Tema 251 do STJPrescrição de tarifa de água e esgoto
Tese firmada
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Como citar: STJ, Tema 251 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
24 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 251 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0000836-22.2010.8.05.0126, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 251 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em crédito decorrente de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário inscrito em dívida ativa não tributária, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, mediante aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, extinguindo o feito com resolução do mérito. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em crédito decorrente de tarifas de água e esgoto inscrito em dívida ativa não tributária e verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, constituindo contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se submete ao regime prescricional aplicável aos créditos tributários nem ao Decreto n. 20.910/32. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 251, firmou entendimento de que os créditos decorrentes de tarifas de água e esgoto submetem-se às normas prescricionais do Código Civil. 5. Os débitos executados, com vencimento entre março e junho de 2003, sujeitam-se diretamente ao Código Civil de 2002, não incidindo a regra de transição prevista no art. 2.028, pois o diploma já se encontrava em vigor, sendo aplicável o prazo prescricional ordinário de dez anos previsto no art. 205. 6. Como a execução foi ajuizada em 18/12/2009, antes do transcurso do prazo decenal contado do vencimento de qualquer das parcelas executadas, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. 7. A sentença deve ser reformada por ter aplicado regime prescricional incompatível com a natureza jurídica do crédito executado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0003851-91.2018.8.17.3130, Quarta Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍMETRO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. TARIFA K-2. CUSTO FIXO DE INFRAESTRUTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COBRANÇA INDEPENDENTE DE CONSUMO EFETIVO DE ÁGUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Everaldo Camargo Mota contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho para condenar o espólio ao pagamento de R$ 91.722,22, correspondente a tarifas de custo fixo (K-2) referentes ao período de maio de 2008 a dezembro de 2015. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva em razão da alienação do lote irrigado, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas, sustentou a ausência de comprovação do efetivo fornecimento de água e postulou a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o espólio possui legitimidade para responder pela cobrança das tarifas após a alienação do lote irrigado; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à cobrança das tarifas de fornecimento de água e de custo fixo em perímetro público de irrigação; (iv) verificar se a cobrança da tarifa K-2 depende da comprovação do efetivo consumo de água; e (v) definir se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 4. A obrigação decorrente do contrato de fornecimento de água possui natureza pessoal e contratual, subsistindo a responsabilidade do contratante originário até a comunicação formal da transferência do lote ao Distrito de Irrigação e à CODEVASF, conforme previsto no contrato e na Norma de Ocupação da CODEVASF. 5. A pretensão de cobrança das tarifas de fornecimento de água e de custo fixo sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de tarifa ou preço público, nos termos do Tema 251 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tarifa K-2 remunera o rateio das despesas de operação, manutenção, conservação e administração da infraestrutura coletiva do perímetro público de irrigação, possuindo natureza de custo fixo e sendo exigível independentemente do consumo efetivo de água. 7. O Distrito de Irrigação comprovou o fato constitutivo do direito mediante contrato de fornecimento, demonstrativos analíticos de débito e documentos administrativos, enquanto o espólio não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua redução. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. O espólio faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, aplicando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de água em perímetro público de irrigação permanece com o contratante originário até a comunicação formal da transferência do lote ao prestador do serviço e à CODEVASF. 3. A cobrança de tarifas de fornecimento de água e de custo fixo em perímetro público de irrigação submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A tarifa K-2 possui natureza de custo fixo destinado à manutenção da infraestrutura coletiva do perímetro irrigado e pode ser exigida independentemente da comprovação do consumo efetivo de água. 5. A apresentação do contrato e dos demonstrativos analíticos de débito satisfaz o ônus probatório do autor, incumbindo ao devedor comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de cobrança. 6. É incabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida sua majoração em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, § 2º, 343 e 373, I e II; Lei nº 12.787/2013, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS (Tema 251), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; TJPE, AI nº 0015984-68.2025.8.17.9000, Rel. Des. Subst. Ruy Trezena Patu Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 17.08.2025; TJPE, AI nº 0000104-55.2024.8.17.9005, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, j. 30.01.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0009493-11.2019.8.17.3130, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0525933-55.2008.8.09.0051, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da agravada. A ação originária visava à cobrança de débitos de água e esgoto referentes a período anterior à assunção da titularidade do imóvel pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ou vício de fundamentação ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agravada, mantendo o entendimento de que a obrigação de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal, e se as provas apresentadas pela concessionária seriam suficientes para demonstrar o vínculo da agravada com os débitos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação pelo pagamento de tarifa de água e esgoto possui natureza pessoal e não *propter rem*, recaindo sobre o efetivo consumidor do serviço, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (Tema 251 do STJ). 4. Era ônus da concessionária agravante demonstrar que a agravada foi a usuária dos serviços no período da cobrança (maio de 1990 a agosto de 2008), o que não foi comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. As provas citadas pela agravante (certidões de oficiais de justiça, informações de RENAJUD e INFOJUD, e a própria declaração da agravada em contestação) foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para demonstrar o vínculo da agravada com o consumo ocorrido em período pretérito. 6. Tais documentos comprovam apenas a residência atual ou posterior da agravada no imóvel, não estabelecendo responsabilidade por débitos anteriores à sua utilização dos serviços. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou relevantes que pudessem modificar o entendimento da decisão agravada, configurando mera reiteração da tese já rechaçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Os débitos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário detêm natureza de obrigação pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem." "2. A atual proprietária ou ocupante do imóvel não responde por débitos anteriores à sua utilização da unidade consumidora sem prova de que tenha usufruído dos serviços no período correspondente ao consumo." "3. A alteração unilateral do cadastro da concessionária não é suficiente para transferir retroativamente obrigação pessoal anteriormente constituída em nome de terceiro." "4. Faltante prova do vínculo obrigacional entre a parte demandada e os débitos cobrados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito." "5. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em agravo interno."
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0868040-98.2023.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de tarifas de água e esgoto, manteve o reconhecimento da quitação parcial de determinados débitos e readequou a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à análise da prova documental relativa à transferência da posse dos imóveis e à responsabilidade de terceiros; (ii) à aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (iii) aos critérios utilizados para a redistribuição da sucumbência; e (iv) à alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da quitação parcial e a sucumbência fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a responsabilidade pelos débitos permanece com o titular cadastral da unidade consumidora enquanto não formalizada a alteração perante a concessionária, sendo inoponíveis à prestadora os negócios jurídicos celebrados entre particulares. 4. A aplicação da prescrição decenal decorre da observância do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 251, não havendo omissão quanto à incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas mera irresignação da embargante com a solução adotada. 5. A redistribuição da sucumbência foi devidamente fundamentada com base no efetivo grau de êxito das partes após a reforma parcial do julgado, inexistindo omissão ou ausência de motivação. 6. Não há contradição interna entre a manutenção da quitação parcial de determinados débitos e a readequação dos ônus sucumbenciais, porquanto ambas as conclusões decorrem de fundamentos compatíveis entre si. 7. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria suficientemente apreciada no acórdão embargado. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou provas produzidas pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 3. A observância de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta alegação de omissão quanto à definição do prazo prescricional aplicável. 4. A redistribuição da sucumbência fundada no efetivo grau de êxito das partes não configura omissão ou contradição quando adequadamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 86, 489, § 1º, e 927, III; Código Civil, arts. 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ (Tema Repetitivo nº 251); STJ, precedentes sobre os limites dos embargos de declaração e impossibilidade de sua utilização para rediscussão do mérito
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0324785-81.2013.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 28/05/2026
direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços de água e esgoto. Tarifa ou preço público. Prescrição decenal. Ilegitimidade passiva afastada. Obrigação propter personam. Parcelamento. Inclusão de parcelas vincendas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela EMBASA para exigir o pagamento de débitos oriundos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive saldo remanescente de parcelamento firmado em 5/11/2009 e faturas vencidas no curso da demanda, tendo o recorrente sustentado inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de prova suficiente da relação jurídica, da origem da cobrança e de sua responsabilidade pessoal pelo débito. II. Questão em discussão 2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por não estar instruída com contrato de prestação de serviços ou instrumento formal de parcelamento; (ii) estabelecer se o recorrente é parte legítima para responder pela cobrança das tarifas de água e esgoto referentes ao imóvel; (iii) determinar se a pretensão de cobrança está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal; e (iv) definir se o acervo probatório autoriza a condenação pelo débito principal e pelas parcelas vencidas no curso do processo. III. Razões de decidir 3.A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, porque a EMBASA juntou histórico de débitos corrigidos e faturas emitidas em nome do recorrente, documentos suficientes para individualizar a unidade consumidora, os períodos de inadimplência e os valores cobrados. 4.A obrigação de pagar tarifas de água e esgoto tem natureza pessoal, e não real, de modo que a responsabilidade recai sobre quem efetivamente usufrui do serviço no período de consumo. 5.A prova emprestada da ação de usucapião demonstra que o recorrente exerce, desde 2006, posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel, com utilização residencial e comercial, o que evidencia sua condição de usuário efetivo dos serviços cobrados. 6.A titularidade formal do imóvel em nome de terceiros não afasta a legitimidade passiva do recorrente, porque a cobrança decorre da fruição concreta do serviço público essencial pelo possuidor e usuário da unidade consumidora. 7.A remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, sem caráter tributário, razão pela qual a prescrição é regida pelo Código Civil. 8.O Tema Repetitivo 251 do STJ fixa que a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional do Código Civil, aplicando-se, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo decenal do art. 205. 9.O parcelamento firmado em 5/11/2009 constitui mera técnica de recuperação de crédito e confissão de dívida relativa a tarifas de serviço público, sem alterar a fonte obrigacional nem atrair o prazo quinquenal de instrumento particular. 10.Como a ação foi proposta em 15/3/2013 e os débitos mais antigos retroagem a dezembro de 2006, nenhuma das parcelas estava prescrita, sendo ainda irrelevante a demora na citação porque sua eficácia interruptiva retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, ausente desídia da autora. 11.O relatório de parcelamento extraído do sistema comercial da concessionária comprova que o recorrente formalizou acordo para quitar débito consolidado, pagou apenas a entrada e deixou inadimplidas as prestações subsequentes, o que configura reconhecimento inequívoco da dívida. 12.As faturas correntes emitidas nominalmente ao apelante, com indicação da matrícula da unidade consumidora e do endereço do imóvel, corroboram a existência da relação jurídica e a higidez da cobrança. 13.É contraditório o recorrente invocar a posse prolongada do imóvel para obter usucapião e, ao mesmo tempo, negar essa mesma condição fática para se eximir do pagamento das tarifas incidentes sobre o bem que habitou e explorou economicamente. 14.Nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso da lide integram automaticamente o pedido e a condenação, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurar o inadimplemento. 15.Os arts. 67 e 74 do Decreto Estadual nº 3.060/94 impõem a remuneração dos serviços de saneamento e vedam a prestação gratuita ou a isenção de contas devidas, reforçando a exigibilidade do débito reconhecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 16.Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3° do CPC
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.