Temas repetitivos do STJ

Tema 229 do STJPrazo prescricional em ação de nulidade de lançamentos tributários

Trânsito em JulgadoPrescrição

Tese firmada

A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Como citar: STJ, Tema 229 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 229 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0016079-76.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AUTORIZAR DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS VINCENDAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS PRETÉRITOS (ART. 168, I, DO CTN E TEMA 229/STJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA FISCAL HETERÔNOMA. PERIGO DE DANO INVERSO AO ERÁRIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO (ART. 151, II, DO CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS AVENÇADAS COM ESTEIO EM DECRETO INSTITUIDOR DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. O AGRAVANTE SUSCITA PRELIMINAR DE MÉRITO ALUSIVA À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO A PARCELAMENTOS EXTINTOS E AMORTIZAÇÕES ANTERIORES A 16 DE ABRIL DE 2021. NO MÉRITO, PUGNA PELA INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO, ASSINALANDO A FRAGILIDADE DE LAUDO CONTÁBIL CONFECCIONADO UNILATERALMENTE PELA DEVEDORA, A APURAÇÃO FAZENDÁRIA DE EXPRESSIVO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE MESMO COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DOS ABATIMENTOS LEGAIS, A ESTRITA CONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS PUNITIVAS APLICADAS, A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SUSPENSÃO UNILATERAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, E O PERIGO DE DANO REVERSO DECORRENTE DA RETENÇÃO DE RECEITAS ESTATAIS CORRENTES INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM PERQUIRIR: A) ESTÃO CUMULATIVAMENTE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) PARA DEFERIR O DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTAL DAS PARCELAS VINCENDAS DE PARCELAMENTO FISCAL ATIVO? B) A PRETENSÃO DE RECÁLCULO MATERIAL DE AMORTIZAÇÕES E SALDOS CONCERNENTES A ACORDOS FISCAIS PRETÉRITOS E EXTINTOS ENCONTRA-SE OBSTADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 168, I, DO CTN E TEMA 229 DO STJ)? C) A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL E O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA APURAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E ELIDIR O RISCO DE DANO INVERSO ÀS FINANÇAS ESTADUAIS?III. RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A CONVERGÊNCIA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SUBMETENDO-SE AINDA AO POSTULADO NEGATIVO DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA (ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC). CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSAGRE A VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBJETO DE PARCELAMENTO, A DESPEITO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (RESP 1.133.027/SP), A ADESÃO A NOVO PROGRAMA FISCAL NÃO POSSUI A VIRTUDE JURÍDICA DE REABRIR OU DESCONSTITUIR RELAÇÕES CREDITÍCIAS CONSOLIDADAS NO TEMPO E CONSUMIDAS PELA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUINQUENAL (ART. 168, I, DO CTN E TEMA REPETITIVO 229/STJ). AJUIZADA A DEMANDA COGNITIVA EM ABRIL DE 2026, RESTA FULMINADO PELO DECURSO TEMPORAL QUALQUER QUESTIONAMENTO SUBSTANTIVO ATINENTE A LANÇAMENTOS, QUITAÇÕES OU ACORDOS FINDADOS ANTERIORMENTE A 16 DE ABRIL DE 2021. A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO PERICIAL PARTICULAR PRODUZIDO SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA EQUIDISTÂNCIA JUDICIAL. EM CONTRAPOSIÇÃO, A MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, REVESTIDA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE, DEMONSTROU A SUBSISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL LÍQUIDO E EXIGÍVEL MESMO APÓS A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (TEMA 1.062/STF) E A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. MOSTRA-SE IMPERIOSA A DEFLAGRAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO REAL ESTADO DA DÍVIDA, DESCABENDO A ANTECIPAÇÃO TUTELAR DA PROVIDÊNCIA. A PENALIDADE TRIBUTÁRIA PUNITIVA RESPEITOU O PATAMAR MÁXIMO DE 100% DO TRIBUTO EXIGIDO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À VEDAÇÃO DO EFEITO CONFISCATÓRIO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPORTA CONCESSÃO HETERÔNOMA DE MORATÓRIA TRIBUTÁRIA GERAL NEM CONFERE IMUNIDADE PROCEDIMENTAL À RECUPERANDA, INCUMBINDO-LHE SATISFAZER PONTUALMENTE OS DEVERES TRIBUTÁRIOS CORRENTES E AS REGRAS DO PARCELAMENTO ADERIDO VOLUNTARIAMENTE. O REPRESAMENTO DE RECURSOS CORRENTES DE ICMS MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS FRACIONADOS ACARRETA MANIFESTO PERICULUM IN MORA REVERSO AO ENTE PÚBLICO, DESESTABILIZANDO O ORÇAMENTO PROGRAMADO PARA O CUSTEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA. A TEOR DO ART. 151, II, DO CTN E DA SÚMULA 112 DO STJ, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECLAMA O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO DO MONTANTE VINDICADO PELO FISCO, NÃO SERVINDO A ESSE DESIDERATO LEGAL O DEPÓSITO PARCELADO E UNILATERAL DE VALORES CONTROVERTIDOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO:A PRETENSÃO DE REVISÃO DE PARCELAMENTOS FISCAIS EXTINTOS E DE COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS PRETÉRITOS SUBMETE-SE AO PRAZO EXTINTIVO QUINQUENAL DO ART. 168, I, DO CTN (TEMA 229/STJ), SENDO INCABÍVEL O RECÁLCULO RETROATIVO DE AMORTIZAÇÕES EFETUADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.A PROVA PERICIAL UNILATERAL CONFECCIONADA PELO CONTRIBUINTE É INÁBIL PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA APURAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA, DEMANDANDO O ACERTAMENTO DO DÉBITO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB O CONTRADITÓRIO, INCOMPATÍVEL COM OS JUÍZOS DE PROBABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.A CONDIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS NORMAS ORDINÁRIAS DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO NEM LEGITIMA O DEPÓSITO JUDICIAL FRACIONADO DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO EM DESACORDO COM A EXIGÊNCIA DE INTEGRALIDADE DO ART. 151, II, DO CTN, CONFIGURANDO RISCO DE DANO INVERSO A RETENÇÃO DE RECEITAS FISCAIS CORRENTES

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5171483-98.2023.8.13.0024, Rel. Luiz Carlos de Azevedo Correa Junior, 06ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. TUTELA PURAMENTE DECLARATÓRIA NEGATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. "DISTINGUISHING" DO TEMA 229 DO STJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. ART. 174, DO CTN. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. INÉRCIA FAZENDÁRIA SUPERIOR A VINTE ANOS. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU RECURSO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. ROL TAXATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA PRETÉRITA. EXERCÍCIOS DIVERSOS. INAPTIDÃO PARA OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito tributário, declarando extintos, pela prescrição, os débitos de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003 vinculados a unidades autônomas situadas no Edifício Fênix, Rua dos Timbiras, nº 1.754, de titularidade da empresa autora. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a pretensão deduzida em ação declaratória que visa ao reconhecimento da prescrição de crédito de IPTU sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à tese do Tema 229/STJ; b) se os créditos tributários de IPTU dos anos de 2002 e 2003 foram alcançados pela prescrição extintiva disciplinada no artigo 174, do Código Tributário Nacional; e c) se a instauração unilateral de Processo Tributário Administrativo (PTA) de ofício pelo Fisco municipal e a tramitação de anterior ação anulatória ostentam aptidão jurídica para suspender a exigibilidade do tributo com fulcro no artigo 151, do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A pretensão que visa à declaração da inexistência de obrigação tributária em razão da consumação superveniente da prescrição quinquenal da pretensão executória ostenta natureza puramente declaratória negativa e rege-se pelo princípio da imprescritibilidade, não se sujeitando ao prazo de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 4. Opera-se o "distinguishing" em relação à tese firmada no Tema 229 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 947.206/RJ), porquanto o paradigma restringe-se às ações anulatórias que buscam desconstituir originariamente a validade do lançamento fiscal e às ações de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, não abrangendo demandas meramente declaratórias fundadas na extinção do crédito pelo decurso do tempo, conforme o precedente do STJ (AgInt no AREsp nº 890.822/RJ) e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do lançamento presumida pelo envio da guia ao endereço cadastral (Súmula 397/STJ), deflagrando-se o curso do prazo prescricional quinquenal da ação de cobrança a partir do dia seguinte ao vencimento da exação (Tema 980/STJ). Transcorridos mais de vinte anos do vencimento das obrigações (2002 e 2003) sem que tenha havido a citação em execução fiscal ou o protesto do título, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. O rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no artigo 151, do Código Tributário Nacional, é taxativo e impõe interpretação estrita (artigo 111, inciso I, do CTN). A deflagração de Processo Tributário Administrativo "ex officio" pela Administração municipal, sem a manifestação, impugnação ou recurso do contribuinte, consubstancia ato unilateral de controle interno incapaz de atrair a incidência do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou de obstar o prazo prescricional em prejuízo do administrado. 7. A pendência de ação anulatória pretérita circunscrita a exercícios fiscais anteriores (1997 a 2001) não produz qualquer efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos lançamentos autônomos dos exercícios de 2002 e 2003. 8. Consumada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fazendária, extingue-se definitivamente o crédito tributário correlato, na forma do artigo 156, inciso V, c/c o artigo 174, "caput", do Código Tributário Nacional, impondo-se o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido, prejudicial de prescrição do fundo de direito da ação rejeitada e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da pretensão declaratória, com a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese jurídica firmada para este processo: "A pretensão voltada a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em razão da consumação da prescrição do crédito tributário ostenta natureza exclusivamente declaratória e é imprescritível, não se sujeitando ao prazo do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, nem à tese do Tema 229/STJ; outrossim, o processo tributário administrativo instaurado de ofício pela Fazenda Pública sem a provocação ou o recurso do contribuinte não suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e não obsta o curso do prazo prescricional para a cobrança judicial (art. 174, do CTN)."

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1010083-53.2024.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA 375/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ECF RETIFICADORA. CSLL. PRESCRIÇÃO. TEMA 229/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que afastou as alegações de renúncia decorrente da adesão ao PERT e de prescrição e deferiu prova pericial contábil. 2. As autoras sustentam que ECF retificadora transmitida após a quitação do PERT teria alterado a apuração da CSLL do ano-calendário de 2016 e evidenciado indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a confissão decorrente da adesão ao PERT impede, desde logo, o exame da alegação de erro de fato; (ii) se é possível reconhecer a prescrição a partir da data dos créditos de imposto de renda pagos no exterior; e (iii) se deve ser afastada a prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 13.496/2017 prevê confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no PERT. 5. O Tema 375/STJ estabelece que a confissão não impede o questionamento dos aspectos jurídicos da obrigação e que, quanto aos aspectos fáticos, admite-se excepcionalmente sua invalidação quando demonstrado defeito capaz de comprometer a validade do ato, como erro, dolo, simulação ou fraude. 6. A alegação de que a ECF retificadora revelou erro na apuração da CSLL depende da demonstração dos fatos contábeis que lhe dão suporte, não sendo possível concluir, antes da instrução, pela incidência ou pelo afastamento da exceção reconhecida no Tema 375/STJ. 7. A pretensão restituitória deduzida na origem refere-se à CSLL incluída e liquidada no PERT, e não à restituição autônoma do imposto de renda pago no exterior. Nos termos do Tema 229/STJ, o prazo do art. 168, I, do CTN, na repetição de indébito, conta-se da extinção do crédito tributário. A definição do termo inicial, no caso, pressupõe a identificação do pagamento ou forma de liquidação correspondente ao alegado indébito. 8. Não se aplica à espécie a orientação do REsp 1.978.133/SP, restrita à pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ainda ativo, hipótese diversa da dos autos, em que o programa foi liquidado; de todo modo, ainda que adotado o marco da adesão, não se teria por consumado o prazo quinquenal até o ajuizamento da ação. 9. A própria agravante reconhece que a comprovação do crédito alegado exige perícia na contabilidade do período, o que afasta a pretensão simultânea de suprimir a instrução probatória. 10. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), não configuradas, na espécie, as hipóteses de indeferimento do art. 464, § 1º, do CPC, uma vez que os fatos a esclarecer não dependem exclusivamente de conhecimento jurídico, a prova não é desnecessária em vista de outras já produzidas e a verificação é praticável. 11. A manutenção da perícia não importa reconhecimento do direito à restituição, da ocorrência de erro de fato ou da inexistência definitiva de prescrição, nem antecipa juízo sobre o pedido subsidiário, matérias a serem apreciadas após a formação adequada do conjunto probatório. 12. Descabem a multa do art. 1.021, § 4º, e a majoração honorária do art. 85, § 11, ambos do CPC, ausentes os respectivos pressupostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão decorrente da adesão ao PERT não autoriza a extinção imediata da demanda quando a incidência da exceção do Tema 375/STJ depende da demonstração de alegado erro de fato. 2. Na pretensão de repetição de indébito, a definição do termo inicial do prazo do art. 168, I, do CTN exige a identificação do momento de extinção do crédito tributário objeto da restituição. 3. É pertinente a prova pericial quando a própria controvérsia e as razões recursais evidenciam a necessidade de exame técnico-contábil para demonstração do fato constitutivo alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, caput e § 1º, 1.021, caput e § 4º, e 1.025; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 13.496/2017, art. 1º, § 4º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 375, REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2010, DJe 16/03/2011; STJ, Tema 229, REsp 947.206/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/10/2010, DJe 26/10/2010; STJ, REsp 2.267.273/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/05/2026; STJ, REsp 1.978.133/SP, Primeira Turma, Rel. Min.ª Regina Helena Costa, j. 16/06/2026, DJEN 22/06/2026

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  • TRF5, Apelação Cível 0808580-96.2024.4.05.8300, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 30/09/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. PRETENSÃO DEPENDENTE DA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica empresária contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, reconheceu a prescrição bienal prevista no art. 169 do CTN e extinguiu o processo com resolução do mérito. A demanda objetiva desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes da não homologação de declarações de compensação de débitos próprios com crédito de IRPJ proveniente de alegado recolhimento a maior. A sentença foi integrada para determinar, após o trânsito em julgado, a conversão em renda da Fazenda Nacional dos depósitos judiciais efetuados. 2. A apelante pretende o afastamento da prescrição, com aplicação do prazo quinquenal, e o julgamento imediato do mérito para reconhecimento da existência do crédito de IRPJ e da legitimidade das compensações, com anulação das inscrições e levantamento dos depósitos judiciais; subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de desconstituir créditos tributários originados da não homologação de declarações de compensação, cujo acolhimento depende da invalidação das decisões administrativas que recusaram o crédito utilizado, sujeita-se ao prazo prescricional bienal do art. 169 do CTN ou ao prazo quinquenal invocado pela contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza da pretensão é determinada por seu conteúdo, e não pela denominação atribuída à ação. Como a desconstituição das CDAs pressupõe o reconhecimento da existência do crédito de IRPJ e da legitimidade das compensações não homologadas, o acolhimento do pedido depende necessariamente da invalidação dos atos administrativos que recusaram o aproveitamento do indébito. 5. Os débitos objeto das inscrições foram confessados pela própria contribuinte nas declarações de compensação, nos termos do art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/1996, e sua existência não é controvertida; discute-se sua alegada extinção pela compensação. A pretensão, portanto, dirige-se materialmente contra as decisões administrativas que reputaram inexistente o crédito indicado para compensação. 6. O prazo bienal do art. 169 do CTN aplica-se também à decisão que não homologa compensação por inexistência do crédito, pois a compensação constitui forma de aproveitamento de crédito passível de restituição ou ressarcimento. A jurisprudência citada reconhece que a pretensão anulatória de decisão administrativa denegatória de compensação se submete ao prazo de dois anos, independentemente da nomenclatura formal da ação. 7. O Tema 229/STJ não rege a hipótese, pois se refere à ação de nulidade de créditos constituídos por lançamento de ofício, enquanto, no caso, os débitos foram constituídos pela confissão contida nas próprias declarações de compensação e a controvérsia está concentrada na existência do crédito utilizado e na validade das decisões que recusaram sua compensação. 8. O art. 168 do CTN também não afasta a prescrição. O prazo quinquenal nele previsto, contado da extinção do crédito tributário, teria se iniciado com o pagamento indevido realizado em 2007 e se encerrado antes do ajuizamento da demanda. O pedido administrativo de compensação não interrompe esse prazo, conforme a Súmula 625/STJ. 9. O depósito integral dos valores apenas suspende a exigibilidade dos créditos tributários e não modifica a natureza da pretensão nem o prazo prescricional aplicável. A Súmula 213/STJ, relativa ao cabimento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação, não disciplina a prescrição discutida. 10. O prazo do art. 169 do CTN tem início com a ciência da decisão administrativa definitiva. Consideradas as datas registradas no processo, inclusive a ciência indicada pela própria apelante em outubro de 2019, o biênio encerrou-se, no máximo, em outubro de 2021. A ação foi ajuizada em 06/05/2024, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, quando a prescrição já estava consumada. 11. Mantida a prescrição, ficam prejudicados o exame da existência do crédito de IRPJ, da retificação da DCTF, do princípio da verdade material, do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015 e o pedido de julgamento imediato do mérito fundado no art. 1.013, § 4º, do CPC. 12. Os depósitos judiciais estão vinculados ao resultado da demanda. Encerrada a lide de forma desfavorável à depositante, devem ser convertidos em renda da União após o trânsito em julgado, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN e do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida, mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à conversão em renda da União dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de condenação anterior em honorários. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, 156, VI, 165, I e II, 168 e 169; CPC, arts. 487, II, 1.013, § 4º, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.180.878/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06/02/2018, DJe 19/02/2018; STJ, REsp nº 1.736.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.740.765/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.683.673/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/08/2022, DJe 10/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.174.248/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.495.125/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30/06/2026, DJEN 06/07/2026; TRF4, AC nº 5083286-50.2021.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 15/04/2026; STJ, Tema 229, REsp nº 947.206/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/10/2010, DJe 26/10/2010, distinguido; STJ, REsp nº 1.688.518/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017, distinguido; STJ, Súmulas 625 e 213

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3013079-45.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 28/09/2026

    Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição da defesa em execução fiscal. Tema 229 do STJ. Ausência de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição da defesa deduzida em embargos à execução fiscal. O embargante alega omissão quanto ao art. 190 do Código Civil, ao termo de penhora, ao Tema 229 do STJ e ao art. 174 do CTN. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não distinguir o prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 do prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, diante do art. 190 do Código Civil e da falta de lavratura do termo de penhora; e (ii) saber se foi omisso quanto à distinção do Tema 229 do STJ e à alegada assimetria com o art. 174 do CTN. III. Razões de decidir 3. O acórdão não confundiu prazo processual e prescricional. Assentou que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança a pretensão exercida contra a Fazenda, não a defesa do executado, e que o art. 190 do Código Civil não suprime parte de defesa oposta no prazo legal. A falta do termo de penhora foi fundamento de reforço, e a conclusão subsiste sem ela. Ausência de omissão. 4. O acórdão examinou o Tema 229 do STJ e demonstrou a distinção. O precedente trata de ação autônoma do contribuinte, não da defesa deduzida em embargos à execução fiscal. Também examinou o art. 174 do CTN e a alegada assimetria. A insistência na tese configura rediscussão. Ausência de omissão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 16; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 190; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 947.206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010 (Tema Repetitivo nº 229); TJCE, Apelação Cível nº 0203843-90.2013.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.