Tema 22 do STJAuxílio-acidente por perda auditiva mínima
Tese firmada
Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.
Como citar: STJ, Tema 22 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à decisão que, observando, única e exclusivamente, a perda mínima auditiva (inferior a índice previsto na tabela de Fowler), nega a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Legislação
- Súmula 44/STJ - "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário."
- Súmula relacionada
- 44
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 22 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1924521, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 30/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 22, esta Corte fixou tese de que, comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da perda auditiva em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. 2. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou, ao julgar os embargos de declaração, que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito essencial fixado em referido precedente, sendo indevido, portanto, o auxílio-acidente pleiteado. 3. A inversão do que ficou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0028071-28.2008.8.19.0066, Rel. Guilherme Pedrosa Lopes, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INCOMPATIBILIDADE DA PERDA AUDITIVA COM PAIR (PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, em razão de perda auditiva que atribui à exposição a elevados níveis de ruído e calor durante o exercício de atividades na Companhia Siderúrgica Nacional. O autor sustenta nulidade da perícia e cerceamento de defesa, ao fundamento de que não houve inspeção do ambiente de trabalho nem investigação suficiente das condições laborais, e requer a realização de nova perícia. No mérito, afirma a existência de nexo causal entre a perda auditiva e a exposição ocupacional a ruído. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial apresenta vício ou insuficiência capaz de caracterizar cerceamento de defesa e justificar sua anulação, com reabertura da instrução e realização de nova perícia, inclusive mediante visita ao local de trabalho; e (ii) estabelecer se a perda auditiva apresentada pelo autor possui nexo causal com a exposição ocupacional a ruído, de modo a preencher os requisitos para concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial foi realizada por profissional nomeado pelo Juízo, especialista em otorrinolaringologia, com ênfase em Otologia, que examinou o autor, considerou seu histórico laboral e clínico e analisou os exames de audiometria e impedanciometria apresentados no curso da instrução. 4. A conclusão desfavorável ao autor decorre da constatação, pelo perito, de que o padrão audiométrico apresentado não é compatível com perda auditiva induzida por ruído – PAIR. 5. A ausência de inspeção no antigo ambiente de trabalho não invalida a perícia, pois a exposição ocupacional ao ruído foi expressamente reconhecida e a controvérsia técnica concentrou-se na existência de relação etiológica entre essa exposição e a perda auditiva apresentada pelo autor. 6. O contraditório foi assegurado, pois o autor impugnou o laudo pericial e obteve esclarecimentos complementares do expert, que ratificou suas conclusões e afirmou que a disacusia mista não é compatível com PAIR. 7. A discordância da parte com a conclusão do perito não se confunde com deficiência da prova pericial, e a realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo se mostra omisso, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento judicial. 8. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indispensável, nas hipóteses de perda auditiva, o reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença. 9. O laudo pericial afastou expressamente a compatibilidade da perda auditiva com PAIR, e não foi produzido elemento técnico capaz de infirmar especificamente essa conclusão quanto à etiologia da doença. IV. Dispositivo e tese 10. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento : “A concessão de auxílio-acidente por perda auditiva exige demonstração do nexo causal entre a doença e o trabalho, além da redução da capacidade para o trabalho habitual.” Dispositivo relevante citado : CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86, § 4º; Resolução CFM nº 2.323/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 22; 0812721-69.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 02/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0000522-58.2021.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, AC 0941257-35.2024.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Público , Relator GUILHERME PEDROSA LOPES , D.E. 16/09/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8035329-02.2025.8.05.0080, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE PERDA AUDITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente, em razão da existência de sequela ortopédica consolidada que reduziu a capacidade laborativa do segurado. O autor pretende a reforma da sentença para obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sustentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como alegando perda auditiva decorrente da atividade profissional. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a limitação funcional constatada nos autos caracteriza incapacidade total e permanente apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas redução parcial da capacidade laborativa, suficiente para a manutenção do auxílio-acidente, bem como se a alegada perda auditiva autoriza a alteração do benefício concedido. III. Razões de decidir A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta sequelas ortopédicas permanentes que acarretam redução parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual, preservando, contudo, capacidade residual para o desempenho de outras atividades compatíveis com suas limitações, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A situação fática enquadra-se na hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado a compensar a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequelas consolidadas. A alegação de perda auditiva não autoriza a concessão de benefício diverso, pois inexistem prova técnica do nexo causal entre a disacusia e a atividade laboral, bem como demonstração de redução da capacidade laborativa decorrente dessa enfermidade, requisitos exigidos pelo art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema Repetitivo nº 22 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se integralmente a sentença que concedeu auxílio-acidente, por estar em consonância com a prova pericial produzida e com a legislação previdenciária aplicável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência do segurado. 2. Comprovada apenas redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, é devido o auxílio-acidente. 3. A concessão de benefício acidentário em razão de perda auditiva depende da comprovação concomitante do nexo causal com a atividade laboral e da redução da capacidade para o trabalho habitual." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 86, caput e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 22 (REsp 1.095.523/SP); TJBA, Apelação nº 8008653-07.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 03.03.2021
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5015328-42.2022.8.08.0024, Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 23/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5015328-42.2022.8.08.0024 APELANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VITÓRIA - DRA. EDNALVA DA PENHA BINDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária de natureza acidentária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado em face do INSS, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, cumulativamente, a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e a lesão e a efetiva redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da consolidação da lesão. As respostas aos quesitos complementares confirmam a ausência de limitações funcionais sob o aspecto laboral, não sendo constatado prejuízo ao desempenho da função exercida pelo segurado. Os Temas Repetitivos nº 22 e nº 416 do STJ e a Súmula nº 44 estabelecem que a redução da capacidade pode ser mínima, mas não dispensam a demonstração objetiva da existência dessa redução, o que não se verifica no caso concreto. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, o qual se mostra coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de sequela decorrente de acidente de trabalho. Inexistindo limitação funcional para o exercício da atividade habitual, conforme laudo pericial judicial, é indevido o benefício de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42, 59, 60 e 86; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 22; STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Súmula nº 44; TJES, Apelação Cível nº 5004236-43.2021.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 10.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0001457-68.2019.8.08.0013, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30.05.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5801038-91.2025.8.09.0141, Rel. Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, DJEN 17/04/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA – FCPE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 109 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PUIL Nº 5737539-49.2024.8.09.0051. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CONFIGURADO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Cruz de Goiás (Mov. 22), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sandra Fernandes da Silva Dias, servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Goiás, na ação declaratória cumulada com cobrança para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 2. Em síntese, a parte autora, professora concursada em exercício de função comissionada, ajuizou a ação afirmando que o Estado de Goiás procedia, de forma indevida, à retenção do IRRF sobre diversas verbas de natureza alegadamente indenizatória que compõem sua folha de pagamento, quais sejam: Auxílio Alimentação (Lei Estadual nº 19.951/2017 e art. 457 da CLT); Gratificação de Função Comissionada (Lei nº 21.792/2023); Gratificação DED Plena e Integral; Ajuda de Custo (art. 457, § 2º, da CLT); Adicional de Férias; Bônus Resultado SEDUC; Bônus Incentivo à Educação; Gratificação DGPI; Gratificação Estímulo Efetiva Regência de Classe (GEERC); Auxílio Aprimoramento Continuado SEDUC, além de demais verbas de natureza indenizatória identificadas nos contracheques. 3. A petição inicial sustentou, como tese central, que as referidas verbas possuem caráter indenizatório ou transitório e, portanto, não configurariam acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do IRRF, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumentou que parcelas destinadas a compensar despesas, ressarcir prejuízos ou remunerar funções de caráter transitório não se incorporam definitivamente ao patrimônio do servidor e não representam riqueza nova. 4. A autora destacou, especialmente em relação à Gratificação de Função Comissionada, que o art. 93, inciso IV, alínea "g", da Lei Estadual nº 21.792/2023 estabelece expressamente que tal verba "não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria", reforçando sua natureza transitória e não remuneratória. Invocou ainda a jurisprudência então vigente nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, especialmente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (TUJ/TJGO). 5. Em relação ao Adicional de Férias, a autora apontou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente as Súmulas nº 125, 136, 386 e 498, para sustentar a não tributação de verbas de caráter indenizatório. Também denunciou a prática de "bi-tributação" sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, afirmando que o IRRF foi cobrado tanto no mês do adiantamento (junho) como no mês do pagamento definitivo (julho), configurando dupla incidência sobre a mesma verba. 6. A autora ainda arguiu a adoção de critério casuístico pelo Estado de Goiás, apontando contradição no tratamento das verbas: quando utilizado para fins de apuração da base de cálculo do IRRF, o Estado as classifica como remuneratórias; já para fins de cálculo do adicional de 1/3 de férias e do 13º salário, o mesmo ente público as classifica como indenizatórias, excluindo-as da respectiva base de cálculo. Requereu, subsidiariamente, que, caso não reconhecida a natureza indenizatória, fosse declarada sua natureza remuneratória para fins de inclusão na base de cálculo de férias, 1/3 de férias e 13º salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.112,66 e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Sobreveio sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu parte do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 8. Quanto às preliminares, o juízo a quo fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de restituição de indébito tributário contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 168, I, do CTN e no Tema 22 do STJ, reconhecendo a prescrição dos valores recolhidos antes de 1º de outubro de 2020. Também indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado de Goiás, que alegou a pendência de embargos de declaração no processo que originou a Súmula nº 109 da TUJ/TJGO. 9. No exame do mérito, a sentença estabeleceu, como premissa, que somente as verbas representativas de efetivo acréscimo patrimonial se sujeitam ao IRRF, ao passo que as de natureza indenizatória, destinadas à recomposição do patrimônio ou à compensação por despesa ou prejuízo, não configuram riqueza nova e escapam à tributação. 10. Quanto ao Auxílio-Alimentação, à Ajuda de Custo e ao Auxílio Aprimoramento Continuado, o magistrado concluiu pela ausência de interesse processual, pois o próprio Estado de Goiás já não procedia à retenção do IRRF sobre tais rubricas, inexistindo lide concreta a ser dirimida. Extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 11. Quanto à Gratificação de Função Comissionada (FC), a sentença reconheceu sua natureza indenizatória com base no art. 93, IV, "g", da Lei Estadual nº 21.792/2023, que exclui a verba da base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, e na jurisprudência do TJGO (RI nº 5796674-89.2024.8.09.0051). O magistrado fundamentou que a gratificação possui natureza transitória e é paga propter laborem, não se incorporando definitivamente à remuneração. Declarou, por isso, a não incidência do IRRF sobre os valores percebidos a esse título e condenou o Estado à restituição dos valores retidos, atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença. 12. Quanto ao Adicional de 1/3 sobre Férias Gozadas, a sentença afastou o pedido, com fundamento no Tema 881 do STJ (REsp 1.459.779/SC), que fixou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do IRRF. Distinguiu essa situação das férias não gozadas e convertidas em pecúnia, únicas que ostentam caráter indenizatório conforme a Súmula nº 386 do STJ. 13. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.