Temas repetitivos do STJ

Tema 21 do STJQualidade de segurado para fins de pensão por morte

Trânsito em JulgadoPerda da qualidade de seguradoPensão por Morte (Art. 74/9)

Tese firmada

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Como citar: STJ, Tema 21 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
416

Na prática: como os tribunais aplicam

48 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 21 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1004222-58.2023.4.06.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA RURAL. ATIVIDADE SEM REGISTRO FORMAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HANSENÍASE. PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA FALECIDA. PENSÃO DEVIDA AO CÔNJUGE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu ao cônjuge sobrevivente pensão por morte desde 07/07/2021, mediante reconhecimento incidental de que a falecida, titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 27/11/2006, possuía, naquela data, direito adquirido à aposentadoria por invalidez, por manter a qualidade de segurada como empregada rural e apresentar incapacidade total e permanente decorrente da progressão de hanseníase virchowiana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância de a instituidora receber benefício assistencial impede a concessão de pensão por morte quando demonstrado que possuía direito adquirido a benefício previdenciário por incapacidade; (ii) estabelecer se o conjunto formado por registros rurais próprios, documentos do núcleo familiar e prova testemunhal comprova a continuidade do trabalho como empregada rural sem registro formal e, consequentemente, a qualidade de segurada em 27/11/2006; e (iii) determinar se a progressão da hanseníase e suas sequelas ocasionaram incapacidade total e permanente quando ainda presente a qualidade de segurada, com dispensa de carência, de modo a caracterizar o direito adquirido à aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caráter personalíssimo e intransmissível do benefício de prestação continuada não impede a concessão de pensão por morte quando se reconhece, incidentalmente, que seu titular preenchia, em vida, os requisitos para benefício previdenciário não concedido pela Administração. 4. A perda posterior da qualidade de segurado não obsta a pensão por morte quando o instituidor já havia adquirido, em vida, o direito à aposentadoria, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 e a orientação do Tema Repetitivo 21 e da Súmula 416 do STJ. 5. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não demonstra, isoladamente, o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez, pois os benefícios possuem pressupostos distintos, exigindo-se prova concreta da incapacidade e da qualidade de segurado. 6. O relatório médico de março de 2006, associado às sequelas da hanseníase virchowiana, à natureza braçal do trabalho rural, à cessação da atividade em razão da doença e à concessão administrativa do BPC em 27/11/2006, comprova que a instituidora apresentava incapacidade total e permanente naquele momento. 7. A preexistência da hanseníase não afasta o direito ao benefício quando a incapacidade resulta da progressão ou do agravamento da doença após a filiação previdenciária, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. 8. A neoplasia mamária posteriormente documentada e indicada como causa do óbito não fundamenta a incapacidade reconhecida em 2006, que decorre da progressão da hanseníase e de suas sequelas. 9. Os vínculos formais da falecida como empregada rural, aliados aos documentos do marido e dos filhos que demonstram a permanência do núcleo familiar no meio rural, constituem início de prova material apto a ser complementado pela prova testemunhal acerca da continuidade do trabalho rural sem registro formal. 10. O início de prova material referente a parte do período controvertido pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal idônea e robusta, conforme o Tema Repetitivo 554 do STJ, consideradas as dificuldades inerentes à comprovação do trabalho rural informal. 11. O reconhecimento da condição de empregada rural impede que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, obrigação imputável ao empregador, seja oposta à segurada para afastar a proteção previdenciária. 12. A incapacidade decorrente de hanseníase dispensa o cumprimento da carência para a aposentadoria por invalidez, conforme os arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/1991. 13. A comprovação da qualidade de segurada e da incapacidade total e permanente em 27/11/2006, com dispensa de carência, demonstra o direito adquirido da instituidora à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, autoriza a concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente. 14. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário ocorre apenas como questão prejudicial à pensão por morte e não implica conversão administrativa do BPC em aposentadoria por invalidez nem pagamento ao espólio de parcelas previdenciárias referentes ao período entre 2006 e 2021. 15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre as prestações vencidas até a sentença, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não impede a concessão de pensão por morte quando se demonstra, incidentalmente, que ele possuía direito adquirido a benefício previdenciário em vida. 2. O início de prova material da atividade rural pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal idônea e robusta para comprovar a continuidade do trabalho rural informal. 3. A doença preexistente à filiação não impede a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade total e permanente decorre de sua progressão ou agravamento enquanto presente a qualidade de segurado. 4. A incapacidade decorrente de hanseníase dispensa a carência para a aposentadoria por invalidez. 5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado rural no reconhecimento de sua qualidade de segurado. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 25, I, 26, II, 42, caput e § 2º, 74, 102, §§ 1º e 2º, e 151; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 1.744/1995; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 225; STJ, Tema Repetitivo 21; STJ, Súmula 416; STJ, Tema Repetitivo 554; STJ, Súmula 111; TRF6, AC 0031098-56.2018.4.01.9199, Segunda Turma; TRF6, AC 1002540-68.2023.4.06.9999

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  • TRF6, Ação Rescisória 0054345-23.2015.4.01.0000, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão que manteve a concessão de pensão por morte à dependente de contribuinte individual, embora reconhecida a perda da qualidade de segurado antes do óbito, admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias em atraso pela dependente. O INSS sustenta violação aos arts. 15, II, 74, caput , e 102, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que admite o recolhimento post mortem , pelos dependentes, das contribuições não recolhidas em vida por segurado obrigatório contribuinte individual, para viabilizar a concessão de pensão por morte, viola literalmente os arts. 15, II, 74, caput , e 102, caput e §2º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se a existência, à época do julgamento rescindendo, de controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade desse recolhimento impede a rescisão do julgado, nos termos da Súmula nº 343/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada material nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual e não se presta a funcionar como recurso ou sucedâneo recursal para renovar discussão definitivamente solucionada. 4. A rescisão fundada em violação a literal disposição de lei, prevista no art. 485, V, do CPC/1973, exige afronta direta, manifesta, frontal e inequívoca à norma jurídica, não bastando interpretação equivocada, porém juridicamente plausível, nem mera divergência quanto à interpretação adotada no julgamento rescindendo. 5. A perda da qualidade de segurado antes do óbito, sem o preenchimento em vida dos requisitos necessários à aposentadoria, impede, em regra, a concessão de pensão por morte aos dependentes, conforme o art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91 e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 21. 6. A jurisprudência atualmente consolidada não admite que os dependentes promovam, após o óbito, o recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas em vida pelo contribuinte individual, exigindo que a regularização seja realizada pelo próprio segurado. 7. A existência de orientação jurisprudencial atualmente contrária à solução adotada no acórdão rescindendo não configura, por si só, violação literal de lei, pois, à época da sentença, proferida em 19/01/2012, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias pelos dependentes ainda constituía matéria controvertida nos tribunais. 8. O entendimento adotado no processo originário encontrava respaldo em precedentes que interpretavam o art. 45, §1º, da Lei nº 8.212/91 em conjunto com o art. 274 da Instrução Normativa INSS nº 84/2002, vigente à época do óbito, como permissivos da regularização post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual para viabilizar a pensão por morte. 9. A Súmula nº 343/STF impede a rescisão por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se funda em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais ao tempo do julgamento, hipótese configurada no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Ação rescisória improcedente

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  • TJSP, Apelação Cível 1049681-35.2015.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 17/08/2026

    READEQUADO.1. CASO EM EXAME: DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR PARTE DA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA QUE, À LUZ DO QUANTO DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA NO TEMA Nº 1.019 E À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TJSP (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000), FOSSE EXERCIDO O JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO QUE GARANTIU À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE POR SER POLICIAL CIVIL QUE REUNIU TODOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 51/85.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. INTEGRALIDADE: NECESSIDADE DE CONSIGNAR A PREVISÃO CONTIDA NO INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014.3.2. PARIDADE: NECESSIDADE DE CONSIGNAR A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 232 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, EM CONJUNTO COM O ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 207/79.3.3. SOLUÇÃO DO JULGADO QUE NÃO DESTOA DO DECIDIDO RECENTEMENTE NO ITEM “2” DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 1.307/STF (RE Nº 1.486.392/SP), NEM DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 1.019 (RE Nº 1.162.672/SP), NEM DA TESE FIXADA POR ESTE E. TJSP NO TEMA 21 (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000).4

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  • TRF6, Apelação Cível 1006420-34.2024.4.06.9999, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 07/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA SEM CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro e genitor dos demandantes, ocorrido em 18/09/2017. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte em favor da companheira, de forma vitalícia, e do filho, até completar vinte e um anos de idade, fixando a data de início do benefício na data do óbito. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que o falecido não possuía qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que a última contribuição ao RGPS ocorreu em dezembro de 2015. Argumenta que a incapacidade reconhecida administrativamente não seria suficiente para manutenção da qualidade de segurado diante da ausência de carência para concessão de benefício por incapacidade. Aduz, ainda, insuficiência de provas da união estável. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a incapacidade laborativa teve início durante o período de graça e que a união estável e a condição de dependentes previdenciários foram devidamente comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de dependente previdenciária mediante demonstração da união estável com o falecido; e (ii) estabelecer se o instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito ou se já havia preenchido os requisitos para obtenção de benefício por incapacidade antes do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente do beneficiário, observada a legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida, bastando a comprovação do casamento ou da união estável. 7. O reconhecimento da união estável depende da demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, admitida a comprovação por prova documental e testemunhal. 8. A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições observa as hipóteses previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Na hipótese de perda dessa qualidade, o cumprimento da carência para concessão de benefício por incapacidade deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade. 9. No caso concreto, a prova testemunhal produzida em contraditório foi coerente e convergente ao afirmar que a autora conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente trinta anos, em relacionamento público, contínuo e duradouro até o óbito. O conjunto probatório corroborou o início de prova material existente nos autos, sendo suficiente para comprovar a união estável e atrair a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. 10. Quanto à qualidade de segurado, os registros do CNIS demonstram histórico contributivo predominantemente urbano, com vínculos empregatícios entre 1981 e 2013 e percepção de auxílio-doença em agosto de 2013. Os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural em período contemporâneo ao óbito nem autorizam o reconhecimento da condição de segurado especial. 11. A certidão de nascimento do falecido, lavrada em 1960, mostra-se demasiadamente remota para comprovar atividade rural próxima ao falecimento. A cópia da CTPS foi apresentada sem as páginas relativas aos vínculos laborais e a certidão de óbito não registra profissão rural, constando endereço urbano. Além disso, o próprio falecido declarou exercer a atividade de cozinheiro-chefe em perícias administrativas perante o INSS. 12. O conjunto probatório não permite reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos anos anteriores ao óbito. Verifica-se, ainda, que o falecido perdeu a qualidade de segurado em setembro de 2014, retornando ao sistema previdenciário apenas entre setembro e dezembro de 2015, mediante quatro contribuições na condição de contribuinte individual ou facultativo. 13. Embora a perícia administrativa tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 18/08/2016, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, na referida data estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que exigia o cumprimento de doze contribuições mensais para os segurados que haviam perdido anteriormente a qualidade de segurado. 14. Como o instituidor verteu apenas quatro contribuições após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não implementou a carência legal necessária para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa, isoladamente, não supre a ausência de requisito legal indispensável à concessão do benefício. 15. Não havendo preenchimento integral dos requisitos para benefício por incapacidade antes do falecimento, inexiste direito adquirido à aposentadoria por invalidez. Também não se aplica a orientação firmada no Tema 21 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve implementação dos requisitos necessários à aposentadoria antes do óbito. 16. Ausente a qualidade de segurado na data do falecimento e não demonstrado o preenchimento prévio dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indevido o benefício de pensão por morte. 17. Em razão da reforma da sentença, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Os valores recebidos por força da tutela precária são passíveis de restituição, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. 18. Provido o recurso do INSS, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial

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  • TRF3, Apelação Cível 5237684-30.2026.4.03.9999, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido, reconhecendo união estável por período superior a dois anos anterior ao casamento, fixando o benefício de forma vitalícia e determinando a implantação definitiva da prestação previdenciária. A autarquia alegou ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da união estável, insurgiu-se contra a multa cominatória e requereu adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal; (ii) se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia; (iii) qual o termo inicial do benefício; e (iv) se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de implantar o benefício deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, nos termos dos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado restou incontroversa, pois o falecido era titular de aposentadoria por idade na data do óbito. Para óbitos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. A autora apresentou certidão de casamento, certidão de óbito na qual figura como cônjuge e declarante, contrato funerário, fotografias do casal e comprovante de residência em nome do falecido no mesmo endereço da requerente. A prova testemunhal confirmou convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos antes do casamento. O conjunto probatório demonstrou a existência de união estável antecedente ao casamento e mantida até o óbito, o que autoriza a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O requerimento administrativo foi formulado em 11/06/2023, menos de 90 dias após o óbito ocorrido em 31/05/2023, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente. A autora possuía 59 anos na data do óbito do segurado, sendo devida pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Contudo, a multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzida para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, conforme entendimento da Décima Turma do TRF da 3ª Região. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reduzir a multa diária por descumprimento da obrigação de implantar o benefício e fixar, de ofício, os consectários legais, mantida a concessão da pensão por morte. Tese de julgamento: Para óbitos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal. A apresentação de certidão de casamento, certidão de óbito, documentos de residência comum e demais documentos contemporâneos constitui início de prova material apto à comprovação da união estável. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para implantação de benefício previdenciário, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requerido o benefício em até 90 dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte corresponde à data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e § 2º; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 219, 487, I, 497, 536, § 1º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 26, 74, 77, § 2º, V, “c”, item 6, e 102; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/06/2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/03/2022; STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/09/2012; STJ, AgInt no REsp 1967093/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/05/2022; STJ, Tema Repetitivo 21, REsp 1110565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27/05/2009; STF, ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011; STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2020; STJ, REsp 1824663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2019; TRF3, ApCiv 5053331-27.2022.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 09/04/2025; STJ, REsp 1.667.633/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/06/2017; TRF3, AI 5006897-94.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 13/02/2025; STJ, REsp 1778885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/06/2021

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.