Tema 257 do STJExtinção de embargos à execução por parcelamento fiscal
Tese firmada
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Como citar: STJ, Tema 257 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à forma de extinção da ação de embargos, no caso de adesão a acordo de parcelamento de dívida (REFIS ou PAES) - se com ou sem resolução de mérito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 257 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 3013454-17.2025.8.19.0001, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA “CARIOCA EM DIA”. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MERA EMISSÃO DE GUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ADESÃO NÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.294 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CONTRIBUINTE AUTUADA, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENCERROU O PROCESSO TRIBUTÁRIO POR SUPOSTA ADESÃO AO PROGRAMA “CARIOCA EM DIA”, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO EM 24/11/2010 E MANTER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O MUNICÍPIO SUSTENTA QUE A SOLICITAÇÃO E A EMISSÃO DA GUIA CONFIGURAM ADESÃO PLENA E IRRETRATÁVEL À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSEQUENTE RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A MERA EMISSÃO DE GUIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “CARIOCA EM DIA”, DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO, APERFEIÇOA A ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ACARRETA A RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RAZÕES DE DECIDIR (3) O ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 55.878/2025 DISTINGUE A OBTENÇÃO DA GUIA DO APERFEIÇOAMENTO DA ADESÃO AO PROGRAMA “CARIOCA EM DIA” E CONDICIONA EXPRESSAMENTE ESTE ÚLTIMO AO PAGAMENTO DA GUIA À VISTA OU DA PRIMEIRA PARCELA. (4) A MERA EMISSÃO DA GUIA CONSTITUI ATO PREPARATÓRIO DESTINADO A PERMITIR AO CONTRIBUINTE CONHECER O VALOR DO DÉBITO E OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PROGRAMA E, DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO, NÃO APERFEIÇOA A TRANSAÇÃO NEM PRODUZ SEUS EFEITOS JURÍDICOS. (5) A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO CARACTERIZA INADIMPLEMENTO DE TRANSAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA, MAS EVIDENCIA A FALTA DO REQUISITO NORMATIVO NECESSÁRIO AO APERFEIÇOAMENTO DA ADESÃO. (6) OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 55.878/2025, INCLUSIVE A CONFISSÃO IRREVOGÁVEL DO DÉBITO E A RENÚNCIA ÀS IMPUGNAÇÕES E AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, PRESSUPÕEM ADESÃO VALIDAMENTE APERFEIÇOADA E, PORTANTO, NÃO DECORREM DA SIMPLES EMISSÃO DA GUIA. (7) A RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, CLARA E INEQUÍVOCA E NÃO PODE SER PRESUMIDA A PARTIR DE ATO MERAMENTE PREPARATÓRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 257 E NO AGRG NO RESP Nº 1.073.719/BA. (8) A CONTRIBUINTE NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NEM VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA, POIS, AO DEIXAR DE PAGAR A GUIA, NÃO USUFRUI DE DESCONTOS, PARCELAMENTO OU QUALQUER VANTAGEM DO PROGRAMA, LIMITANDO-SE A PRETENDER O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. (9) A PERMANÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO MANTÉM SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CTN, ATÉ O ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, TORNANDO INDEVIDOS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO E A SUBSEQUENTE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. (10) O TEMA REPETITIVO Nº 1.294 DO STJ AFASTA A UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 COMO FUNDAMENTO PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS SEM LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, MAS NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DO CASO, POIS A SENTENÇA NÃO RECONHECE PRESCRIÇÃO NEM EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DECURSO DO TEMPO. (11) A DEMORA DE QUASE QUINZE ANOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO EXTINGUE, POR SI SÓ, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS TAMPOUCO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A ENCERRAR O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM RENÚNCIA INEXISTENTE, PERMANECENDO NECESSÁRIO O JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5092671-11.2025.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 257 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, integrada por embargos de declaração, extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da adesão da executada a programa de parcelamento administrativo do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão da contribuinte a programa de parcelamento tributário, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção dos embargos à execução fiscal com ou sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento tributário acarreta a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, quando não houver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 4. A confissão irrevogável e irretratável do débito exigida para a adesão ao parcelamento torna incompatível a continuidade da discussão judicial acerca da legalidade da cobrança, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. 5. O Tema 257 do STJ, que examina especificamente a forma de extinção dos embargos à execução em razão da adesão a parcelamento tributário, estabelece a extinção sem resolução do mérito quando não houver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 6. A confissão do débito para fins de adesão ao parcelamento não se confunde com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, que não pode ser presumida. 7. No caso concreto, a embargante reconheceu o débito mediante confissão para fins de parcelamento da dívida objeto da execução fiscal, o que acarretou a perda superveniente do interesse de agir e justificou a extinção dos embargos sem resolução do mérito. 8. A declaração da embargante de que o acordo “põe fim à controvérsia sobre a existência da dívida” apenas corrobora o reconhecimento do débito e a consequente perda do interesse processual, não constituindo renúncia inequívoca ao direito sobre o qual se funda a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 257; STJ, Tema 375; STJ, AgInt no REsp nº 1.384.468/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AC nº 0032459-02.2017.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. 24.05.2021
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0011430-42.2009.4.01.3500, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 03/06/2026, DJEN 04/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ordinária proposta por particular para declaração de nulidade de lançamentos de débitos tributários de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O juiz de primeiro grau proferiu a decisão terminativa após a informação de que o autor aderiu ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 no curso do processo, sem que houvesse manifestação expressa de renúncia ao direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza do provimento jurisdicional adequado para a extinção do processo, se com ou sem resolução do mérito, na hipótese em que o contribuinte adere a programa de parcelamento especial de débito tributário sem formular pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato eminentemente unilateral e de disposição exclusiva da parte autora, o qual exige manifestação expressa, categórica e inequívoca nos autos, sendo vedada a sua declaração por mera presunção decorrente de atos extrajudiciais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 257 (REsp 1.124.420/MG), firmou a tese vinculante de que a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa em âmbito judicial, cabendo à autoridade administrativa verificar o preenchimento dos pressupostos para a inclusão no programa na esfera extrajudicial. 5. Diante da recusa ou da ausência de pedido expresso do autor para a formulação da renúncia ao direito material debatido, o magistrado não pode presumir a abdicação do direito para extinguir o feito com julgamento de mérito. 6. A adesão ao parcelamento administrativo importa em reconhecimento extrajudicial da dívida tributária e configura comportamento material incompatível com o prosseguimento da discussão judicial, o que esvazia a utilidade prática e a necessidade do provimento jurisdicional e caracteriza a perda superveniente do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios recursais por se tratar de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: “1. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial;" "2. A ausência de pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, no caso de adesão a parcelamento de débito tributário no curso do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI, art. 269, V; CPC/2015, art. 485, VI, art. 487, III, "c"; Lei nº 11.941/2009, art. 6º, § 1º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012 (Tema 257); STJ, REsp 1.795.162/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.689.747/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021; TRF1, Ap 0030451-91.2001.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (convocado), julgado em 20/10/2020
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000509-71.2022.4.04.7000, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 17/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que permitiu o parcelamento de multa administrativa, mesmo com a existência de ação judicial discutindo sua validade. O embargante alega omissão do acórdão em relação à incompatibilidade entre a discussão judicial do débito e a confissão irretratável da dívida para fins de parcelamento, bem como a não aplicação do Tema Repetitivo 257 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incompatibilidade entre a discussão judicial do débito e a concessão de parcelamento de multa administrativa; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 257 do STJ (REsp 1.124.420/MG) é aplicável ao caso para impedir o parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre o parcelamento e a discussão judicial da multa administrativa, pois o julgado já havia analisado que a Instrução Normativa nº 6/2018 do DNIT não veda o parcelamento de débitos em discussão judicial, mas apenas aqueles em fase de execução judicial. 4. A confissão da dívida, requisito para o parcelamento administrativo, não inibe o questionamento judicial da penalidade nos seus aspectos jurídicos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 375 (REsp n.º 1.133.027/SP) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. A ação judicial proposta pela autora discute fundamentos jurídicos da multa aplicada, sem reexame dos aspectos fáticos, o que não inviabiliza o parcelamento almejado. 6. O Tema Repetitivo 257 do STJ (REsp 1.124.420/MG) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o parcelamento em questão não foi firmado com base na Lei nº 10.684/2003, objeto daquele precedente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de supostas contradições externas ao julgado (*error in judicando*), sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (*error in procedendo*), conforme o art. 1.022 do CPC. 8. Os elementos suscitados pela parte embargante serão considerados prequestionados para fins de eventual recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de supostas contradições externas ao julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 37-B, § 6º; Instrução Normativa nº 6/2018 do DNIT, art. 1º, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 16.03.2011 (Tema 375); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.413.713/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.867.672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AgRg no REsp n.º 1.368.356/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp n.º 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.º 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; TRF4, AC 5017924-67.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5010283-22.2022.4.04.7002, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 23.08.2023; TRF4, AG 5043334-78.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5007316-10.2018.4.04.7207, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5005008-60.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 16.03.2021; TRF4, AC 5000724-43.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.10.2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0377465-82.2015.8.19.0001, Rel. Ines da Trindade Chaves de Melo, 3ª CÂMARA, DJEN 29/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA Nº 2013/013.639-1 POR TER A INSCRIÇÃO OCORRIDO ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TINHA COMO DISCUSSÃO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO, POR INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO QUE ARGUI A POSSIBILIDADE DO QUESTIONAMENTO DA NULIDADE DA CDA APESAR DO PARCELAMENTO (TEMA 375/STJ E LEI ESTADUAL 9.733/2022) E ADUZ QUE, EM CASO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, A RENÚNCIA SOBRE OS DIREITOS EM QUE SE FUNDA A AÇÃO QUE DISCUTE DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO DEVE SER EXPRESSA (TEMA 257/STJ). CONTRARRAZÕES DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, JÁ QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ENSEJA A SUSPENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E CONFIGURA CONFISSÃO DO DÉBITO E A RENÚNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 9.733/2022. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO REFERENTE AOS DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTIDO INTEGRALMENTE NO PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DESTE E.TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.