Tema 212 do STJInteresse de agir na execução de honorários de valor ínfimo
Tese firmada
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Como citar: STJ, Tema 212 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 452
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 212 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Agravo de Instrumento 5008693-78.2026.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 11/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Anchieta contra decisão interlocutória que declarou nula a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado, por entender indispensável a citação pessoal da pessoa natural, e determinou a intimação do exequente para manifestação acerca de possível extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00, da ausência de citação válida e da falta de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal, em execução fiscal, mediante aviso de recebimento assinado por terceiro no endereço do executado; e (ii) estabelecer se a declaração de nulidade da citação, fundada exclusivamente na ausência de assinatura pessoal do executado, pode ensejar a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal exige apenas que a citação postal seja encaminhada ao domicílio do executado, não impondo a assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por aviso de recebimento entregue e recebido por terceiro no endereço do executado, desde que inexista demonstração de que a correspondência não chegou ao conhecimento do destinatário. A ausência de alegação ou comprovação de prejuízo concreto ou de efetiva falta de ciência da demanda afasta a nulidade da citação, evidenciando a probabilidade do direito invocado pelo agravante. A declaração de nulidade da citação cria risco concreto de extinção prematura da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024, ocasionando prejuízo de difícil reparação à arrecadação municipal. O magistrado não pode substituir a Administração Pública na definição da conveniência da cobrança de créditos tributários, nem inviabilizar a persecução executiva exclusivamente em razão do reduzido valor do crédito. A Resolução CNJ n. 547/2024 disciplina procedimentos de racionalização e arquivamento de execuções fiscais sem movimentação útil, não autorizando a invalidação da citação regularmente realizada nem a extinção da execução em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação postal na execução fiscal é válida quando o aviso de recebimento é entregue no endereço do executado, ainda que assinado por terceiro, desde que não haja prova de ausência de ciência da demanda. A nulidade da citação exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a ausência de assinatura pessoal do executado no aviso de recebimento. A Resolução CNJ n. 547/2024 não autoriza a extinção da execução fiscal fundada em premissa incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da citação postal. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição da conveniência da cobrança de créditos fiscais nem restringir a adoção de medidas executivas exclusivamente em razão do reduzido valor do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 8º, II; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 212 (REsp n. 1.125.627/PE); Súmula 452/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0001015-44.2015.4.05.8102, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUTARQUIA FEDERAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.428 DO STF. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA EXTRAFISCAL DA SANÇÃO. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, por meio da qual se extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e no item 1 da Tese fixada pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.184, considerando que o valor da execução ao tempo do ajuizamento alcançava o montante de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referente a débito não tributário inscrito em dívida ativa pelo INMETRO. 1.1. Constatado o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido e recebe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. II. Questão em discussão 2.Discute-se a possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa aplicada pelo INMETRO no exercício do poder de polícia metrológico, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024, do Tema 1.428 do STF e da disciplina específica incidente sobre créditos decorrentes do exercício do poder de polícia por autarquias federais. III. Razões de decidir Registrou-se, inicialmente, o entendimento do e. Relator originário quanto à não incidência retroativa das orientações decorrentes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição. O deslinde da presente controvérsia, porém, independe dessa premissa, porquanto a extinção do feito se revela inviável mesmo sob a perspectiva de aplicação imediata desses parâmetros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando, contudo, a adoção da medida à observância das balizas fixadas na própria tese. O STF, ao julgar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS, DJe 30/09/2025), fixou que a controvérsia sobre o efetivo atendimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 é de natureza infraconstitucional e fática, o que impõe ao julgador a verificação concreta e individualizada dos pressupostos antes de decretar a extinção, vedando juízos abstratos ou presumidos de inutilidade da cobrança. Tratando-se de autarquia federal, a dispensa do ajuizamento ou do prosseguimento da cobrança judicial submete-se à disciplina do art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e às Portarias da Advocacia-Geral da União que regulamentam a matéria (nº 377, de 25 de agosto de 2011, sucessivamente alterada) e, atual Portaria Normativa PGF/AGU nº 51, de 08/11/2023. A interpretação sistemática do item 3 da tese firmada no Tema 1.184 do STF evidencia que a execução fiscal não pode ser extinta de ofício sem prévia manifestação do ente credor, porquanto a própria tese assegura à Administração a faculdade de requerer a suspensão do processo para adoção das providências administrativas cabíveis. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa compreensão ao prever manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção das execuções fiscais por ela abrangidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 212 dos recursos repetitivos (REsp 1.125.627/PE) , firmou entendimento segundo o qual a extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, orientação consolidada na Súmula 452 do STJ. 8. Verifica-se o distinguishing em relação às hipóteses ordinárias contempladas pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que a execução fiscal visa à cobrança de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia metrológico, dotada de natureza extrafiscal e finalidade pedagógica e punitiva, voltada a impedir que os consumidores sofram danos decorrentes de defeitos e irregularidades encontrados pelo INMETRO nos produtos e serviços submetidos ao seu controle. A extinção prematura do feito comprometeria a efetividade da atividade sancionatória estatal e enfraqueceria o estímulo ao cumprimento das normas de conformidade de produtos, insumos e serviços. 9. Ainda que o valor da multa executada seja inferior ao limite previsto na regulamentação de regência para a dispensa de cobrança de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia, tal circunstância não autoriza, por si só, a extinção de ofício da execução fiscal. A dispensa de ajuizamento ou de prosseguimento da cobrança judicial constitui faculdade discricionária da Administração Pública credora, conforme orientação firmada na Súmula 452/STJ e no Tema 212/STJ, inexistindo, no caso, ato autorizativo do dirigente máximo da autarquia, na forma do art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, apto a justificar a desistência do crédito. 10. A preliminar de gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, ao qual retornam os autos para prosseguimento da demanda executiva. 11. Sem condenação em honorários advocatícios recursais (Tema 1.059/STJ). IV. Dispositivo e teses 12. Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda executiva na forma da legislação de regência. Teses de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício, nos termos do Tema 212 e da Súmula 452 do STJ. A interpretação do item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, em leitura harmônica com a Resolução CNJ nº 547/2024, cujos parâmetros, nos termos do Tema 1.428 do STF, exigem verificação fática individualizada, impede a extinção da execução fiscal sem prévia manifestação do ente credor e sem o exame concreto do atendimento dos requisitos normativos aplicáveis, incluída a disciplina específica da Lei nº 9.469/1997 e das Portarias AGU nº 377/2011 e Normativa PGF/AGU nº 51/2023 para as autarquias federais. A cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia metrológico constitui hipótese distinta das execuções fiscais voltadas exclusivamente à arrecadação, justificando o prosseguimento da execução em razão de sua natureza extrafiscal, punitiva e pedagógica. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, II e XXXVI; CPC, arts. 9º, 10 e 1.012 ; Lei nº 9.469/1997, art. 1º-A ; Lei nº 9.784/1999, art. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.