Temas repetitivos do STJ

Tema 20 do STJPrestação de serviços à comunidade no regime aberto

Trânsito em JulgadoRegime inicialSubstituição da PenaAplicação da PenaParte Geral

Tese firmada

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Como citar: STJ, Tema 20 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se a prestação de serviços à comunidade pode ser fixada como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
493

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 20 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1025114-74.2019.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA SALARIAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINGUISHING AFASTADO. CESSÃO DE CRÉDITO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO VS COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA 461 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS AO EMBARGO DA AUTORA. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o pleito de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas. A União alega omissão quanto à sua ilegitimidade ativa. A Federação autora alega omissão e erro material sobre horas extras, distinguishing do Tema 1.170/STJ, cessão de honorários, sucumbência mínima e critérios de compensação fixados extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia reside em verificar a existência de omissões, contradições ou erro material, que atraiam a incidência do art. 1022 do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4.Afastadas as omissões aventadas pela União e, em parte, pela Federação, pois o acórdão foi claro, fundamentado e exaustivo ao reconhecer a legitimação subsidiária da entidade de grau superior mediante prova de inexistência de sindicato municipal (Tema 20/STJ), bem como ao fundamentar a incidência tributária sobre horas extras (Lei 13.485/17) e a sucumbência recíproca. 5.Acolhimento para esclarecimentos quanto ao Tema 1.170/STJ, demonstrando que a ratio decidendi do precedente vinculante espraia-se à cota do segurado. Esclarecimento de que a homologação de cessão de créditos deve ocorrer na fase executória. 6.Acolhimento com efeitos infringentes para sanar erro material e julgado extra petita. Requerida expressamente a restituição do indébito na exordial, configura erro a limitação do direito à compensação com base no art. 170-A do CTN. Aplicação da Súmula 461/STJ. 7.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da FUPESP acolhidos em parte, com efeitos modificativos

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000008-60.2026.8.16.0038, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 5ª Câmara Criminal, j. 17/05/2026, DJEN 27/05/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECOTOU CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 20 DO STJ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO JÁ DECOTADA PELO JUÍZO A QUO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA E RESTANTE PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que decotou a condição de prestação de serviços à comunidade imposta ao sentenciado, que exerce a função de motorista profissional. A defesa requereu a flexibilização das condições de cumprimento da pena, mas tal pedido não foi apresentado anteriormente ao juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto, considerando que a defesa não apresentou tal pedido ao juízo de origem e se a condição de prestação de serviços à comunidade já foi decotada pelo juízo a quo.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade.4. O pedido de flexibilização das condições de cumprimento da pena não foi apresentado ao juízo de origem, configurando inovação recursal.5. A condição de prestação de serviços à comunidade foi decotada pelo juízo a quo, tornando prejudicado o pedido de conversão.6. A análise do pedido de flexibilização não é cabível, pois a condição já foi excluída, não havendo objeto para exame.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido e parte do recurso não conhecida, restando a restante prejudicada.Tese de julgamento: É incabível a análise de pedidos de flexibilização das condições de cumprimento de pena em regime aberto quando tais pleitos não foram apresentados ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 197; CP, art. 44; Lei nº 7.210/1984, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001422-51.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000280-51.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.03.2024; Súmula nº 700/STF.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo apresentado pelo apenado foi analisado, mas não foi aceito em sua totalidade. O juiz já havia retirado a obrigação de prestar serviços à comunidade, que era uma das condições do regime aberto, o que foi considerado uma decisão favorável ao apenado. A defesa pediu para flexibilizar outras condições, mas isso não foi discutido antes no juízo de origem, o que não pode ser analisado agora. Assim, parte do recurso não foi conhecida e o restante foi considerado sem efeito, pois a questão principal já foi resolvida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.