Tema 23 do STJInterrupção da prescrição por certidão da Administração Pública
Tese firmada
Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça (...), acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro.
Como citar: STJ, Tema 23 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se se as certidões expedidas pela Administração não têm o condão de interromper a prescrição.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 23 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRS, Apelação Cível 5001976-78.2024.8.21.0155, Rel. Jorge Luis Dall Agnol, 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo banco agravante contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do banco, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação e restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a inaplicabilidade da tese do produto de alto risco; (iii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático é cabível com base no art. 932, inc. IV, do CPC, quando a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do STJ, como ocorre no caso, em que se aplicou a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 23/STJ); a apreciação pelo órgão colegiado supre eventual alegação de prejuízo ao contraditório. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera o dobro da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha apresentado documentação concreta que justificasse o diferencial de encargos em relação ao consumidor. 3. A alegação genérica de que o produto é destinado a clientes de alto risco não supre o ônus de comprovar, no caso concreto, os fatores que justificariam a cobrança de taxa tão distante da média de mercado. 4. Confirmada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, a descaracterização da mora é consequência necessária, nos termos da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 5. A restituição dos valores pagos a maior decorre do reconhecimento da abusividade, sendo devida na forma simples e limitada às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, vedado o enriquecimento sem causa. IV
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0804386-37.2025.4.05.8100, Rel. Ivan Lira, 8ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS RETROATIVAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 23 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré ao pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste anual de pensão por morte, relativas às matrículas do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE nº 0291617 e nº 6291617, do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, reconhecidos administrativamente no Processo nº 23067.027875/2023-84. A sentença determinou a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC desde o inadimplemento até a expedição do precatório e, após a inscrição do requisitório, a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E com juros de mora simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas retroativas de pensão por morte reconhecidas administrativamente pela Fazenda Pública sem fixação de prazo imediato para pagamento, verificando a aplicabilidade do Tema Repetitivo 23 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública federal, à luz do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, pois a autarquia apelante impugnou especificamente a incidência da taxa SELIC no período anterior à expedição do precatório sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, restando atendido o princípio da dialeticidade recursal. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 23 (REsp 1.112.114/SP), tendo a Administração Pública admitido a existência de dívida decorrente de proventos em favor de servidor ou pensionista sem estipular prazo para pagamento, afasta-se a regra do caput do art. 397 do Código Civil, incidindo os juros moratórios a partir da citação válida. 5. Em relação aos consectários legais, mantém-se a taxa SELIC como índice único até a expedição do requisitório e, a partir da inscrição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, a atualização monetária pelo IPCA-E com juros simples de 2% ao ano, cabendo complementação da sentença para incluir a limitação do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (com redação da Emenda Constitucional nº 136/2025), segundo a qual, caso o percentual de atualização monetária e juros apurado na forma do caput seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida para aplicar o Tema Repetitivo 23 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, bem como para incluir no critério de atualização a limitação prevista no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 7. Em razão do provimento parcial do recurso e da configuração de sucumbência recíproca, readequam-se os honorários advocatícios com base nos arts. 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil - CPC, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação liquidada (art. 85, § 3º, I, do CPC), distribuídos na proporção de 80% a cargo da Universidade Federal do Ceará e 20% a cargo do autor. Tese de julgamento: "1. Tendo a Administração Pública admitido a existência de dívida de valor consolidado sem estipular prazo para seu pagamento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (Tema Repetitivo 23 do STJ). 2. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, os critérios de atualização monetária e compensação da mora regem-se pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo a taxa SELIC caso o percentual apurado na forma do caput seja a ela superior." Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código Civil, art. 389, art. 397, caput e parágrafo único, art. 405 e art. 406; Código de Processo Civil - CPC, art. 85, § 3º, I, art. 86, art. 87 e art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.114/SP (Tema Repetitivo 23), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 08/10/2009
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6097193-75.2025.8.03.0001, Rel. Rommel Araújo, DJEN 16/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. TAXA MÉDIA ESPECÍFICA DO BACEN. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cédula de crédito bancário, reduziu os juros à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, determinou a restituição simples do indébito e rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco. O consumidor sustenta que a operação consistiu em refinanciamento de dívida e requer a aplicação da taxa média específica do BACEN para composição de dívidas, enquanto a instituição financeira defende a legalidade da taxa contratada e pugna pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato apresenta abusividade apta a justificar sua revisão; (ii) estabelecer qual é a taxa média de mercado do Banco Central aplicável ao recálculo do contrato, considerando a natureza da operação como refinanciamento de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça prevalece quando corroborada pelos elementos dos autos, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse processual. A propositura de demandas padronizadas ou em grande número não caracteriza, por si só, advocacia predatória ou litigância abusiva, especialmente quando a demanda está individualizada e acompanhada de documentação idônea. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei do Superendividamento, impondo à instituição financeira o dever de concessão responsável do crédito e vedando cláusulas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando se distancia de forma manifesta e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, hipótese configurada no caso, em que a taxa contratada de 9,58% ao mês supera significativamente a média praticada. A natureza da operação deve ser identificada a partir da realidade econômica do contrato, e não apenas da sua denominação formal, sendo comprovado que a contratação consistiu em refinanciamento de dívida preexistente, com amortização do saldo anterior e liberação de reduzido valor ao consumidor. Existindo série estatística específica do Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, essa taxa constitui o parâmetro adequado para a revisão contratual, devendo prevalecer sobre a taxa média genérica de crédito pessoal. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impõe o recálculo do contrato, com repetição simples ou compensação dos valores pagos indevidamente, observados os critérios legais de atualização monetária e juros. IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023; STJ, REsp 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.9.2022; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 2.5.2023 (Tema 1.198); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 23); STJ, AgInt no AREsp 1.983.007/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.2.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.3.2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8082712-19.2025.8.05.0001, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 28/07/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Apelante contra a sentença de primeiro grau (ID 101924844) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisional de cláusulas contratuais e reparação de danos morais e materiais ajuizada em face do Apelado. A Apelante alega a abusividade de refinanciamento não solicitado de sua dívida (ID 101924846), o restabelecimento unilateral do prazo de pagamento para o patamar integral de oitenta e quatro meses e a cobrança de juros excessivos em relação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por sua vez, o Apelado sustenta em contrarrazões (ID 101924848) a higidez da contratação por meio de validação biométrica facial e a adequação dos juros praticados aos patamares de mercado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: a) se há falta de interesse de agir da consumidora ou se é viável a impugnação ao deferimento da justiça gratuita e à contemporaneidade dos documentos iniciais; b) se restou caracterizado vício de consentimento na contratação do empréstimo de refinanciamento consignado nº 270928034 por assinatura digital biométrica facial; c) se há preclusão fática quanto à autenticidade da assinatura digital devido à ausência de impugnação oportuna em réplica; d) se o Apelado desincumbiu-se do ônus de comprovar a liberação de saldo líquido residual ("troco") de R$ 1.722,06 na conta previdenciária da Apelante e se esta falhou em demonstrar a ausência de recebimento; e) se as taxas de juros pactuadas (1,75% ao mês e 23,14% ao ano) configuram abusividade frente à taxa média praticada pelo mercado de 1,90% ao mês para a respectiva modalidade de crédito; e f) se a dilatação do prazo de parcelamento decorrente de refinanciamento por novação configura onerosidade excessiva capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de prévio esgotamento ou tentativa de solução na via administrativa (art. 5º, XXXV, CF), de impugnação à assistência judiciária gratuita, haja vista a presunção de hipossuficiência não elidida por provas idôneas (art. 99, § 3º, CPC), e de desatualização documental, pois a lei processual não exige contemporaneidade de comprovante de residência para o ajuizamento da demanda. 4. A contratação eletrônica por assinatura digital biométrica facial possui plena validade jurídica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), revelando os autos relatórios de auditoria tecnológica de segurança (ID 101924835) dotados de captura de "selfie" em tempo real, registro de IP (189.40.92.60) e coordenadas de geolocalização do domicílio da consumidora. 5. Constatada a inércia da consumidora em manifestar-se sobre a contestação e os documentos biométricos digitais de segurança em réplica (ID 101924837), sem instaurar o incidente de arguição de falsidade de documento digital (ID 101924839), opera-se a preclusão fática e temporal sobre a autenticidade da contratação (arts. 223 e 350 do CPC). 6. O ônus fático do não recebimento de saldo residual ("troco") de refinanciamento contratado recai sobre a consumidora, por se tratar de prova de caráter negativo cuja demonstração se viabiliza mediante a juntada de extratos bancários contemporâneos de sua conta previdenciária (ID 101924820), providência de fácil acesso e protegida por sigilo que restou desatendida, inviabilizando o acolhimento do pleito de reparação material (art. 373, I, do CPC). 7. Inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas (1,75% ao mês e 23,14% ao ano) quando estas se situam abaixo da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período (maio de 2023), correspondente a 1,90% ao mês e 25,33% ao ano (Séries 25468 e 20746 do BACEN), em consonância com as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ, bem como com a tese firmada no Tema nº 23 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 8. A operação de "Complemento de Portabilidade" envolve a reestruturação e novação de obrigações (art. 360, I, do Código Civil), desdobrando-se na quitação do saldo devedor do credor original (Banco C6) e na contratação de mútuo novo junto ao banco adquirente (Banco Santander) com liberação de valores remanescentes ("troco"). O restabelecendo do prazo de 84 parcelas é corolário legítimo para manter a prestação mensal (R$ 233,19) em patamar condizente com a margem consignável da consumidora idosa, afastando a alegação de onerosidade excessiva ou falha no serviço (art. 14 do CDC). 9. Sendo lícita a contratação e as respectivas cobranças consignadas efetuadas pelo Apelado no estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexiste ato ilícito apto a amparar as pretensões de repetição do indébito simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado e refinanciamento realizada por meio eletrônico e confirmada mediante assinatura digital por biometria facial, cujos registros de auditoria tecnológica (logs de IP, geolocalização e captura de imagem em tempo real) geram presunção de autenticidade, cuja desconstituição exige manifestação oportuna do consumidor sob pena de preclusão fática (artigos 223 e 350 do CPC). 2. Nas ações revisionais de refinanciamento consignado ('complemento de portabilidade'), incumbe ao consumidor comprovar o não recebimento do saldo líquido residual alegado ('troco') mediante a apresentação dos extratos bancários de sua conta de recebimento do benefício, sob pena de não atendimento do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil."
Publicação oficialTJTO, Apelação / Remessa Necessária 0042163-89.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 01/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÉCNICA BIFÁSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO. TEMA 1255/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Tocantinense de Saneamento – ATS e por Aroeira Salles Advogados contra acórdão que negou provimento à apelação da ATS e deu parcial provimento à apelação da SANEATINS para definir os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre crédito decorrente de contratos administrativos. A ATS alegou omissões e contradições relacionadas à aplicação dos Temas 23/STJ, 905/STJ, 810/STF, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao termo inicial dos juros, ao Tema 1255/STF e à fixação de honorários por equidade. Aroeira Salles Advogados sustentou omissão quanto ao imediato arbitramento dos honorários sucumbenciais após o reconhecimento da liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao adotar regime bifásico de atualização do débito e ao afastar a incidência das teses invocadas pela ATS; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da liquidez dos títulos executivos impõe a imediata fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente as controvérsias relativas à prescrição, à liquidez dos títulos executivos e à incidência dos Temas 23/STJ, 905/STJ e 810/STF. 5. O Tema 23/STJ não se aplica à hipótese porque os contratos administrativos preveem obrigação positiva, líquida e com termo certo para pagamento, caracterizando mora ex re nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil. 6. Os Temas 905/STJ e 810/STF disciplinam critérios aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e não afastam automaticamente cláusulas contratuais válidas no período anterior à judicialização. 7. O acórdão fundamenta expressamente a adoção da técnica bifásica, determinando a incidência dos critérios contratuais entre o inadimplemento e o ajuizamento da execução e, posteriormente, dos parâmetros aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública. 8. A afetação do Tema 1255/STF ao regime da repercussão geral não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional. 9. O reconhecimento da liquidez do título executivo para fins de admissibilidade da execução não se confunde com a definição da base econômica definitiva necessária à fixação dos honorários sucumbenciais. 10. A quantificação do crédito exequendo permanece sujeita à aplicação dos critérios de atualização definidos no acórdão, exigindo cálculos posteriores para apuração do efetivo proveito econômico. 11. O diferimento da definição dos honorários mostra-se compatível com o art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da necessidade de liquidação do julgado para definição da base de cálculo da verba sucumbencial. 12. A pretensão das partes busca rediscutir matérias já apreciadas e ampliar o conteúdo decisório, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos expressamente apreciados pelo órgão julgador; 2. Os critérios contratuais de atualização do débito prevalecem no período anterior à judicialização quando existentes cláusulas válidas e eficazes disciplinando a mora contratual; 3. A afetação de matéria à repercussão geral não impõe suspensão automática dos processos sem determinação expressa de sobrestamento nacional; 4. O reconhecimento da liquidez do título executivo não implica, por si só, imediata fixação dos honorários sucumbenciais quando o proveito econômico ainda depende de liquidação e atualização do crédito; 5. A postergação da definição da verba honorária é compatível com o art. 85, § 4º, II, do CPC quando o quantum debeatur permanece sujeito a cálculos posteriores." ______________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11 e 14, 783, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Código Civil, arts. 395 e 397. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 23; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 1255 da Repercussão Geral; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0051798-94.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.