Tema 218 do STJEsgotamento de diligências para penhora online de bens
Tese firmada
A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Como citar: STJ, Tema 218 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 218 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2180747-03.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA, DETERMINANDO BLOQUEIOS DE VALORES PELO SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 661.458,28. OS AGRAVANTES ALEGAM NULIDADE DA DECISÃO POR DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, PLEITEANDO A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL E SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO; (II) AVALIAR A LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NULIDADE DA DECISÃO, POIS O MAGISTRADO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SEU CONVENCIMENTO, E A EXEQUENTE MANIFESTOU-SE OPORTUNAMENTE.4. A PENHORA EM DINHEIRO É PRIORITÁRIA E A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD É LEGÍTIMA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD É COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL. 2. A EXECUÇÃO DEVE SE REALIZAR NO INTERESSE DO CREDOR, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 5º, 6º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 805, 835, 854, § 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.177.058/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 30/6/2026, DJEN DE 6/7/2026. TEMA REPETITIVO 1325 DO STJ. TEMA REPETITIVO 218 DO STJ
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814897-35.2025.8.15.0000, Rel. Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814897-35.2025.8.15.0000 Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Agravante: R. L. V. Advogado: RENNAN CASSIO MAIA OLIVEIRA - OAB/PB 23153-A Agravado: G. E. D. A. R. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS ELETRÔNICOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por R. L. V. contra decisão da Vara Única da Comarca de Teixeira, que, nos autos da ação de regulamentação de guarda unilateral c/c pedido liminar, indeferiu a utilização dos sistemas eletrônicos do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas (INSS, Receita Federal, Banco Central, concessionárias de serviços, aplicativos de transporte e delivery), para fins de localização do endereço da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a pesquisa do endereço da parte promovida nos sistemas judiciais RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais; (ii) estabelecer se é admissível a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços e aplicativos digitais para fins de localização da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe ao Judiciário a adoção de medidas que viabilizem a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando envolvido o interesse de menor em ação de guarda. O art. 319, §1º, do CPC autoriza expressamente que o autor requeira ao juiz diligências para obtenção do endereço do réu, quando desconhecido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema Repetitivo 218), firmou a tese de que não se exige o prévio esgotamento de diligências para a utilização de sistemas como BacenJud, Renajud e Infojud, entendimento estendido pela jurisprudência a fim de prestigiar a efetividade processual. A jurisprudência do STJ e do TJPB admite a utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD como mecanismos céleres e adequados para localização de pessoas e bens, dispensado o exaurimento de tentativas anteriores. A expedição de ofícios a empresas privadas (plataformas digitais, concessionárias e aplicativos) não encontra respaldo no princípio da razoabilidade, por ausência de utilidade e proporcionalidade, além de não haver previsão legal específica, sendo reiteradamente rejeitada pela jurisprudência pátria. Assim, a decisão de origem deve ser reformada parcialmente, autorizando apenas as pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos oficiais disponíveis ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a pesquisa do endereço da parte em sistemas judiciais eletrônicos (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) sem a exigência de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais. É inadmissível a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços e aplicativos digitais para fins de localização de pessoas, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade e utilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 319, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.08.2009 (Tema 218); STJ, AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 11.05.2017; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 19.04.2016; TJPB, AI 0802984-32.2020.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª CC, j. 13.07.2020; TJPB, AI 0817889-03.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª CC, j. 08.08.2024; TJRS, AI 5005725-35.2024.8.21.7000, Relª. Desª. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª CC, j. 16.01.2024; TJAC, AI 1002056-19.2022.8.01.0000, Rel. Juiz Laudivon Nogueira, 1ª CC, j. 05.07.2023; TJSP, AI 2026906-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª CDPriv, j. 06.10.2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.