Temas repetitivos do STJ

Tema 219 do STJEsgotamento de diligências para penhora online de bens

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Como citar: STJ, Tema 219 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

58 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 219 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5004048-44.2022.4.03.6104, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDAS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM ATERRO SANITÁRIO. EFICÁCIA DO EPI MITIGADA. TITULAÇÃO QUALITATIVA IDÔNEA. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. TEMA 219 DA TNU. DOCUMENTOS DE GENITORES. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO A 31/10/1991. SÚMULA 272 DO STJ. RECALCITRÂNCIA DO TEMA 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural comum de maio de 1983 a maio de 1993 e o lapso especial por exposição a agentes biológicos de 01/03/1995 a 02/06/2003, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/02/2021). O INSS recorre sustentando a eficácia do EPI para elidir o risco biológico, a genericidade do PPP, a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural infantil e a impossibilidade de cômputo do tempo rural sem contribuição após a Lei nº 8.213/1991. O autor apela pleiteando o enquadramento especial do período rural por exposição a agrotóxicos e radiação solar, ou a sua extinção sem mérito pelo Tema 629/STJ, aduzindo ainda a inclusão de lapso incontroverso reconhecido na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o conhecimento de pedido formulado em apelação atinente a período incontroverso administrativo não deduzido na petição inicial; (ii) a viabilidade do enquadramento especial do labor de ajudante e operador de máquinas em aterro sanitário exposto a microorganismos qualitativos em face da alegação patronal de EPI eficaz; (iii) a higidez da comprovação do labor rural efetuado por menor de doze anos amparado em início de prova material em nome de genitores e complementado por prova oral; (iv) a limitação temporal do tempo rural campesino não contributivo a 31/10/1991 (Súmula 272/STJ); (v) a viabilidade de conversão do tempo rural em especial por categoria profissional ou por agrotóxicos; (vi) o cabimento de extinção sem resolução do mérito com esteio no Tema 629 do STJ; e (vii) a manutenção da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição após os ajustes no tempo total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito recursal voltado ao reconhecimento de período incontroverso administrativo que não integrou a causa de pedir e os pedidos da petição inicial configura inovação recursal e ressente-se de interesse jurídico, obstando o conhecimento do recurso do autor neste capítulo por ofensa ao princípio da adstrição. 4. O trabalho executado em aterro sanitário envolvendo a instalação de drenos de chorume, espalhamento e compactação de resíduos sólidos urbanos gera exposição habitual e permanente a agentes biológicos qualitativos cuja nocividade patogênica difusa e residual não é passível de neutralização absoluta por Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mantendo-se hígida a caracterização especial do labor. 5. A especificação qualitativa de “microorganismos inespecíficos” no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é idônea e atende ao rigor normativo, sendo técnica e juridicamente dispensável a identificação taxativa de cada agente bacteriano ou viral presente no ecossistema do lixo urbano degradado. 6. Os documentos civis e fiscais emitidos em nome dos genitores qualificando-os como agricultores constituem início de prova material válido e extensível aos filhos menores que integravam o núcleo familiar de subsistência, inexistindo óbice na extemporaneidade dos registros ou necessidade de sua apresentação ano a ano, desde que o marco delimitador reste robustecido por prova testemunhal convincente (Tema 638/STJ; Súmula 14/TNU). 7. Nos termos do Tema Repetitivo 219 da TNU, é perfeitamente admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino, devendo ser chancelado o período em que a prova testemunhal confirmou o auxílio do infante na lavoura familiar. 8. O tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar sem o recolhimento de contribuições previdenciárias só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição até 31/10/1991, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos a partir de 01/11/1991 (Súmula 272/STJ e art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). 9. Mesmo com o decote do período rural não contributivo posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/05/1993), a parte autora supera 35 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições de carência em 13/11/2019, fazendo jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral desde a DER (12/02/2021). 10. O enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 exige a condição de empregado na agropecuária, não alcançando o trabalhador rural em regime de economia familiar, cuja benesse legal de dispensa de comprovação de recolhimentos é incompatível com o elastério do tempo especial. 11. Afasta-se a aplicação da extinção sem resolução de mérito moldada no Tema 629 do STJ quando a instrução colige acervo probatório eficaz, robusto e em sentido diametralmente oposto à tese da exordial, comprovando com segurança que a realidade fática da prestação de serviços dava-se sob as vestes de segurado especial, e não de empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora desprovida na parte conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para limitar o tempo rural comum a 31/10/1991, mantida a concessão do benefício. Tese de julgamento: “1. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é mitigada na seara dos agentes biológicos qualitativos presentes em aterro sanitário, cuja nocividade patogênica difusa impede a neutralização absoluta. 2. É admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos em regime de economia familiar (Tema 219/TNU), estendendo-se em seu favor o início de prova material civil ou fiscal emitido em nome dos genitores. 3. O tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar sem contribuição previdenciária limita-se a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (Súmula 272/STJ).” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, caput, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 39, II, 52 e 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1008769-44.2023.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença contra sentença que reconheceu tempo rural, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento do tempo de contribuição exigido para concessão do benefício pleiteado. 2. O recorrente alega que não é possível o reconhecimento do tempo rural, ao argumento de que não há início de prova material eficaz da alegada condição de segurada especial. Ademais, sustenta que o labor rural desempenhado por menor de 14 anos não pode ser computado para fins previdenciários. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3. Em contrarrazões, a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, durante o período postulado; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória relativa a parte do intervalo controvertido autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 6. No que tange ao período de 1976 a 1989, verifica-se que os documentos juntados em nome dos genitores são inservíveis para a finalidade pretendida, uma vez que datados de momento anterior ao próprio nascimento da parte autora, bem como a simples comprovação de habitação ou propriedade sobre terreno rural não caracteriza a condição de segurada especial, o que impõe o reconhecimento da insuficiência probatória em relação a tal período. 7. No que se refere à possibilidade do cômputo do labor rural exercido por crianças e adolescentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, que a TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 219, concluído em 23/06/2022, no sentido de que: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” . Dessa forma, observa-se que a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos se submete aos mesmos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados, devendo ser demonstrada sua participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e a indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91) por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Por outro lado, no que se refere ao período de 1990 a 1991, os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam o exercício de atividade rural, inexistindo indícios de abandono das lides campesinas, devendo ser averbado para fins previdenciários, conforme reconhecido pelo juízo a quo . 9. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, no que tange aos períodos não abrangidos pelo conjunto probatório, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 10. Aplicando o entendimento firmado no Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 1976 a 1989, a fim de evitar a formação de coisa julgada material sobre pretensão que poderá ser futuramente instruída com provas adequadas. 11. Considerando a insuficiência do tempo contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indevida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "Reconhecido o labor rural apenas em parte do período postulado, a insuficiência probatória quanto aos intervalos remanescentes impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 106 e 143; CPC/2015, arts. 98 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ: Tema 692

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1004460-52.2022.4.01.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta, em sede preliminar, incidência de coisa julgada e, no mérito, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício, argumentando que a parte autora não demonstrou sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada diante de ação anterior sobre benefício previdenciário; (ii) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida e (iii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Afasta-se a coisa julgada quando há modificação do quadro fático-jurídico, evidenciada por novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas, inexistindo identidade de causas. 6.Admite-se a relativização da coisa julgada em relações de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do CPC, desde que demonstrada alteração superveniente. 7.A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência, admitindo-se o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ. 8.O reconhecimento do labor rural como segurado especial demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 9.A TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 219, concluído em 23/06/2022, no sentido de que: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” . Dessa forma, observa-se que a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos se submete aos mesmos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados, devendo ser demonstrada sua participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e a indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91) por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso dos autos. 10.A simples comprovação da propriedade de imóvel rural não caracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando desacompanhada de elementos que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 11.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado. 12.O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito, ainda que tenha havido dilação probatória, como forma de resguardar o direito material do segurado. 13.Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Apelação parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A ausência de início de prova material contemporâneo e eficaz do exercício de atividade rural como segurado especial, ainda que haja prova testemunhal e dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, por inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida."

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1010037-36.2023.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, apenas para determinar averbação do período de labor rural reconhecido entre 2001 e 2011. 2.O INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo rural sob a alegação de que não há início de prova material eficaz da alegada condição de segurado especial. Em decorrência, requer a improcedência do pedido inicial. 3.A parte autora alega que os documentos colacionados, juntamente com a prova testemunhal colhida, conformam um conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar e de subsistência, durante os períodos requeridos. Nestes termos, requer o reconhecimento dos demais períodos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período cujo reconhecimento se pretende; e (ii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 6.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controverso, o que impossibilita o reconhecimento do tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7.A simples comprovação de habitação ou propriedade sobre terreno rural não caracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrem o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar, como única fonte de subsistência de seu grupo familiar. 8.No que se refere à possibilidade do cômputo do labor rural exercido por crianças e adolescentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, que a TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 219, concluído em 23/06/2022, no sentido de que: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” . Dessa forma, observa-se que a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos se submete aos mesmos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados, devendo ser demonstrada sua participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e a indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91) por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso dos autos. 9.O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 10.Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede o reconhecimento do tempo pretendido e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 106 e 143; CPC/2015, arts. 98 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ: Tema 692

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1012198-19.2023.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de ausência de início de prova material da das atividades rurais no período controverso. Sustenta que comprovou a qualidade de segurada especial via prova material e testemunhal, além de possuir registros formais, pelo tempo de carência de 15 anos e que, por isso, entende fazer jus ao benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência, admitindo-se o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ. 4.O reconhecimento do labor rural como segurado especial demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5.A TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 219, concluído em 23/06/2022, no sentido de que: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” . Dessa forma, observa-se que a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos se submete aos mesmos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados, devendo ser demonstrada sua participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e a indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91) por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso dos autos. 6.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado. Nesse sentido, considera-se que documentos colacionados em nome de terceiros que não integram o grupo familiar não são extensíveis para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora. 7.Ressalva-se, contudo, o período de 1994 a 1997, no qual há suficiente início de prova material, uma vez que os documentos colacionados aos presentes autos, corroborados por prova testemunhal idônea, conformam um conjunto probatório apto a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora no referido período, conforme bem observou o juízo a quo . 8.O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito, ainda que tenha havido dilação probatória, como forma de resguardar o direito material do segurado. 9.O art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza o tribunal a apreciar todas as questões relativas ao capítulo impugnado, ainda que não expressamente suscitadas, permitindo a aplicação do Tema 629 para converter a improcedência em extinção sem resolução do mérito, por representar solução mais favorável à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, mantendo-se inalterada a sentença no que tange ao reconhecimento do labor rural no período de 1994 a 1997. Tese de julgamento: "A ausência de início de prova material contemporâneo e eficaz do exercício de atividade rural como segurado especial, ainda que haja prova testemunhal e dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, por inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida."

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.