Temas repetitivos do STJ

Tema 197 do STJTermo inicial dos juros de mora no seguro DPVAT

Trânsito em JulgadoCitação

Tese firmada

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Como citar: STJ, Tema 197 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à tese de que o termo inicial dos juros de mora, em ação a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação na ação de cobrança.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
426

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 197 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0184872-47.2019.8.06.0001, Rel. Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Antonelli de Castro contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O apelante sustentou que o prazo prescricional não se iniciou na data do acidente, ocorrido em 28/10/2015, mas na data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização conforme o grau de invalidez apurado na perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente está prescrita; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal; e (iii) determinar se estão comprovados o acidente, o dano, o nexo causal e o valor da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, em seguro obrigatório, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ. 4. O prazo prescricional da ação de indenização por invalidez permanente decorrente de DPVAT não se inicia necessariamente na data do acidente, mas na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, conforme as Súmulas 278 e 573 do STJ e o Tema Repetitivo 875 do STJ. 5. A ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico quando não há invalidez permanente notória nem prova concreta de conhecimento anterior pelo segurado. 6. O acidente ocorrido em 28/10/2015 não gera, por si só, presunção de ciência imediata da invalidez permanente, pois os autos indicam tratamento médico, cirurgia e evolução clínica, com delimitação técnica posterior da sequela. 7. A ausência de requerimento administrativo não autoriza a contagem automática do prazo prescricional desde o acidente, pois o requerimento pode suspender o prazo quando formulado, mas sua inexistência não afasta a regra da ciência inequívoca da incapacidade em caso de invalidez permanente não notória. 8. A causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, porque a seguradora apresentou contestação, a perícia médica judicial foi realizada, as partes foram intimadas sobre o laudo e permaneceram inertes. 9. O conjunto probatório comprova o acidente de trânsito, o dano e o nexo causal, diante da guia policial ao Instituto Médico Legal, da declaração de atendimento pelo SAMU e da perícia judicial que reconheceu a origem causal da lesão em acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 10. A indenização DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a proporcionalidade do grau da lesão, conforme a Súmula 474 do STJ e o Tema Repetitivo 542 do STJ. 11. A perícia judicial classificou a sequela como dano parcial incompleto, referente à perda funcional de um dos membros inferiores, lado direito, com repercussão média de 50%, o que resulta em indenização de R$ 4.725,00, correspondente a R$ 13.500,00 × 70% × 50%. 12. A correção monetária da indenização DPVAT por invalidez incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ e o Tema Repetitivo 197 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001798-33.2022.4.03.6332, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 12/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DO PERCENTUAL DO MEMBRO ATINGIDO E DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA CEF: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.329,51 em razão de sequelas advindas de acidente veicular. Em seu recurso, a CEF sustenta que a sentença efetuou equivocadamente a aplicação do grau da lesão de 75% na integralidade, isto é, em 100% da indenização securitária, sem utilizar percentual do membro atingido, chegando ao indevido valor indenizatório de R$ 10.125,00, quando o valor correto da lesão de acordo com o grau e membro certificados pelo perito seria 75% de 70% = 52,50% = 7.087,50. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu nos seguintes termos: “O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Administrativamente, foi concedida indenização no valor de R$ 1.687,50. A parte autora afirma que o valor correto é superior ao constatado, e pretende a complementação da indenização. Realizada perícia médica judicial, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, em razão de “SEQUELA DE FRATURA DE PATELA ESQUERDA, ARTRALGIA DE BACIA E QUADRIL ESQUERDO”, e que a repercussão da perda anatômica ou funcional é média (75%). Análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 35% (50% por repercussão média de 70% por perda funcional de um dos membros inferiores) da indenização devida para o caso de invalidez permanente. O laudo foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. A prova realizada na esfera judicial, portanto, justifica a adoção de patamar indenizatório superior ao concedido administrativamente. A indenização total devida corresponde a R$ 10.125,00 (75% de R$ 13.500,00). Subtraído o valor pago administrativamente, de rigor a condenação da ré à complementação da indenização, com pagamento de R$ 5.329,51. Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de 5.329,51 à parte autora. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, no seguinte sentido: “Conheço os embargos de declaração interposto pela parte autora, porquanto protocolados tempestivamente. Alega a autora que ocorreu erro material e contradição na sentença de id 358817779, com base nos seguintes termos: "(...) O primeiro equívoco que deve ser sanado na sentença é o valor pago pela CAIXA na via administrativa. O expert da CAIXA concluiu lesão de grau MÉDIO (50%) para MEMBRO INFERIOR (70%), totalizando indenização no valor de R$ 4.725,00 (50% de 70% = 35% de R$ 13.500,00). Na sentença, por um deslize, constou valor diverso: (...) Ato contínuo, em que pese o laudo judicial informar grau de lesão INTENSO (75%), por um lapso constou grau médio no decisum (...) Superados os dois diminutos equívocos de digitação acima citados, o i. juízo, com a devida vênia, efetuou equivocadamente a aplicação do grau da lesão de 75% na integralidade, isto é, em 100% da indenização securitária, sem utilizar o teto do percentual do membro atingido, chegando ao indevido valor indenizatório de R$ 10.125,00. Senão, vejamos. Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Diante do todo o acima exposto, a interpretação do d. juízo de que o Autor teria direito a 75% da integralidade do seguro restou equivocada, pois não levou em consideração o percentual previsto na tabela DPVAT pelo membro atingido. As indenizações não são devidas automaticamente no percentual máximo, cada parte do corpo possui um percentual específico, e apenas após o enquadramento em tal percentual, é que deve ser aplicado o grau da lesão apurado pelo perito médico. (...) Assim, de acordo com o laudo pericial do juízo, a indenização a ser calculada é 75% (grau intenso) de 70% (membro inferior), que perfaz 52,50%. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0003157-92.2011.8.05.0191, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/03/2026

    Direito civil e securitário. Apelação cível. Seguro DPVAT. União estável comprovada. Rateio do capital segurado. Correção monetária e juros. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento da cota-parte da indenização do seguro DPVAT à companheira da vítima fatal, bem como ao pagamento dos consectários legais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a condição de companheira da autora, legitimando-a ao recebimento de 50% da indenização prevista em lei; (ii) verificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor devido. III. Razões de decidir3. A legislação aplicável (Lei nº 6.194/74 e art. 792 do Código Civil) assegura ao cônjuge ou companheiro metade do valor da indenização por morte, em caráter autônomo.4. A condição de companheira restou comprovada pelo documento emitido pelo INSS que concedeu pensão por morte, com data de início do benefício coincidindo com a data do óbito, constituindo prova suficiente do vínculo familiar.5. A seguradora não comprovou o pagamento da cota-parte da companheira, admitindo, inclusive, que não houve repasse do valor. Os pagamentos efetuados exclusivamente aos filhos não eximem a obrigação legal.6. A correção monetária incide desde o evento danoso, conforme Tema Repetitivo 898 do STJ.7. Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do Tema 197 do STJ.8. A sentença observou corretamente o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável, não havendo motivo para reforma. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1. A companheira da vítima fatal do seguro DPVAT, comprovada a união estável, faz jus à cota-parte correspondente a 50% da indenização legalmente prevista. 2. A correção monetária incide desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 898; STJ, Tema 197; TJ-PA - APC: 00045588020178140025, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2025

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0001936-05.2013.8.08.0035, Rel. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 01/07/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. TAXA DE CORRETAGEM E SATI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDAS PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS CONSTRUTORAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Julimar Antônio Ervat Rigotti, WL Empreendimentos Ltda, JDL Empreendimentos SPE Ltda e Habite Imobiliária Ltda contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade de cláusula contratual, reconhecer o atraso na entrega da obra e condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e pela restituição de valores pagos a título de cotas condominiais e IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cobrança da taxa de corretagem e SATI poderia ser questionada em razão de suposta abusividade; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) determinar a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com danos emergentes; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) analisar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica à declaração de prescrição da pretensão de restituição da taxa de corretagem e SATI configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. A alegação de culpa exclusiva do consumidor pelo atraso na entrega das chaves constitui inovação recursal, vedada em sede de apelação, por não ter sido objeto de análise no juízo de primeiro grau. A data da entrega das chaves é o marco inicial para a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais e IPTU, e não a conclusão da obra ou o envio de notificação de vistoria. A inadimplência das empresas rés quanto ao prazo contratual de entrega, mesmo considerado o prazo de tolerância, resta comprovada, configurando mora na obrigação de entrega do imóvel. Não cabe cumulação de indenização por lucros cessantes com danos emergentes já compensados pelos aluguéis pagos, sob pena de duplicidade indenizatória. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não se aplica, pois não houve má-fé na cobrança de cotas condominiais e IPTU. O mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente comprovação de abalo psicológico grave. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 426/STJ e do Tema 197/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das empresas apelantes desprovido e recurso do consumidor apelante parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à prescrição impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A inovação recursal impede a análise de matéria não enfrentada na primeira instância. A mora na entrega de imóvel se configura com a efetiva entrega das chaves, e não com a conclusão da obra ou mera notificação de vistoria. Não cabe cumulação de indenizações por danos emergentes e lucros cessantes quando o prejuízo do consumidor já foi integralmente compensado. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé. O mero atraso na entrega de imóvel não configura dano moral indenizável. Os juros de mora incidem a partir da citação válida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0000902-39.2009.8.08.0001, Rel. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 19/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA SEGURADORA. INTERESSE CONFIGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Afonso Cláudio/ES, que julgou procedente o pedido de indenização formulado por Elza Mendes da Rocha Bertandre, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 5.440,00, correspondente a 40 salários mínimos da época do sinistro, corrigidos desde a propositura da ação, com juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir da parte autora; e (ii) estabelecer se a indenização deve ser readequada conforme o grau de invalidez apurado e o salário mínimo vigente na data do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação de mérito apresentada pela seguradora caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir da parte autora, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 350 de repercussão geral. O valor do salário mínimo a ser considerado para o cálculo da indenização deve corresponder ao vigente na data do sinistro, ocorrido em 21/02/1999, fixado em R$ 130,00, conforme a Lei nº 9.971/2000. Nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão da perda funcional, conforme a Súmula 474 do STJ e o Tema 542 do STJ. O grau de invalidez da autora foi fixado em 50% pela perícia, sendo aplicável o percentual de 70% sobre o teto da indenização (40 salários mínimos), com nova incidência de 50% sobre o resultado, resultando no valor final de R$ 1.820,00. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme a Súmula 426 do STJ e o Tema 197 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contestação de mérito pela seguradora caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do beneficiário do seguro DPVAT, independentemente de prévio requerimento administrativo. A indenização por invalidez parcial deve observar a proporcionalidade entre o grau da lesão e o teto indenizatório, sendo válida a aplicação da tabela do CNSP para sinistros anteriores a 16/12/2008. A correção monetária da indenização deve incidir desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a Taxa SELIC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.