Temas repetitivos do STJ

Tema 228 do STJOpção entre restituição por precatório ou compensação tributária

Trânsito em Julgado

Tese firmada

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Como citar: STJ, Tema 228 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
461

Na prática: como os tribunais aplicam

107 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 228 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2194125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 07/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA 461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante apenas o direito de compensação desse indébito tributário, vedando-se, em consequência, a via do precatório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório, nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima também no âmbito do mandado de segurança. 4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e 271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de indevida caracterização do writ como ação de cobrança. 5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se, igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de procedimento comum ou de mandado de segurança. 6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso especial provido. Teses de julgamento: 1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais originam-se da data da impetração; e 2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ, REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ, REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ, REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE 889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 1.480.775 ED, Primeira Turma , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE 1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2268693, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidente sobre "horas extras" e "terço constitucional de férias". Na sentença julgou-se o pedido extinto, por falta de interesse de agir, ante a constatação de que o título não previa a compensação via judicial mediante precatório e sim a compensação administrativa, sob crivo da Fazenda Nacional. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se vê, a sentença extraída do Processo nº 0015226-04.2009.4.05.8100 expressamente restringiu seus efeitos ao reconhecimento do direito de os substituídos realizarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, .[...] ressalvando-se ao Fisco a prerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de compensar [...]. Verifica-se que ,o título judicial apenas declara o direito à compensação entre créditos na via administrativa cuja iniciativa e realização fica sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior . Portanto, mostram-se e procedimento administrativo prévios, não pelo Fisco dispensáveis a intervenção judicial cabendo a este juízo substituir a autoridade fiscal nas atividades de controle e fiscalização que lhe são atribuídas. [...]" V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - E aqui, cumpre asseverar que a alegação de que o julgado violaria o Tema repetitivo 228/STJ, é importante mencionar que no caso daqueles autos, se referia a ação de conhecimento ordinária, enquanto o presente caso se trata de ação de mandado de segurança e, além disso e principal, consta no título formado no mandamus, limitação quanto a possibilidade de compensação (somente na via administrativa). X - Tal limitação não foi ao tempo e modo desconstituída, formando-se a coisa julgada também sobre a forma como se daria a compensação. Rever a questão da interpretação do conteúdo do título judicial, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. XI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0008357-76.2015.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, VI, DO CTN) E INGRESSO NA CONTA DO TESOURO NACIONAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DIRETA DE PRECATÓRIO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ARTS. 534 E 535 DO CPC E ART. 100 DA CF). GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE ENTRE VIA JUDICIAL (PRECATÓRIO/RPV) E COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA (TEMA 1.262 DO STF, TEMA 228 DO STJ E SÚMULA 461 DO STJ). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. A conversão em renda do depósito judicial acarreta a extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do CTN) e transfere o numerário de forma definitiva para o patrimônio público, tornando inviável o estorno sumário ou a expedição de precatório sem o regular procedimento liquidatório e executivo. A devolução de valores que já ingressaram na arrecadação estatal exige a instauração de formal cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC), assegurando-se à Fazenda Nacional a oportunidade de impugnação para discutir excesso de execução, conformação do julgado e os limites da Lei Complementar n.º 07/1970, culminando no pagamento regido estritamente pelo art. 100 da Constituição Federal. Em consonância com as teses vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores (Tema 1.262/STF, Tema 228/STJ e Súmula n.º 461/STJ), o contribuinte possui a faculdade de buscar a satisfação do indébito reconhecido judicialmente mediante cumprimento de sentença (Precatório/RPV) ou pela via da compensação tributária administrativa perante a Receita Federal após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN c/c art. 74 da Lei n.º 9.430/1996), vedando-se a restituição administrativa em espécie. Descabe a expedição de precatório determinada de plano em autos de feição cautelar/mandamental sem o prévio contraditório executivo. Agravo de instrumento provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0001491-10.2006.4.01.3802, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALDO REMANESCENTE DE COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição, em pecúnia, de saldo remanescente de crédito tributário decorrente de recolhimentos indevidos de FINSOCIAL, no valor de 13.544,99 UFIRs, corrigido pela SELIC e acrescido de juros de 1% ao mês. O crédito foi reconhecido em título judicial transitado em julgado e apurado em procedimento administrativo de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo remanescente de crédito tributário reconhecido em título judicial e apurado em procedimento administrativo de compensação pode ser objeto de ação autônoma de repetição em pecúnia e, em caso afirmativo, se a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação e a restituição constituem formas distintas de satisfação do mesmo crédito tributário, cabendo ao contribuinte, observados os requisitos próprios de cada modalidade, optar pela via de sua realização, conforme a Súmula 461/STJ e o Tema 228/STJ, firmado no REsp 1.114.404/MG. 4. A opção pela via administrativa de compensação não traduz renúncia ao direito material certificado judicialmente, nem afasta o interesse processual para a posterior utilização da via jurisdicional caso a satisfação administrativa se revele insuficiente, sendo lícito o ajuizamento de ação autônoma de repetição, observado o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional para a satisfação de título judicial que reconhece indébito tributário contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 168, I, e 156, X, do CTN, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. 6. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional, conforme a Súmula 625/STJ, admitindo-se apenas a suspensão do prazo entre o protocolo do pedido e a ciência da decisão homologatória. 7. A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.178.201/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.05.2025), em overruling, se alinhou à orientação da Primeira Turma, assentando a premissa de que o exaurimento do crédito tributário reconhecido judicialmente não pode se postergar indefinidamente, sob pena de se tornar imprescritível; fundamento aplicável, por identidade de razão, à pretensão ora examinada. 7. No caso, o título transitou em julgado em 19/03/1999; computada a suspensão decorrente do procedimento administrativo de compensação (entre 23/10/2000 e 06/04/2001), o termo final do quinquênio deslocou-se para 01/09/2004, e a presente ação, ajuizada somente em 03/04/2006, foi proposta após o decurso de mais de dezenove meses do prazo prescricional. 8. Não se aplica o princípio da actio nata para postergar o início da prescrição até a ciência da decisão administrativa que apurou o saldo remanescente, pois tal apuração não constitui novo título nem novo crédito, e reconhecer-lhe esse efeito equivaleria a atribuir ao pedido administrativo eficácia interruptiva vedada pela Súmula 625/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, e 168, I; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/1973, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 228/STJ); STJ, REsp 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.05.2025 (Tema 1.428/STJ); STJ, Súmulas 150, 461 e 625

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1038903-92.2023.4.01.3500, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela impetrante contra sentença que reconheceu o direito à exclusão do ISS/ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e à restituição, via precatório, dos valores recolhidos após a impetração. 2. A base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, é constituída pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Contudo, o valor correspondente ao ISS/ISSQN não pode ser considerado receita própria, por se tratar de tributo retido e repassado ao fisco municipal, sem ingresso definitivo no patrimônio da empresa prestadora de serviços. 3. O ISS não pode ser considerado, de forma legítima, como faturamento apto a compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois constitui mero valor transitório, retido para posterior repasse ao fisco municipal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se aplica, por analogia, ao ISS, dada a natureza jurídica semelhante. 5. A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118), que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não obsta o julgamento do presente feito, especialmente diante da orientação já consolidada. 6. Nos termos da Súmula 461 e do Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar, após o trânsito em julgado, pela compensação ou pelo recebimento, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário reconhecido judicialmente. O Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal não afasta essa possibilidade, mas exige, na hipótese de restituição, a observância do regime constitucional de precatórios. 7. Reconhecido o crédito e observado o prazo prescricional quinquenal, não há fundamento para restringir a restituição via precatório aos valores recolhidos após a impetração. A compensação e a restituição devem alcançar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles recolhidos posteriormente à impetração. 8. Apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito de optar, após o trânsito em julgado, pela compensação ou pela restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e também no período posterior à impetração. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.