Temas repetitivos do STJ

Tema 234 do STJCobrança de juros remuneratórios sem taxa pactuada

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Como citar: STJ, Tema 234 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
530

Na prática: como os tribunais aplicam

206 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 234 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2796709, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, além de dissídio jurisprudencial quanto à taxa de juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema 234/STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como para analisar alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. O Tema 234/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que não ostentem taxa pactuada ou que não indiquem o percentual a ser observado, situação diversa da presente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1894287, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3009052-55.2025.8.06.0064, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. TEMAS DEVOLVIDOS: ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 530 E TEMAS REPETITIVOS Nº 27 E 234 DO STJ. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é da ordem de 15% ao mês e 435,02% ao ano, enquanto a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é de 6,22% por mês e 106,35% por ano, o que evidencia abusividade, postulando a readequação contratual; b) reconhecimento de danos morais. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.O recorrente defende que a taxa de juros contratual é abusiva, eis que, representa 15% ao mês e 435,02% ao ano, enquanto a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é de 6,22% por mês e 106,35% por ano. 5.A espécie dos autos trata de empréstimo pessoal para crédito em conta-corrente por meio do qual a autora se comprometeu ao pagamento de dezoito parcelas mensais e sucessivas de R$ 277,65 (duzentos setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), prevendo, o contrato a taxa de juros de 6,22% ao mês e 106,35% ao ano, motivo pela qual, não incide na hipótese a Súmula nº 530 do STJ e no tema repetitivo nº 234 do mencionado tribunal superior. 6.Todavia, a autora não fez prova quanto à taxa média de juros de mercado apurada pelo Bacen para operação análoga no mesmo período, juntando, apenas, documento contábil produzido unilateralmente pela plataforma justify. 7.A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 27 pelo Tribunal da Cidadania permite a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a abusividade não ficou provada no caso concreto em razão da impossibilidade de cotejar a taxa média do mercado com prova hábil. 8.A ausência de ato ilícito afasta a configuração da reparação extrapatrimonial, não se aplicando o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, nem mesmo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Codificação Consumerista. 9.Honorários majorados, porém, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e desprovida

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0841190-60.2024.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN PARA A MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu e negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença de improcedência da pretensão revisional de contrato bancário. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, erro no enquadramento da modalidade de crédito e abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,75% ao mês, defendendo a aplicação da taxa média de 2,41% ao mês e postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC é regular e se eventual vício é superado pela apreciação colegiada do agravo interno; (iii) determinar se a operação contratada corresponde a crédito pessoal sem consignação em folha e se a taxa de juros remuneratórios de 3,75% ao mês é abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iv) definir se há pagamento indevido e ato ilícito capazes de fundamentar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação direta e compreensível dos fundamentos nucleares da decisão agravada, mediante questionamento do julgamento singular e da série estatística do Banco Central utilizada como parâmetro, atende ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do RITJPI autorizam o Relator a decidir monocraticamente recurso contrário a súmula ou entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tendo a decisão agravada observado a Súmula 382 e o Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado em agravo interno supre eventual vício decorrente do julgamento monocrático anterior, permitindo o exame integral das premissas substanciais da controvérsia. A incidência da legislação consumerista sobre contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica revisão automática dos juros remuneratórios, cuja intervenção judicial exige demonstração de abusividade ou desvantagem exagerada. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação dos juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, devendo a revisão observar as circunstâncias concretas da contratação. A operação nº 975384750, celebrada em 13/09/2021, corresponde ao produto “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, expressamente qualificado como “CRÉDITO PESSOAL – SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, com amortização mediante débito em conta-corrente em 72 prestações. A condição de beneficiária do INSS e a referência genérica a convênio não transformam a operação em empréstimo consignado, pois inexiste retenção formal das parcelas em contracheque ou benefício previdenciário. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação, conforme a Série nº 25464, corresponde a 4,89% ao mês, enquanto a taxa contratada é de 3,75% ao mês e 55,54% ao ano, situando-se abaixo do parâmetro médio aplicável à modalidade efetivamente contratada. A taxa de 2,41% ao mês indicada pela agravante, extraída da Série nº 25470, refere-se ao “crédito pessoal total” e engloba operações consignadas, cujos riscos de inadimplemento são reduzidos pelo desconto direto em folha, razão pela qual não constitui parâmetro adequado para a comparação com crédito pessoal sem consignação. O art. 373, I, do CPC atribui à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente cálculo unilateral baseado em modalidade creditícia diversa para comprovar a inadequação da série estatística utilizada ou a abusividade dos encargos. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios legitima a evolução do saldo devedor e a cobrança dos encargos contratados, afastando pagamento indevido e, consequentemente, a repetição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de encargos decorrentes de contratação válida, sem demonstração de ilicitude, não configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil nem fundamenta indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos nucleares da decisão agravada satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O Relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a súmula ou entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, e a posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno supre eventual vício da decisão singular. 3. A natureza da operação de crédito decorre das características efetivamente pactuadas, não se qualificando como empréstimo consignado o crédito pessoal amortizado por débito em conta-corrente sem retenção formal em folha de pagamento ou benefício previdenciário. 4. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade creditícia efetivamente contratada não evidencia abusividade apta a justificar a revisão judicial. 5. A validade dos encargos contratuais afasta a repetição do indébito e, ausente ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 1º; CC, arts. 186, 421, 421-A e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, Tema Repetitivo 234

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4048581-95.2025.8.26.0100, Rel. Luís Henrique Barbante Franzé, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DE SALDO DEVEDOR, NA QUAL SE QUESTIONAM ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: (I) A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (II) A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (V) A REGULARIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS IMPUGNADAS; E (VI) O CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO CONTRATADO PELA EMPRESA AUTORA PARA CAPITAL DE GIRO E FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INEXISTINDO DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA DO SERVIÇO NA FORMA DO ART. 2º DO CDC. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM INDICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. 5. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 234). NO CASO, AS TAXAS DE JUROS ADOTADAS NÃO SÃO DISCREPANTES COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 6. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANTIDA. CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.977/2009, QUE INCORPOROU O ART. 15-A, À LEI 4.308/64, PASSANDO A ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DO SFH (STJ, TEMA 572). CLÁUSULAS EXPRESSAS PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO “SUBJUDICE” (C. STJ, TEMA 953). 7. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TARIFAS REPUTADAS INDEVIDAS, INDICAÇÃO DE VALORES, DATAS OU ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE COMPROVEM AS COBRANÇAS QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC/15. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS E INEXISTENTE COBRANÇA RECONHECIDA COMO INDEVIDA, NÃO HÁ VALOR SUJEITO À RESTITUIÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.