TJCE, Apelação Cível 0202038-74.2022.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 28/10/2025

    Direito tributário e processual civil. Apelação cível. IPTU. Legitimidade passiva. Ônus da prova não atendido. Apelação conhecida e desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença de improcedência que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de IPTU e de condenação do adquirente (segundo requerido) à regularização cadastral e assunção dos encargos. O Autor/Apelante alegou ter vendido o imóvel em 2007 por contrato particular, mas que a cobrança do IPTU permaneceu em seu nome no cadastro municipal por falta de registro da transferência. O valor da causa é de R$ 49.421,66 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova inequívoca da alienação do imóvel e da assunção dos encargos pelo adquirente afasta a legitimidade passiva do proprietário registral para a cobrança do IPTU; e (ii) se foi atendido o ônus probatório necessário para o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU possui natureza propter rem e o CTN (art. 34) elege como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 4. A jurisprudência do STJ admite a legitimidade passiva tanto do promitente comprador (possuidor) quanto do promitente vendedor (proprietário registral), podendo o legislador municipal optar por qualquer um deles. 5. A sentença deve ser mantida porque o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I) de demonstrar a alienação do imóvel e a assunção dos encargos pelo comprador, subsistindo sua responsabilidade como proprietário registral perante o cadastro municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "a responsabilidade tributária pelo IPTU é concorrente entre o proprietário registral e o possuidor, sendo inviável a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quando o autor/proprietário registral não comprova a alienação e a assunção dos encargos pelo adquirente, em desatenção ao ônus probatório (CPC, art. 373, I)." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 373, I, art. 487, I; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 256/STJ); STJ, REsp 475.078/SP

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5662483-67.2023.8.09.0011, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 09/11/2023, DJEN 02/09/2025

    CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A empresa apelante busca a reforma parcial da sentença para obter o ressarcimento de débitos de IPTU/ITU referentes aos exercícios de 2000 a 2005, período em que o imóvel esteve na posse da apelada. A sentença recorrida fundamentou que a apelante tinha conhecimento da venda do imóvel a terceiro em 2005, tendo inclusive figurado como anuente interveniente na Escritura Pública de Compra e Venda, e que a apelada não era mais proprietária do bem ao tempo do ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão a saber se: (i) a apelada é responsável pelos débitos de IPTU/ITU do imóvel no período de 2000 a 2005, considerando a posterior alienação do bem a terceiro com anuência da apelante; e (ii) saber se a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, impondo-se sua assunção a todos que o sucederem na titularidade, mesmo que os fatos geradores sejam anteriores à alteração da titularidade.4. A apelante tinha pleno conhecimento da transferência do imóvel a terceiro, tendo figurado como outorgante vendedora na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2005, o que descaracteriza a alegada surpresa ou desconhecimento da cessão.5. Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme o Código Tributário Nacional.6. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade a quem deu causa à instauração do processo. No caso, a apelante deu causa à demanda ao ajuizar a ação contra a apelada, que não mais detinha a propriedade do imóvel ao tempo da propositura.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel em suas mutações subjetivas, impondo-se sua assunção a todos que o sucederem na titularidade.2. A parte que ajuíza ação contra quem não mais detém a titularidade do imóvel, ciente da transferência, deve suportar os ônus sucumbenciais, em aplicação do princípio da causalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 487, I, 934, 1.007, 1.011, II, 1.013, 1.022; CPC/1973, art. 543-C; CTN, arts. 29, 31, 34, 123, 128 a 133, 130, 131, I; Lei nº 6.766/76, art. 31, § 1º; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.393/96, arts. 1º, 4º, 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009 (Tema 256/STJ); STJ, REsp n.º 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009; STJ, REsp n.º 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009; STJ, REsp n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023 (Tema 1059/STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.260.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.562/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.764.763/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5152726-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5561495-87.2022.8.09.0006, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5558427-33.2022.8.09.0038, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5159252-94.2020.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação 0418289-66.2014.8.09.0011, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.