Temas repetitivos do STJ

Tema 255 do STJExecução fiscal de crédito rural cedido à União

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Como citar: STJ, Tema 255 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 255 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo Interno Cível 0808783-92.2025.4.05.0000, Gab VICE-PRESIDÊNCIA, DJEN 12/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 255/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCELA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por particular contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a parte do recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 255, e o inadmitiu no restante, em razão da incidência de óbices próprios do juízo de admissibilidade. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 255/STJ ao caso e, quanto à parcela de inadmissão, insurge-se contra os fundamentos relacionados à prescrição intercorrente e ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de apresentação do processo administrativo que originou a CDA. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 255; (ii) o agravo interno constitui via adequada para impugnar a parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O STJ, no julgamento do Tema 255 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.123.539), firmou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". 5. O acórdão recorrido reconheceu que, no caso, a Fazenda Nacional é autorizada a proceder à cobrança, mediante execução fiscal, dos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3. O entendimento da Turma Julgadora se encontra em sintonia com a jurisprudência obrigatória do STJ, especificamente com o Tema 255. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o precedente obrigatório, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial cujas razões com ele colidem. 7. Com relação aos demais argumentos formulados no agravo interno, acerca da prescrição intercorrente e do cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão agravada, nesses pontos, não realizou juízo de conformidade, mas inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 8. Não se deve conhecer do agravo interno interposto contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. 10. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 11. Por conseguinte, nos termos da lei, cada capítulo da decisão deve ser impugnado pela via recursal própria: o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos fundada em juízo de conformidade, e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário decorrente do juízo de admissibilidade. 12. Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo interno para atacar capítulo da decisão que inadmite o recurso especial configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo interno, nessa parcela, como o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 13. No caso, o recorrente interpôs agravo interno contra a parte da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, isto é, fez uso da modalidade recursal inapropriada para a hipótese (que desafiaria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015), sendo de rigor, assim, o não conhecimento do agravo interno, nesse ponto. IV. Dispositivo 14. Agravo interno não conhecido quanto à impugnação da parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial e, na parte conhecida, desprovido, mantida a negativa de seguimento fundada no Tema Repetitivo 255/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 255, REsp n.º 1.123.539/RS

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0046469-41.2010.4.01.9199, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 255/STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. VALOR NOMINAL HISTÓRICO DA CÉDULA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR POSTERIORMENTE APURADO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 559/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO PRODUZIDA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. INVERSÃO DO ÔNUS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA que aparelha cobrança de crédito rural cedido à União, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.000,00. 2. A União sustenta que a sentença confundiu o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária com o valor do crédito posteriormente apurado e inscrito em dívida ativa, após controle administrativo de legalidade e adequação ao que fora decidido em ação revisional. Requer o reconhecimento da validade da CDA e, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a diferença entre o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária e o valor principal levado à inscrição compromete a liquidez e certeza da CDA; (ii) se a ausência de juntada integral do processo administrativo ou de demonstrativo analítico de cálculo acarreta nulidade do título ou cerceamento de defesa; (iii) se o embargante produziu prova suficiente de que o débito inscrito contrariou os critérios definidos na ação revisional; e (iv) quais os efeitos da reforma da sentença sobre a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 255, firmou orientação de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas e cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram o conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito originário. 5. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado ilidi-la mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 6. A Lei de Execuções Fiscais não exige que a CDA seja instruída com cópia integral do processo administrativo. Basta a indicação do respectivo número, ficando o procedimento disponível para consulta na repartição competente. Nos embargos à execução, cabe ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e, se considerar indispensável o processo administrativo, providenciar sua juntada. Precedentes. 7. A ausência de juntada integral do processo administrativo pela Fazenda, portanto, não acarreta, por si só, nulidade da CDA nem cerceamento de defesa, especialmente quando o título identifica o procedimento administrativo e há documentação comprobatória da ciência do devedor acerca da formação e encaminhamento do crédito para inscrição. 8. A coisa julgada formada na ação revisional não extinguiu a obrigação, mas estabeleceu critérios a serem observados na apuração do débito. A documentação evidencia posterior revisão administrativa do valor inscrito, com redução de R$ 348.440,00 para R$ 341.679,63 e comunicação ao devedor de que o ajuste decorria da observância do título judicial. 9. Não foi produzida prova de liquidação judicial posterior que tivesse fixado montante diverso, nem prova técnica demonstrando que o valor inscrito desrespeitasse os parâmetros definidos na ação revisional. Eventual transação homologada também não pode produzir efeito impeditivo, modificativo ou extintivo sem a apresentação de seu conteúdo e demonstração concreta de sua repercussão sobre a dívida. 10. O “valor originário da dívida” previsto no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980 não se confunde necessariamente com o valor nominal histórico da cédula. O crédito foi objeto de pagamentos parciais, incidência dos encargos próprios da operação e da revisão judicial e posterior adequação administrativa, circunstâncias que afastam a equiparação automática entre o valor facial do título originário e o valor posteriormente apurado para inscrição. 11. A CDA contém elementos suficientes para identificar o devedor, o procedimento administrativo, a natureza do crédito, a operação de origem, a forma de constituição, a legislação aplicável, a data de inscrição, os marcos temporais dos acréscimos e o valor cobrado. O próprio desenvolvimento da defesa demonstra conhecimento da origem e da composição histórica do débito. 12. Os requisitos formais da CDA destinam-se a assegurar o exercício da ampla defesa, de modo que inexatidão ou irregularidade somente conduz à nulidade quando impeça a compreensão adequada da dívida ou cause prejuízo concreto ao executado. 13. Também não constitui requisito da execução fiscal a juntada de demonstrativo analítico do débito, conforme a Súmula 559/STJ. A ausência de memória adicional de cálculo não desloca para a Fazenda o ônus de novamente demonstrar a correção de título que ingressa em juízo revestido de presunção legal. 14. A alegação de excesso de execução ou de desconformidade entre a cobrança e a coisa julgada exige demonstração contábil idônea. Embora o embargante tenha apresentado cálculo próprio, não produziu perícia capaz de demonstrar tecnicamente o alegado erro e, ao contrário, requereu julgamento antecipado da lide por considerar a controvérsia exclusivamente de direito. 15. Divergência numérica apresentada unilateralmente, desacompanhada da prova necessária para demonstrar erro na metodologia administrativa, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 16. Reformada integralmente a sentença, fica afastada a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários fixados na origem. Como a própria CDA já contempla o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, não cabe arbitramento cumulativo de honorários autônomos em favor da União, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. IV. DISPOSITIVO 17. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecer a subsistência da CDA nº 60.6.06.000424-79 e determinar o regular prosseguimento da execução, com restabelecimento das medidas executivas desconstituídas exclusivamente em razão da sentença. Afastada a condenação da União em custas e honorários. Sem fixação de honorários autônomos em favor da Fazenda Nacional, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1018783-28.2023.4.01.9999, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. LEGISLAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ADESÃO DO DEVEDOR COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de crédito rural, ao fundamento de que transcorreram mais de doze anos desde o despacho citatório de 10/12/2009 sem citação do executado. A recorrente sustenta que a exigibilidade e o prazo prescricional foram suspensos pela legislação de renegociação de dívidas rurais e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a legislação de renegociação de crédito rural suspende automática e incondicionalmente o prazo prescricional; (ii) verificar se houve efetiva adesão do devedor a programa de renegociação, com suspensão da exigibilidade do crédito; e (iii) definir se, considerados os períodos de suspensão documentalmente comprovados, consumou-se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito executado possui natureza não tributária e decorre de operação de crédito rural, submetendo-se ao rito da Lei nº 6.830/1980. Os créditos rurais cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 integram a Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, conforme o Tema 255/STJ. 4. Segundo a sistemática firmada no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e, encerrado o período anual, passa a correr o prazo prescricional aplicável. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação dos marcos legais utilizados na contagem e dos períodos em que a execução permaneceu suspensa. 5. A sentença não observou essa sistemática, pois computou doze anos corridos a partir do despacho citatório de 10/12/2009, sem individualizar o termo inicial do prazo anual de suspensão e sem examinar as causas suspensivas da exigibilidade registradas no extrato da inscrição. 6. A legislação de renegociação de dívidas rurais não produz suspensão automática e incondicionada do prazo prescricional. A orientação da 13ª Turma condiciona a suspensão à efetiva adesão do devedor ao programa de renegociação ou parcelamento, razão pela qual se rejeita a tese de que a mera sucessão legislativa seria suficiente para suspender indistintamente a prescrição. 7. No caso concreto, entretanto, a adesão está documentalmente comprovada. O extrato da inscrição registra adesão ao parcelamento de crédito rural em 20/03/2011, rescisão em 11/04/2013 e nova adesão em 26/04/2017, quando o débito passou novamente à situação de exigibilidade suspensa. A suspensão também foi reconhecida pelo juízo de origem, e o extrato emitido em 18/04/2022 ainda registrava a exigibilidade suspensa. 8. Mesmo adotando, em prejuízo da exequente, a rescisão do primeiro parcelamento em 11/04/2013 como marco para imediata retomada da fluência prescricional, não transcorreu o quinquênio antes da nova adesão ocorrida em 26/04/2017. Entre os dois eventos decorreram pouco mais de quatro anos, de modo que a prescrição intercorrente não se consumou. 9. A adesão do devedor ao parcelamento não se confunde com mero requerimento processual da exequente para fins do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Cuida-se de suspensão da exigibilidade decorrente de fato imputável ao próprio devedor, situação em que não há pretensão executiva exercitável nem inércia da Fazenda a ser sancionada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Prejudicada a condenação da exequente em custas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de fixação na origem e de constituição de advogado no polo passivo

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  • TRF3, Apelação Cível 5003543-35.2017.4.03.6102, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou a prescrição da pretensão de cobrança de créditos oriundos de cédulas de crédito rural pignoratícias, cedidos à União e inscritos em dívida ativa. A embargante alegou omissões e contradições quanto à nulidade dos processos administrativos por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como quanto ao termo inicial da prescrição e aos critérios do Tema 639/STJ, especialmente a data de ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada nulidade dos processos administrativos; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do Tema 639/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não indicam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC, mas manifestam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado. 4. A decisão monocrática agravada enfrentou a alegação de nulidade dos processos administrativos e afastou os vícios apontados, pois a dívida decorre de cédula de crédito rural cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, os créditos são líquidos, certos e exigíveis, a CDA contém os requisitos legais e a Fazenda Nacional juntou os processos administrativos, as cédulas de crédito rural, os aditivos e os avisos de recebimento. 5. A embargante não impugnou, no agravo interno, o capítulo da decisão monocrática relativo à nulidade dos processos administrativos. O órgão colegiado não deve examinar matéria não impugnada especificamente, em razão do efeito devolutivo do recurso e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. O acórdão embargado examinou o prazo prescricional e seu termo inicial, consignando que a controvérsia se restringe à prescrição até a inscrição em dívida ativa, sem envolver o ajuizamento de execução fiscal, pois, quando proposta a ação anulatória, ainda não havia processo executivo em curso. A embargante veicula tese defensiva nova em seus embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento. 7. O acórdão aplicou o entendimento do Tema 639/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa e posterior propositura de execução fiscal de créditos rurais cedidos à União é o previsto no Código Civil vigente à época da celebração do contrato, observadas as regras de transição do Código Civil de 2002. No caso, o termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela, prorrogado para 14/03/2014, e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/06/2017, antes do decurso do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O órgão colegiado não deve examinar, em agravo interno, capítulo da decisão monocrática que a parte não impugnou especificamente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Nos créditos rurais cedidos à União e inscritos em dívida ativa, o prazo prescricional observa o Código Civil aplicável à época da contratação e as regras de transição do Código Civil de 2002, conforme o Tema 639/STJ. O termo inicial da prescrição, em operação de crédito rural parcelada, corresponde à data de vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 189, 206, § 5º, I, e 2.028; CTN, art. 201; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 3º e 5º, e 41; Lei nº 9.138/1995; Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 11 e 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Decreto nº 2.044/1908, art. 48; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.539/RS, Tema Repetitivo 255; STJ, Tema Repetitivo 268; STJ, REsp nº 1.373.292, Tema 639, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 04/08/2015; STJ, AREsp nº 2.732.826, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/04/2026; TRF3, ApCiv nº 5001105-33.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 23/05/2025

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 6004309-45.2026.4.06.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de crédito rural cedido à União e afastando a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial. A embargante sustenta omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não apreciou a tese de que a cessão do crédito à União não altera sua natureza jurídica nem afasta os efeitos novatórios decorrentes da homologação do plano de recuperação judicial, previstos no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de apreciar a tese relativa aos efeitos novatórios da recuperação judicial sobre crédito rural cedido à União; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação e o resultado do julgamento, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia submetida ao julgamento ao reconhecer a incidência do Tema 255 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança dos créditos cedidos à União por execução fiscal e a inaplicabilidade da suspensão da execução fiscal em razão do processamento da recuperação judicial. 5. A fundamentação do acórdão apreciou a disciplina da recuperação judicial ao consignar que o deferimento de seu processamento não suspende as execuções fiscais, competindo ao juízo recuperacional apenas examinar a viabilidade de constrições incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A pretensão de obter novo exame das teses jurídicas já apreciadas revela propósito de modificação do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.