Temas repetitivos do STJ

Tema 198 do STJCompetência do ISS em serviços de engenharia consultiva

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre ServiçosConstrução Civil

Tese firmada

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

Como citar: STJ, Tema 198 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 198 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1020274-77.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. NOTAS FISCAIS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 E TEMA 198 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE PARCIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NA VIA ELEITA. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal relativa à cobrança de ISS sobre serviços de construção civil. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a preliminar de inovação recursal suscitada pelo Município quanto ao pedido de decote parcial; (ii) saber se as notas fiscais apresentadas demonstram, de plano e sem dilação probatória, que os serviços foram executados fora do território do Município exequente, à luz do Tema 198 e da Súmula 393 do STJ; (iii) definir se o pedido subsidiário de decote parcial pode ser acolhido na via estreita da exceção de pré-executividade; e (iv) verificar o cabimento da tutela recursal e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de inovação recursal, haja vista que a indicação documental no agravo interno consubstancia mera delimitação de pedido subsidiário já veiculado no agravo de instrumento. 4. Restrição da exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública comprováveis de plano (Súmula 393/STJ), revelando-se inviável a via sumária quando a controvérsia sobre o local e a natureza dos serviços demandar dilação probatória. 5. Insubsistência da tese de competência imediata com base no Tema 198/STJ, uma vez que a universalidade da obra não dispensa a prova segura do vínculo material entre o serviço tributado e o empreendimento indicado. 6. Descabimento do pedido subsidiário de decote parcial, porquanto a individualização da parcela supostamente inexigível exige apuração fático-contábil própria dos embargos à execução. 7. Ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de tutela recursal, mantendo-se a constrição judicial que ostenta natureza conservativa de garantia da execução. 8. Afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da inexistência de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tutela recursal indeferida. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: " 1. A rejeição da preliminar de inovação recursal impõe-se quando a delimitação fático-documental no agravo interno traduz mera especificação de pedido subsidiário já deduzido na origem; 2. A exceção de pré-executividade não é adequada para discutir a competência tributária do ISS quando a definição do local e da natureza dos serviços depende do exame conjunto de documentos e de dilação probatória. 3. O Tema 198 do STJ, embora estabeleça que o ISS da construção civil é devido no local da obra, não dispensa a prova da correspondência entre os serviços tributados e a obra indicada. 4. O pedido subsidiário de decote parcial não pode ser acolhido na exceção de pré-executividade quando a identificação da parcela inexigível depender de apuração fática e contábil. 5. A tutela recursal exige demonstração cumulativa de risco de dano grave e probabilidade de provimento. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso, embora desprovido, não for manifestamente inadmissível ou improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.021, §§ 1º e 4º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo nº 198. ESTADO DE MATO GROSSO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0095591-78.2023.8.19.0001, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONTROVÉRSIA ATINENTE À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REFUTA AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos de demanda anulatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro. 2. Auto de Infração impugnado que imputou à contribuinte suposta insuficiência de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), decorrente de uma diferença de alíquota (de 3% para 5%) sobre serviços prestados no Rio de Janeiro, e o não pagamento de ISS sobre serviços prestados fora do território do Rio de Janeiro. 3. Apelante que sustenta ter restado evidenciado que os serviços prestados teriam natureza jurídica de engenharia consultiva, a justificar a anulação da cobrança (i) de ISS sobre serviços prestados em outros Municípios, à luz do Tema n. 198/STJ, bem como (ii) da diferença de alíquota para serviços prestados no Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia consiste em verificar se a autora logrou êxito em demonstrar que os serviços tributados teriam natureza de engenharia consultiva, para fins de identificação do sujeito ativo da relação jurídico-tributária, bem como da alíquota correta aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A Lei Complementar n. 116/2003, que disciplina as normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estabelece em seu art. 3º que "o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", ressalvadas apenas as exceções enumeradas pelos incisos I a XXV do mesmo dispositivo e devendo, ainda, ser observada a definição de estabelecimento prestador constante do seu art. 4º. 5. Jurisprudência do STJ que é consolidada no sentido de que existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo, não sendo suficiente para tanto, contudo, o mero deslocamento da mão de obra. 6. Especificamente no que concerne a prestação de serviço de engenharia consultiva, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.117.121/SP (Tema Repetitivo n. 198), concluiu que a competência para cobrança do ISS é do Município onde efetivamente realizada a construção, já que esta é considerada como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução.7. Alíquota incidente sobre as operações tributadas que tem apenas os seus limites mínimo e máximo estabelecidos pela Lei Complementar n. 116/2003,

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0501598-38.2016.8.05.0039, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. SUBITEM 14.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgara procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por RRMAN Manutenção Industrial Ltda. - EPP, declarando a nulidade do Auto de Infração n. 078/2015 ao fundamento de que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre serviços de manutenção de equipamentos prestados à Braskem S.A. seria devido ao Município de Santo André/SP, local da prestação física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual município detém a competência tributária para exigir o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre atividades de manutenção industrial (subitem 14.01 da Lista Anexa à LC n. 116/2003) prestadas em município diverso da sede do contribuinte, bem como verificar se o mero deslocamento temporário de recursos humanos e materiais caracteriza estabelecimento prestador autônomo no local da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto sobre serviços de manutenção industrial (subitem 14.01 da Lista Anexa à LC n. 116/2003) submete-se à regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, devendo ser recolhido no local do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador, por não integrar o rol taxativo de exceções dos incisos I a XXII do referido artigo. 4. O conceito legal de estabelecimento prestador (art. 4º da LC n. 116/2003 e Tema 198/STJ) pressupõe a existência de unidade econômica ou profissional autônoma com estrutura organizacional no local, não se confundindo com o mero deslocamento temporário de empregados e equipamentos para a execução contratual na planta do tomador. 5. A empresa apelada não comprova a instituição de estabelecimento prestador, filial, unidade econômica autônoma ou inscrição mobiliária no Município de Santo André/SP, conservando sua estrutura gerencial, administrativa e operacional no Município de Camaçari/BA. 6. A retenção na fonte do ISS promovida pelo tomador do serviço em favor de município incompetente não altera a regra de competência tributária estabelecida por lei complementar nacional nem afasta a legitimidade do Município de Camaçari/BA para exigi-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ISS incidente sobre os serviços de manutenção de equipamentos industriais (subitem 14.01 da Lista Anexa à LC n. 116/2003) é devido ao município do estabelecimento prestador, nos termos da regra geral do art. 3º, caput, da LC n. 116/2003. 2. O mero deslocamento temporário de pessoal e equipamentos para a prestação de serviços no estabelecimento do tomador não configura unidade econômica ou profissional autônoma no local da execução, mantendo-se a competência tributária no município da sede do prestador na ausência de prova de estabelecimento provisório. Dispositivos relevantes citados: LC n. 116/2003, arts. 3º, caput, e 4º; Lei Municipal de Camaçari n. 1.039/2009, art. 122. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema 198); STJ, AgRg no AREsp n. 299.489/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.576.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2016

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0244011-59.2022.8.19.0001, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 11/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. Cobrança de ISS, relativo aos exercícios de 2014 e 2015, por serviços prestados de colocação de estuque, sancas e rebaixo de gesso, bem como de manutenção de elevador de obra. Alegação de que os serviços seriam etapas inerentes à construção civil. Obra realizada em outro município. Sentença de parcial procedência. A Lei Complementar nº. 116/03, em seu art. 3º, estabelece, como regra geral, que o ISS deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador do serviço. No caso da construção civil, no mesmo sentido é a tese fixada no Tema Repetitivo nº. 198 do STJ. A definição do Município competente não pode ser feita exclusivamente a partir do código lançado unilateralmente pelo prestador na nota fiscal. O critério relevante para a decisão do processo judicial é o enquadramento real do serviço. O estuque, o rebaixo e as sancas de gesso não foram contratados como simples intervenção em edificação pronta, mas como etapas de acabamento incorporadas ao processo de construção do empreendimento. Com relação aos serviços de manutenção dos elevadores de carga e pessoas utilizados durante a construção, a solução é diferente. A atividade indicada é de manutenção e reparação de elevadores, serviço que possui objeto próprio e não se confunde, sem outros elementos probatórios, com a execução da obra de construção civil. Alegação de afronta à tese firmada no Tema 1.062, confirmada no Tema 1.419, ao aplicar o ente municipal atualização dos débitos executados pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. O Tema 1.062 do STF não se aplica aos municípios, mas tão somente aos estados e Distrito Federal. No Tema 1.217 da Repercussão Geral, que se aplica aos municípios, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria e não houve o trânsito em julgado do acórdão que fixou a tese. Quanto à tese fixada no Tema 1.419 do STF, em sede de embargos de declaração foi esclarecido que a ¿tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025.¿ Recurso a que se dá parcial provimento

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  • TJRN, Apelação Cível 0800035-88.2025.8.20.5151, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CONTRATO GLOBAL DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO MUNICÍPIO SEDE DO PRESTADOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DA OBRA COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigência de ISS pelo Município de São Bento do Norte/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o ISS incidente sobre os serviços prestados é devido ao Município do estabelecimento prestador ou ao Município da execução da obra; e (iii) saber se é possível apreciar, em grau recursal, a alegação de direito à dedução de 40% da base de cálculo do ISS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. Os serviços prestados pela apelante enquadram-se no item 7.02 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, pois o contrato compreendia fornecimento de equipamentos, obras civis, montagens eletromecânicas e comissionamento de parque eólico. 5. Nos termos do art. 3º, III, da LC nº 116/2003, o ISS é devido no local da execução da obra, nos casos de serviços de construção civil previstos no subitem 7.02 da lista anexa. 6. A alegação de que os serviços corresponderiam exclusivamente à elaboração de projetos não encontra respaldo no conjunto probatório. O contrato firmado possuía natureza ampla, sob o regime de "empreitada parcial por preço global", destinado à construção, montagem e comissionamento de uma usina de energia eólica. 7. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.117.121/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 198), firmou entendimento de que, nos contratos de construção civil, o ISS é devido ao município onde ocorre a execução da obra, ainda que existam atividades preparatórias ou acessórias realizadas em local diverso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III e § 3º; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 371 e 85, § 11; LC nº 116/2003, arts. 1º, 3º, III e 4º; Código Tributário Municipal, art. 62, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 14.10.2009, Tema Repetitivo 198; TJRN, Apelação Cível nº 0800497-79.2024.8.20.5151, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.