Temas repetitivos do STJ

Tema 250 do STJNatureza do rol de doenças graves para imposto de renda

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaIsenção

Tese firmada

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Como citar: STJ, Tema 250 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

234 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 250 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0815312-29.2025.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815312-29.2025.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE 01: Estado da Paraíba APELANTE 02: Paraíba Previdência (PBPREV) APELADO: Mário Teles de Mendonça ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva OAB PB 18783-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA. SÚMULA 627/STJ. TEMA 250/STJ. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. NEOPLASIA MALIGNA EXPRESSAMENTE PREVISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DA REPETIÇÃO À APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. TEMA 905/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DA PBPREV DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA NOS LIMITES DA REFORMA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPrev, além de remessa necessária, contra sentença que reconheceu a servidor público estadual aposentado o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir a legitimidade passiva da PBPrev para responder pela retenção e restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual inativo; (iii) examinar a prescrição quinquenal e o preenchimento dos requisitos para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iv) definir a possibilidade de condicionamento da repetição à apuração de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal; e (v) estabelecer os consectários legais incidentes sobre o indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, enfrentam os fundamentos da sentença e permitem identificar a pretensão de reforma do julgado. A PBPrev possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por atuar diretamente na folha de pagamento e na retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do servidor estadual, além de ter participado do procedimento administrativo relativo ao pedido de isenção. A legitimidade decorre, ainda, do art. 157, I, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 193. A prescrição quinquenal foi corretamente observada pela sentença, que limitou a restituição aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas a serem excluídas. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a neoplasia maligna como hipótese de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A existência de carcinoma basocelular foi comprovada por documentação médica especializada e exame histopatológico, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598/STJ. A isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da demonstração de recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627/STJ. A circunstância de a moléstia encontrar-se sob controle ou de o contribuinte estar assintomático não afasta o direito reconhecido. O Tema Repetitivo 250/STJ estabelece a taxatividade das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Estando a neoplasia maligna expressamente contemplada no rol legal, não há interpretação extensiva ou analógica a ser realizada. É desnecessária a realização de nova perícia médica judicial quando as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, declaram não possuir outras provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. A apuração, na fase de liquidação, de eventual restituição de valores já realizada pela Receita Federal é medida compatível com a necessidade de quantificação do efetivo indébito, evitando-se duplicidade de ressarcimento, sem alterar o direito material reconhecido na sentença. Nas condenações decorrentes de repetição de indébito tributário, devem ser observados os critérios utilizados pelo ente público para a cobrança de seus créditos, em atenção ao princípio da isonomia, conforme Tema Repetitivo 905/STJ. Havendo legislação específica do Estado da Paraíba prevendo a utilização da taxa SELIC para a restituição de tributos, deve incidir exclusivamente a SELIC, desde cada retenção indevida, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da PBPrev desprovido. Recurso do Estado da Paraíba parcialmente provido, exclusivamente para determinar a incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre os valores objeto da repetição de indébito, desde cada retenção indevida, afastando-se a aplicação cumulativa de IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Sentença mantida nos demais pontos. Honorários recursais majorados apenas em relação à PBPrev, observada a liquidação, e afastada a majoração quanto ao Estado da Paraíba em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é aplicável ao servidor público aposentado acometido de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. A comprovação da moléstia por documentação médica idônea dispensa a apresentação de laudo médico oficial. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade para responder por retenções de imposto de renda incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual. Na repetição de indébito tributário estadual, havendo previsão legal específica para utilização da taxa SELIC, sua incidência deve ocorrer de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, arts. 371, 479, 496, I, 85, § 11, e 86; CTN, arts. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0800140-77.2020.8.20.5139, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. TEMA 250/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. CURA CLÍNICA. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DISPENSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e no Tema 250/STJ, negou seguimento a recurso especial em demanda na qual se reconheceu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte diagnosticada com neoplasia maligna de rim (CID 10 C64). O agravante sustenta que a ausência de sinais, sintomas ou recidiva da enfermidade por mais de 14 anos afastaria a isenção e alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional quanto à impugnação da gratuidade de justiça, incidência do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995 e necessidade de interpretação literal da norma isentiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência prolongada de sinais, sintomas ou recidiva da neoplasia maligna, caracterizada pelo agravante como “cura clínica”, afasta a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) estabelecer se o reconhecimento e a manutenção da isenção dependem de laudo médico oficial ou da contemporaneidade dos sintomas, à luz do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995; (iii) determinar se a concessão da isenção à portadora de neoplasia maligna contraria a interpretação literal das normas tributárias isentivas exigida pelo art. 111, II, do CTN; e (iv) verificar se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de apreciação das fichas financeiras apresentadas para impugnar a gratuidade de justiça infirmam a decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 250/STJ reconhece a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que inclui expressamente a neoplasia maligna entre as moléstias graves aptas a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A comprovação de neoplasia maligna de rim (CID 10 C64) enquadra a contribuinte em hipótese expressamente contemplada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A ausência de sinais, sintomas ou recidiva da neoplasia por período prolongado não afasta a isenção, pois o reconhecimento do benefício não exige a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave comprovada. O laudo subscrito por profissional habilitada constitui meio suficiente para comprovar a enfermidade, sendo prescindível a emissão de laudo por junta médica oficial quando a moléstia grave está demonstrada por outros elementos de prova, cabendo ao magistrado formar seu convencimento. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995 não altera a conclusão adotada quando o acórdão recorrido considera suficiente a prova médica produzida e assenta a dispensabilidade da contemporaneidade dos sintomas e de laudo emitido por junta médica oficial. A interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN não impede a isenção, pois não há ampliação judicial do rol legal nem concessão do benefício a enfermidade nele ausente, uma vez que a neoplasia maligna está expressamente prevista na norma isentiva. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de exame das fichas financeiras relacionadas à gratuidade de justiça não infirmam o fundamento essencial da decisão agravada quanto à aplicação do entendimento submetido ao regime dos recursos repetitivos. A manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial mostra-se adequada porque os argumentos do agravo interno não afastam a premissa de que a enfermidade comprovada integra o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 nem a orientação de que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de neoplasia maligna, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 2. A ausência prolongada de sinais, sintomas ou recidiva da neoplasia maligna não afasta a isenção tributária, cuja manutenção independe da contemporaneidade dos sintomas. 3. O reconhecimento da isenção prescinde de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. 4. A concessão da isenção à pessoa comprovadamente portadora de neoplasia maligna não viola o art. 111, II, do CTN, por se tratar de enfermidade expressamente incluída no rol legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 1º; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 98, 99, 371 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250, REsp 1.116.620/BA, recurso repetitivo; STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 25.05.2018

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  • TJTO, Apelação Cível 0006191-59.2026.8.27.2706, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL. TEMA 250/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito à isenção de IPVA incidente sobre veículo registrado em nome da genitora e utilizado em benefício de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O embargante aponta vícios quanto à legislação tributária aplicável, à interpretação do art. 111, II, do CTN, à ampliação judicial do benefício fiscal e à incidência do Tema Repetitivo nº 250 do STJ. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao reconhecer a isenção de IPVA sobre veículo registrado em nome da representante legal do menor com TEA; e (ii) se o Tema Repetitivo nº 250 do STJ incide sobre a controvérsia. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos e atos normativos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica relevante foi suficientemente examinada. O acórdão apreciou o art. 71, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 e o art. 111, II, do CTN, adotando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN não se confunde com interpretação restritiva, admitindo compreensão sistemática e teleológica da norma isentiva destinada à proteção da pessoa com deficiência. 5. O reconhecimento da isenção não importa criação ou ampliação judicial de benefício fiscal, pois a pessoa com Transtorno do Espectro Autista encontra-se expressamente contemplada pela legislação estadual, recaindo a controvérsia sobre a titularidade formal do veículo utilizado em seu benefício. 6. O Tema Repetitivo nº 250 do STJ, relativo à taxatividade do rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para fins de isenção do imposto de renda, não incide sobre controvérsia relativa à isenção de IPVA disciplinada por legislação estadual e à titularidade do veículo destinado à pessoa com deficiência. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária não impede sua compreensão sistemática e teleológica, considerada a finalidade protetiva do benefício destinado à pessoa com deficiência. 2. O Tema Repetitivo nº 250 do STJ não incide sobre controvérsia relativa à isenção de IPVA disciplinada por legislação estadual e à titularidade do veículo utilizado em benefício de pessoa com deficiência expressamente contemplada pela norma.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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  • TJRN, Apelação Cível 0870869-18.2024.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. TEMA 250/STJ. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Maísa de Araújo Medeiros, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 250/STJ, afastando a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da recorrente. A agravante sustenta violação ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e afirma que suas enfermidades osteoarticulares devem ser enquadradas nas hipóteses legais de “moléstia profissional” e de “paralisia irreversível e incapacitante”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 250/STJ e se as enfermidades alegadas pela agravante configuram situação apta a afastar a aplicação do precedente mediante distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Corte Superior no precedente qualificado correspondente ao Tema 250/STJ. 5. O contexto fático dos autos se amolda à tese aplicada, razão pela qual não procede a alegação de distinguishing. 6. O agravo interno deve se limitar à verificação do juízo de conformidade realizado entre a tese invocada e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 7. As razões apresentadas pela agravante não contêm argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC deve se ater à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no precedente qualificado. 2. Não há distinguishing quando o contexto fático dos autos e o fundamento do acórdão recorrido se amoldam à tese firmada no precedente qualificado aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250

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  • TJRN, Apelação Cível 0854297-84.2024.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. TEMA 250 DO STJ. SÚMULA 627 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CURA CLÍNICA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no Tema 250 do STJ, negou seguimento a recurso especial manejado em demanda na qual se reconheceu ao contribuinte, aposentado e acometido por neoplasia maligna, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. O agravante sustenta ausência de aderência estrita ao precedente repetitivo, ao argumento de que o recurso especial discute os efeitos jurídicos da conclusão médica de cura clínica, a permanência da condição legal de portador de neoplasia maligna, a validade temporal do laudo pericial e a incidência do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, além de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Requer o afastamento da negativa de seguimento e o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, o processamento dos capítulos que reputa não abrangidos pelo Tema 250/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa acometida por neoplasia maligna se amolda ao precedente qualificado aplicado na decisão que negou seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação de cura clínica, ausência de doença em atividade, validade temporal do laudo e incidência do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995 configura distinção apta a afastar o juízo de conformidade; e (iii) determinar se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de existência de capítulos autônomos no recurso especial constituem fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido mantém sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no precedente qualificado aplicado na decisão agravada, pois a hipótese dos autos se amolda ao respectivo âmbito de incidência. A correspondência entre o contexto fático do caso e o precedente vinculante, associada à conformidade do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior, afasta a alegação de distinguishing fundada nas particularidades invocadas pelo agravante. As alegações relativas à cura clínica, à ausência de doença em atividade, à validade temporal do laudo, à incidência do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995 e à negativa de prestação jurisdicional não apresentam fundamento apto a infirmar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se restringir à impugnação do juízo de conformidade entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de afastar o enquadramento do acórdão recorrido no precedente qualificado mantém a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC e, consequentemente, a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com precedente qualificado aplicável ao contexto fático do caso. 2. A ausência de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente aplicado afasta a alegação de distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à impugnação desse juízo e não constitui via adequada para suscitar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo exame de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 627

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.