Temas repetitivos do STJ

Tema 249 do STJAlteração do valor da CDA por meros cálculos

Trânsito em Julgado

Tese firmada

O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Como citar: STJ, Tema 249 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

188 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 249 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2168391, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (Tema 249 do STJ). 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2011083, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a saber, REsp 1.115.501/SP - Tema 249/STJ. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2136038, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/09/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 249/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 249/STJ, segundo a qual, "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)". IV - A alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo quando a quantia devida puder ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1017340-96.2024.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ITR. EXERCÍCIO DE 2018. APP COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE ADA. RESERVA LEGAL NÃO FORMALIZADA ATÉ O FATO GERADOR. LEI N. 14.932/2024. IRRETROATIVIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL. SUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO PELO REMANESCENTE. TEMA 249/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da União e da contribuinte contra sentença que, em ação anulatória de lançamento complementar de ITR do exercício de 2018, reconheceu a exclusão de 12,921 hectares de Área de Preservação Permanente – APP da área tributável, rejeitou a exclusão de 222,033 hectares de Reserva Legal, decretou a nulidade do lançamento e determinou novo lançamento com correção do critério quantitativo. A fiscalização havia glosado 235,4 hectares declarados como florestas nativas e alterado o Valor da Terra Nua – VTN de R$ 380.000,00 para R$ 447.260,00, com base no SIPT, arbitramento discutido na esfera administrativa, mas não impugnado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a APP comprovada por prova técnica pode ser excluída da área tributável sem ADA tempestivo; (ii) saber se a Reserva Legal inscrita no CAR após o fato gerador e o início da fiscalização pode ser excluída da área tributável do exercício de 2018, inclusive por aplicação retroativa da Lei n. 14.932/2024; e (iii) saber se a exclusão de parcela da área tributável acarreta a nulidade integral do lançamento, com determinação de novo lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APP é excluída da área tributável por força do art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei n. 9.393/1996, e sua caracterização decorre da lei. O ADA não constitui requisito para a exclusão, conforme jurisprudência do STJ. Laudo técnico com ART, amparado em imagens de satélite de 2013 a 2023, examinou a situação do imóvel em 2018 e identificou 12,921 hectares de APP, sem impugnação técnica pela União. 4. A Lei n. 14.932/2024, ao admitir o CAR para apuração da área tributável do ITR e revogar a obrigatoriedade do ADA, disciplinou meios documentais e não trata de infração ou penalidade, razão pela qual não se aplica o art. 106, II, do CTN ao fato gerador de 2018. 5. A exclusão da Reserva Legal da área tributável do ITR depende de sua formalização anterior ao fato gerador, orientação firmada pela Primeira Seção do STJ quanto à averbação e aplicável à inscrição no CAR que a substitui (art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012). CAR inscrito em 02/12/2021, ADAs dos exercícios de 2022 a 2024 e reconhecimento, pela própria contribuinte, de que a Reserva Legal nunca foi averbada na matrícula. Laudo técnico e imagens de satélite demonstram cobertura vegetal, não a qualificação jurídica da área como Reserva Legal no exercício de 2018. 6. A inclusão indevida da APP torna o lançamento insubsistente apenas nessa parcela. Mantidos a área total, a área utilizada e o VTN fixados no procedimento fiscal, a exclusão da APP da área tributável e da área aproveitável e a aplicação da fórmula e da tabela legais (arts. 10, § 1º, VI, e 11 da Lei n. 9.393/1996) constituem operação aritmética. Suficiente a liquidação por simples cálculo, a exigência prossegue pelo remanescente, sem novo lançamento nem substituição da CDA (Tema 249/STJ). 7. A determinação de novo lançamento é também incompatível com a sentença: o vício é material, a reabertura de prazo do art. 173, II, do CTN restringe-se ao vício formal, e o prazo do art. 173, I, para o fato gerador de 01/01/2018 encerrou-se em 31/12/2023, o que esvaziaria a parcela do crédito reconhecida como devida. 8. A impugnação do VTN na esfera administrativa não amplia os limites objetivos da demanda judicial, restrita à exclusão das áreas ambientais; o VTN permanece como elemento do lançamento, sem pronunciamento sobre sua validade. Sucumbência mínima da União (art. 86, parágrafo único, do CPC). Erro material da sentença corrigido de ofício quanto ao número da Notificação de Lançamento (art. 494, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A área de preservação permanente cuja existência no exercício é demonstrada por prova técnica idônea deve ser excluída da área tributável do ITR, independentemente da apresentação de ADA. 2. A exclusão da Reserva Legal da área tributável do ITR exige sua formalização, por averbação na matrícula ou inscrição no CAR, anterior ao fato gerador. 3. A Lei n. 14.932/2024 não retroage para alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, por não se enquadrar no art. 106, II, do CTN. 4. A exclusão judicial de parcela da área tributável não acarreta a nulidade integral do lançamento de ofício do ITR quando o crédito remanescente puder ser apurado por operação aritmética sobre os elementos já fixados no procedimento fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, e 173, I e II; Lei n. 9.393/1996, arts. 1º, 10, § 1º, II, “a”, e VI, e 11; Lei n. 12.651/2012, arts. 4º, 18, § 4º, e 29, § 5º; Lei n. 6.938/1981, art. 17-O, § 1º; Lei n. 14.932/2024; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema 249), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 30/11/2010; STJ, EREsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 21/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.243.685/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2013, DJe 16/12/2013; STJ, REsp 1.668.718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, DJe 15/06/2012

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0005366-79.2026.8.16.0004, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Impugnação de lançamentos tributários e regime do Simples Nacional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação envolvendo lançamento tributário de ISSQN, discutindo a validade dos autos de infração e a permanência da empresa no regime do Simples Nacional até o julgamento definitivo de recursos administrativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifiquem a modificação da decisão.III. Razões de decidir3.1 Os embargos não apontam contradição, omissão ou obscuridade capazes de comprometer a decisão, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.3.2 A ordem judicial que assegurou a permanência provisória no Simples Nacional tinha caráter precário e condicionado ao julgamento definitivo do processo administrativo, o que foi devidamente considerado no acórdão.3.3 O vício nos lançamentos tributários foi qualificado como excesso quantitativo passível de correção por recálculo, sem macular a constituição do crédito tributário.3.4 Não houve omissão relevante quanto aos dispositivos legais indicados, pois a fundamentação foi suficiente para solucionar a controvérsia, e o Tema 249 do STJ foi corretamente aplicado.3.5 Os autos de infração referentes a penalidades por descumprimento de obrigação acessória não estavam sujeitos ao recálculo pericial, não havendo omissão sobre isso.3.6 A insurgência relativa a juros e multa não foi conhecida por inovação recursal, não configurando omissão ou contradição no acórdão.3.7 A distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais foram fundamentadas na proporcionalidade do êxito parcial e na aplicação do artigo 85, §11, do CPC.3.8 O prequestionamento dos dispositivos legais indicados foi considerado atendido pela oposição dos embargos, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e não providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 7º; CTN, arts. 100, caput e p.u., 112, 142 e 146; CPC, arts. 1.013, § 1º, 85, § 11

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.